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    • Mado
    • 12 dezembro 2020

     # 1

    Fui casada em segundas núpcias de meu marido que já tinha dois filhos. Celebramos , por vontade de meu marido, um contrato com um imobiliária no dia 23 de Março de uma propriedade que era bem próprio dele. O meu marido faleceu e eu fiquei como Cabeça de Casal da herança mas os restantes herdeiros não respondem às partilhas. A imobiliária quer que eu pague despesas de publicidade, embora eu não veja isso mencionado no contrato. Mandei hoje uma carta a fazer a denúncia com base na morte de meu esposo e alegando também que o contrato terminaria se o mesmo fosse vivo pois já passaram 6 meses e não houve qualquer venda. Agi correctamente? Tenho que pagar alguma coisa à imobiliária?
    • size
    • 12 dezembro 2020

     # 2

    Se ocorreu o termo do contrato de 6 meses e nele não consta qualquer clausula de renovação automática, não pague nada.
    Além, de me parecer descabido, a imobiliária estar a imputar despesas de publicidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Mado
    • Mado
    • 12 dezembro 2020

     # 3

    Colocado por: sizeSe ocorreu o termo do contrato de 6 meses e nele não consta qualquer clausula de renovação automática, não pague nada.
    Além, de me parecer descabido, a imobiliária estar a imputar despesas de publicidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Mado
    • Mado
    • 12 dezembro 2020

     # 4

    O contrato diz que tem uma validade de 6 meses e é renovado automaticamente mas pode ser impedido com uma carta registada com aviso de recepção com antecedência mínima de 10 dias. O contrato foi assinado a 23 de Maio , mas só agora o encontrei... envie ontem carta registada a fazer a denúncia e email com certidão de óbito e habilitação de herdeiros. Creio que não estou dentro do prazo, mas o meu marido morreu e os arrendatários mudaram, não caduca o contrato? Come entender esta situação? Obrigada
  1.  # 5

    Fez o que tinha a fazer.
    Agora guarde os comprovativos dos contactos com a imobiliária e ignore as tentativas de extorsão.
    No caso de enviarem alguma carta através de advogado, junta tudo e processa-os.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Mado
    • imo
    • 14 dezembro 2020

     # 6

    Mesmo que o seu marido continuasse entre nós, a imobiliária não vos poderia obrigar a renovar o contrato de mediação, e muito menos cobrar despesas não contratualizadas. Ignore
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  2.  # 7

    Colocado por: MadoFui casada em segundas núpcias de meu marido que já tinha dois filhos. Celebramos , por vontade de meu marido, um contrato com um imobiliária no dia 23 de Março de uma propriedade que era bem próprio dele. O meu marido faleceu e eu fiquei como Cabeça de Casal da herança mas os restantes herdeiros não respondem às partilhas. A imobiliária quer que eu pague despesas de publicidade, embora eu não veja isso mencionado no contrato (1). Mandei hoje uma carta a fazer a denúncia com base na morte de meu esposo e alegando também que o contrato terminaria se o mesmo fosse vivo pois já passaram 6 meses e não houve qualquer venda (2). Agi correctamente? Tenho que pagar alguma coisa à imobiliária?(3)


    (1) Minha estimada, um contrato de mediação, ainda que autónomo, é acessório ou preparatório de um outro contrato, a ser concluído entre o comitente (que contratou previamente com o mediador) e terceiro interessado (identificado e aproximado pelo mediador ao comitente). Se o comitente desistir da venda e revogar o contrato de mediação, antes do contratualizado termo, o mediador não o direito à remuneração, mas poderá ter direito a eventual indemnização pelos danos sofridos pela revogação ou denúncia antecipada do contrato, aqui peticionada a título de compensação pela publicidade.

    (2) Dimana do art. 412º, nº 1 do CC que a morte do promitente-vendedor não faz caducar o contrato promessa, pois os direitos e obrigações que resultam desse contrato, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores. No entanto, um contrato promessa não se confunde com um contrato de mediação, pelo que a este último, será de aplicar, o preceituado no art. 2025º, nº 1 do CC, donde resulta que as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei, não constituem objecto de sucessão.

    (3) À luz destes ensinamentos, e salvo melhor opinião, não obstante a intransmissibilidade do contrato de mediação por falecimento do contraente (como acontece por exemplo num contrato de arrendamento), isso não invalida uma eventual responsabilidade por despesas decorrentes do que se houve contratado.

    Assim, se o mediador lograr provar que sofreu danos patrimoniais (advindos da feitura de publicidade por si paga - por exemplo publicações em jornais, impressão de folhetos, afixação de cartazes, etc.), terá aquele direito a ter-se ressarcido pelo integral valor dessas despesas, apenas e só...

    ... porém, se porventura, num futuro próximo os herdeiros decidirem alienar o imóvel e se se verificar que o promitente-comprador já tinha sido anteriormente "apresentado" pelo mediador, mesmo que, agora não tenha qualquer intervenção, directa ou indirecta, assistir-lhe-à outrossim o direito a receber a remuneração havida fixada no contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Mado
 
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