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    • NKM_42
    • 11 novembro 2009 editado

     # 1

    Bom Dia.

    Paragráfo do contrato de arrendamento :
    Declara que se assume como fiador e principal pagador do inquilino, obrigando-se,
    pessoal e solidariamente com os afiançados, a pagar a renda e a cumprir todas as
    demais obrigações emergentes deste contrato e suas renovações com renúncia ao
    benefício de execução prévia, até efectiva restituição do arrendado, livre, devoluto
    e nas condições estipuladas, fiança que subsistirá ainda que haja alteração da renda
    ora fixada e mesmo depois de ter decorrido o prazo de cinco anos a que alude o nº 2
    do Artigo 655º do Código Civil .


    Dúvidas : Como vêem acima, temos uma clausula inserida no contrato de arrendamento habitação.
    O meu pai é fiador de um contrato de arrendamento habitacional feito em Novembro de 2003.
    Contrato de arrendamento com a duração de 5 anos e depois renovável automaticamente por um periodo minimo de 6 meses.
    Por acaso, até agora não houve problemas porque o arrendatário é um familiar e continua a cumprir o pagamento das rendas.
    No entanto, uma dúvida persiste :
    Pode o fiador pedir a exoneração ou seja ( deixar de ser fiador ) nesse contrato ao Senhorio ?
    Como funciona a lei ? O contrato de arrendamento já tem 6 anos ... acha que já é tempo para deixar de ser fiador ?

    No caso de o arrendatário não pagar, qual é o prazo em que o senhorio tem de avisar o fiador e
    anular o contrato de arrendamento no caso de o inquilino deixou de pagar ???
    Pode acontecer o senhorio deixar passar 10 meses sem receber a renda e sem o fiador saber ?
    O Fiador pode exigir o direito de ser avisado quanto antes para minimizar os custos ?
    Existe alguma protecção para o Fiador ? ou limite de nº de meses de rendas não pagas ?

    Suponhamos que deixaram passar 15 meses !!! Para o fiador, esse prazo é exagerado !
    O fiador pode dizer e acusar o senhorio e o arrendatário sobre o facto de não terem avisado o fiador
    dentro de um prazo de 3 meses ??? Deve existir algum prazo de aviso entre o senhorio e o fiador sobre a falta
    de pagamento de renda da parte do inquilino...não ?

    Ou seja, O Fiador não pode ser responsável para toda a vida pois não ???
    Preciso a vossa orientação por favor...
  1.  # 2

    Repondendo apenas à última pergunta:

    O fiador é responsável durante toda a validade do contrato.

    Para deixar de o ser, tem de ter o acordo de todas as partes envolvidas (senhorio e inquilino) e, o mais certo, é o senhorio querer OUTRO fiador em troca.
  2.  # 3

    obrigando-se,
    pessoal e solidariamente com os afiançados, a pagar a renda e a cumprir todas as
    demais obrigações emergentes deste contrato e suas renovações com renúncia ao
    benefício de execução prévia,
    até efectiva restituição do arrendado, livre, devoluto
    e nas condições estipuladas, fiança que subsistirá ainda que haja alteração da renda
    ora fixada e mesmo depois de ter decorrido o prazo de cinco anos
    a que alude o nº 2
    do Artigo 655º do Código Civil .


    Ao renunciar à excussão (e não "execução") o seu pai colocou os bens próprios em risco. Caso o arrendatário falhe o pagamento o senhorio pode ir buscar os bens ao fiador, antes de esgotar os bens do devedor... ..
 
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