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  1.  # 1

    Boa tarde,

    infelizmente estou nesta situação.

    Embora tenha um contrato bem redigido no que toca a prazos e multas por atraso, nada consta relativamente à hipótese de empreiteiro rescindir ou eu como DO rescindir.

    Assinei contrato em Setembro onde consta que não hã lugar a adjudicação e que os pagamentos serão feitos da seguinte forma:

    Autos de medição dos trabalhos feitos ao dia 25, envio para aprovação e pagamento até ao dia 30.

    Contudo no primeiro auto de medição, após ter sido feito apenas muro para suporte das caixas de luz e agua e ter sido limpo o terreno, sem qualquer escavação, foi-me apresentado um auto de 30000€. Este foi recusado por mim.

    Questionando empreiteiro, refere que não pôs adjudicação mas que "pensou" que eu seria mais flexivél, adiantando algum dinheiro na mesma. Algo que nunca o disse ou demonstrei. Ora como não tenho nem esse dinheiro nem isso foi contratualizado, empreiteiro recusa-se a fazer obra sem fazer esse pagamento.

    Hoje enviou email a dizer que vai tratar da rescisão do contrato.

    Minha questão é:

    Que direitos tem o DO quando o Empreiteiro rescinde unilateralmente o contrato de empreitada, sem qualquer incumprimento da minha parte no que toca ao contrato, ou seja, neste caso eles é que falharam ao pedir adjudicação depois de contrato assinado em que refere não haver lugar a adjudicação. Pagarei como é obvio os trabalhos efetivamente realizados, contudo acho que eles vão aldrabar contas do que foi feito.

    Posso pedir a um avaliador independente para ver o que realmente foi feito?
    Tenho direito a alguma indemnização, tendo em conta, esta rescisão unilateral?


    Recordo que na parte de extinção do contrato, nada refere em específico.
    •  
      RRoxx
    • 14 dezembro 2020

     # 2

    Colocado por: Marcoveri87Contudo no primeiro auto de medição, após ter sido feito apenas muro para suporte das caixas de luz e agua e ter sido limpo o terreno, sem qualquer escavação, foi-me apresentado um auto de 30000€. Este foi recusado por mim.


    Se o auto é de medição tem de se referir a um objecto mensurável. Isso não estava contabilizado nos trabalhos? se estava é medir e aplica ro preço. Se não estava, que raio ´de contrato é esse?

    Agora 30.000 euros para um muro de assentamento das caixas e limpeza de terreno... bolas... Mais vale pedir a adjudicação, que é licito e compreensivel, ainda que o zedasilva diga que não XD (30% de adjudicaçao numa moradia eu concordo com o ze).
  2.  # 3

    devem ser tijolos e argamassa daquela que saiu recentemente no Dubai... com pepitas de ouro...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: P@rAdiS3
  3.  # 4

    O auto de medição referia obras identificadas mas ainda por realizar.

    Exemplo:


    Colocado por: RRoxx

    Se o auto é de medição tem de se referir a um objecto mensurável. Isso não estava contabilizado nos trabalhos? se estava é medir e aplica ro preço. Se não estava, que raio ´de contrato é esse?

    Agora 30.000 euros para um muro de assentamento das caixas e limpeza de terreno... bolas... Mais vale pedir a adjudicação, que é licito e compreensivel, ainda que o zedasilva diga que não XD (30% de adjudicaçao numa moradia eu concordo com o ze).
      auto.png
  4.  # 5

    Minha questão é:

    Que direitos tem o DO quando o Empreiteiro rescinde unilateralmente o contrato de empreitada, sem qualquer incumprimento da minha parte no que toca ao contrato, ou seja, neste caso eles é que falharam ao pedir adjudicação depois de contrato assinado em que refere não haver lugar a adjudicação. Pagarei como é obvio os trabalhos efetivamente realizados, contudo acho que eles vão aldrabar contas do que foi feito.

    Posso pedir a um avaliador independente para ver o que realmente foi feito?
    Tenho direito a alguma indemnização, tendo em conta, esta rescisão unilateral?
  5.  # 6

    Colocado por: Marcoveri87Que direitos tem o DO quando o Empreiteiro rescinde unilateralmente o contrato de empreitada, sem qualquer incumprimento da minha parte no que toca ao contrato, ou seja, neste caso eles é que falharam ao pedir adjudicação depois de contrato assinado em que refere não haver lugar a adjudicação. Pagarei como é obvio os trabalhos efetivamente realizados, contudo acho que eles vão aldrabar contas do que foi feito.


    de que lhe servem os direitos se a outra parte está a marimbar-se? se num contrato uma das partes não cumpre resta recorrer aos tribunais. está a ver no que vai dar não está.

    Colocado por: Marcoveri87Posso pedir a um avaliador independente para ver o que realmente foi feito?


    sim, acho que pode e que deve fazer, se considera os 30.000 exagerados para o trabalho fazer.


    Colocado por: Marcoveri87Tenho direito a alguma indemnização, tendo em conta, esta rescisão unilateral?


    não me parece, mas e mesmo que tivesse? quem obrigava a outra parte a faze-lo? isto está relacionado com a primeira parte, ou seja tribunais.
  6.  # 7

    Sim mas sabendo meus direitos recorrei a tribunal, não quero é recorrer sem saber quais são.

    Já agora coloco aqui contrato:

    Cláusula Primeira (Objecto)
    1. Pelo presente contrato, o PRIMEIRO OUTORGANTE adjudica ao SEGUNDO OUTORGANTE a empreitada de Construção de Habitação Unifamiliar sita na (morada omitida) obrigando-se esta a executar a obra correspondente aos trabalhos preparatórios, Movimentação de Terras, Estrutura, Alvenarias, Isolamentos, Impermeabilizações, Cobertura, Revestimento em paredes interior/exterior, Tetos, Pavimentos, Pintura, Carpintarias, Serralharia, Infraestruturas, Eletricidade, Pichelaria e trabalhos inerentes que se encontram definidos quanto à sua natureza, quantidade e espécie, projetos de arquitetura e orçamento n.º (omitido), elaborado e apresentado no dia 31 de Agosto de 2020, que se anexam ao presente contrato de empreitada, passando a fazer parte integrante do mesmo. -----------------------
    1.1.1. Para efeitos legais e contratuais, os seguintes três anexos, depois de por todos rubricados, ficarão a fazer parte integrante deste contrato. ---------------------------------------
    Anexo I – Orçamento n.º (omitido); ----------------------------------------------------
    Anexo II – Projeto de Arquitetura; ----------------------------------------------------------------------
    Anexo III – Calendário de Trabalho. -------------------------------------------------------------------
    2. Na execução dos trabalhos está incluído o fornecimento de mão de obra, transportes e a realização de todos os trabalhos a mais e necessários à sua execução. ----------------------------
    3. O DONO DA OBRA declara que teve prévio conhecimento do caderno de encargos, projetos de arquitetura e orçamento nº (omitido) apresentado, declarando ainda que os mesmos refletem os trabalhos e materiais por si solicitados, podendo os mesmos serem alterados em concordância com o segundo outorgante. ---------------------------------------------------------------------------

    Cláusula Segunda (Valor)
    1. O Preço da EMPREITADA é de X € , acrescido de IVA à taxa legal em vigor. (de acordo com orçamento em anexo) ----------------------------------------------------------------------------------------------------
    2. Inclui o fornecimento, transporte e montagem de todos os necessários e inerentes materiais, equipamentos e tudo mais que, embora não mencionado, seja necessário para garantia do perfeito e exigido acabamento, segurança e funcionalidade.
    3. O preço estipulado no número 1 da cláusula Segunda é fixo (não revisível), renunciando, desde já, o Segundo Outorgante a qualquer tipo de revisão ou actualização de preços nos prazos definidos para a execução da obra. -----------------------------------------------------------------------------------
    4. O preço estipulado no número 1 da cláusula Segunda apenas será alterado, caso venham a ser alterados os trabalhos inicialmente previstos, ou aditados novos trabalhos aos inicialmente previstos. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Cláusula Terceira (Condições de pagamento)
    1. O preço global da empreitada para a supra mencionada especialidade será pago da seguinte forma:
    2. Com a celebração do presente contrato o DONO DA OBRA não pagará à EMPREITEIRA um valor de adjudicação, no entanto os restante valores devem ser efetuados por transferência bancária (conta xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) ou cheque---------------------------------------------
    3. O valor acordado na antecedente Cláusula Segunda será pelo DONO DA OBRA pago à EMPREITEITA em prestações, mediante apresentação das correspondentes faturas a emitir pela EMPREITEIRA, correspondentes a 95% do valor orçamentando acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
    4. O valor acordado será pago nos seguintes termos:
    a) Até ao dia 25 de cada mês será elaborado o auto de medição dos trabalhos executados desde o último auto de medição até essa data; ------------------------------------------------------
    b) O auto de medição será elaborado pela EMPREITEIRA, sendo considerado válido se não for objeto de reclamação no prazo de 2 dias úteis após envio do mesmo; -------------------
    c) Aprovado o auto de medição, ou decidida eventual reclamação, a EMPREITEIRA procederá à emissão e envio da respetiva fatura; ----------------------------------------------------
    d) As faturas serão pagas até ao dia 30 do mês de emissão do auto.--------------------------------
    e) O DONO DA OBRA liquidará os restantes 5% do valor da obra orçamentado acrescido do IVA à taxa legal em vigor após a emissão da licença de habitabilidade. ------------------------
    f) A mora no pagamento das faturas superior a 3 dias úteis, fere à EMPREITEIRA o direito, e sem a necessidade de prévia interpelação ao dono da obra, parar imediatamente a realização dos trabalhos e só os retomar após boa cobrança das faturas em atraso. --------

    Cláusula Quarta
    (Prazos de execução)
    1. O prazo contratual para a execução dos trabalhos é o seguinte:
    a) Início dos trabalhos até ao dia 14 de Setembro de 2020; --------------------------------------------------
    b) Termo dos trabalhos em 14 de Setembro 2021.--------------------------------------------------------------
    2. A EMPREITEIRA deverá cumprir o calendário dos trabalhos descritos no ANEXO III, sendo que o não cumprimento desta calendarização, após período de tolerância de 30 dias, obrigará ao pagamento por cada dia de atraso, de multa diária de 250.00€ (Duzentos e cinquenta euros, não podendo exceder 10% do valor total do presente contrato. ---------------------------------------------------
    3. No prazo não serão contabilizados os dias em que obra não se poder realizar por factos imputáveis à conduta do DONO DA OBRA, tais como, entre outros, mora no pagamento das faturas ou alterações ao projeto. -------------------------------------------------------------------------------------------------
    4. Para que se possam avaliar os atrasos não imputáveis a si, deverá a EMPREITEIRA avisar por escrito/e-mail e com a devida antecedência, conforme o calendário da obra, o Primeiro Outorgante, o qual avaliará os argumentos expostos.
    5. O DONO DA OBRA e a EMPREITEIRA deverão acordar numa prorrogação do prazo de execução da empreitada na eventualidade de se executarem trabalhos a mais.
    6. Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável à EMPREITEIRA, considerar-se-ão automaticamente prorrogados por igual período ao da suspensão, os prazos do contrato ou quaisquer outros acordados. --------------------------------------------------------------------------------------------

    Cláusula Quinta (Garantia)
    1. A EMPREITEIRA é responsável pela boa execução dos trabalhos contratados obrigando-se a executar os mesmos de acordo com as normas e técnicas de boa execução, em estrito cumprimento de toda a legislação aplicável. ------------------------------------------------------------------------
    2. O prazo de garantia da obra objecto deste contrato é de cinco anos contados a partir da sua entrega, devendo a EMPREITEIRA proceder às reparações e correções necessárias e que resultem de deficiências de execução ou de vícios que lhe sejam imputáveis logo que seja solicitado por escrito pelo DONO DA OBRA. -------------------------------------------------------------------------------------------

    Cláusula Sexta (Direção dos trabalhos)

    Compete única e exclusivamente à EMPREITEIRA a direção e disciplina de todo o pessoal que vier a utilizar para a realização dos trabalhos objeto do presente contrato, incluindo subempreiteiros. ----

    Cláusula Sétima (Condições Gerais)
    A EMPREITEIRA obriga-se a cumprir o presente contrato em conformidade com a sua proposta, projetos de arquitetura, caderno de encargos, plano de trabalhos e legislação aplicável em vigor, dos quais declara ter integral conhecimento e perfeito entendimento, que depois de rubricados se dão aqui, para os devidos efeitos, como reproduzidos e integrados. -----------------------------------------

    Cláusula Oitava
    (Encargos e Obrigações da Segunda Outorgante)
    A EMPREITEIRA tem as seguintes obrigações e encargos:
    1. Execução da obra de acordo com o contratualizado, dentro do prazo de execução e empregando as melhores regras da arte. -----------------------------------------------------------------------------------
    2. Emprego de todos os meios humanos, equipamentos e materiais necessários à boa e integral execução da obra; -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    3. Transporte do pessoal, materiais e equipamentos do local de origem para o local de obra. ---------
    4. Remoção e transporte de entulhos para vazadouros, limpeza progressiva do local onde decorre a obra. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    5. Estar presente e acompanhar o dono de obra em todas as visitas de inspeção aos trabalhos, quando para tal seja convocada, bem como assim em todos os atos em que a sua presença for exigida. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------




    Cláusula Nona
    (Outros deveres e obrigações)
    1. A EMPREITEIRA obriga-se a assegurar o cumprimento das normas legais de segurança, higiene e saúde do trabalho, nomeadamente com a situação contributiva devidamente regularizada e abrangidos por um contrato de trabalho.
    2. A EMPREITEIRA obriga-se a manter na obra apenas pessoal devidamente legalizado e a coberto do competente seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais; ----------------------------------
    3. As relações entre a EMPREITEIRA e o pessoal por esta contratado são completamente estranhos ao DONO DA OBRA, nomeadamente no que diz respeito a salários, horários de trabalho, direito a férias, subsídios, indemnizações, seguros e impostos. ------------------------------------------------------------
    4. Fica a cargo do Segundo Outorgante a limpeza de sujidades e remoção de lixos produzidos pelo mesmo, na execução dos trabalhos da sua responsabilidade. ------------------------------------------------------

    Cláusula Décima (Receção da Obra)
    1. Findos os trabalhos, a EMPREITEIRA disso dará conhecimento ao DONO DA OBRA, agendando uma data, não inferior a 8 dias úteis, para a realização da vistoria final, tendo em vista a sua receção provisória.
    2. Na vistoria deverão estar representantes de ambas as partes, lavrando-se um auto que deverá ser assinado por todos os intervenientes.
    3. Se o dono de obra não comparecer na data agendada e não justificar a falta, ou impedir a realização da vistoria, considerar-se-á a obra, para todos os efeitos, integralmente recebida e sem reservas, na data agendada para o efeito.
    4. Se o empreiteiro não comparecer na data agendada e não justificar a falta, o dono de obra realizará a vistoria com a intervenção de duas testemunhas idóneas, lavrando o respetivo auto, notificando de imediato o empreiteiro do conteúdo do auto. --------------------------------------------------
    5. Se, em consequência da vistoria se apurar da existência de deficiências, deteriorações ou outras anomalias da responsabilidade da EMPREITEIRA, terão de ser liquidados apenas os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam suscetíveis de receção parcial. ---------------------------------
    6. Realizada a vistoria, proceder-se-á à receção definitiva se se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações ou outras anomalias pelas quais se deva responsabilizar a empreiteira.

    Cláusula Décima Primeira (Conta final)
    1. Feita a receção provisória, a empreiteira procederá à elaboração final da conta da empreitada, remetendo a mesma por escrito ao dono de obra, sendo a mesma considerada válida e definitiva se não for objeto de reclamação no prazo de 5 dias úteis após envio da mesma. -----------------------
    2. A conta final deverá conter os seguintes elementos: (1) Valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos das reclamações já decididas; (2) Mapa dos trabalhos executados a mais e/ou a menos do que os previstos no contrato, com indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação; (3) Valores já pagos e ainda a receber; -------------------------------------------
    3. Apresentada reclamação, a mesma será apreciada e decidida pela EMPREITEIRA no prazo de 05 dias úteis. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    4. Aprovada a conta final, ou decidida a reclamação, a EMPREITEIRA procederá à emissão e envio da respetiva fatura, a qual terá que ser paga no prazo de 05 dias úteis após a sua emissão. -----------
    5. A conta final será ainda elaborada em caso de resolução, rescisão convencional ou caducidade do contrato, reportada à data em que se verificar aqueles eventos. -----------------------------------------
    6. Havendo danos a indemnizar que não possam ser imediatamente determinados com segurança, far-se-á a respetiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou decisão judicial.--------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Cláusula Décima Segunda (Comunicações)
    1. As comunicações entre as partes serão sempre feitas por escrito, podendo ser efetuadas por email, carta registada ou notificação judicial avulsa. --------------------------------------------------------------

    Colocado por: pauloagsantos

    de que lhe servem os direitos se a outra parte está a marimbar-se? se num contrato uma das partes não cumpre resta recorrer aos tribunais. está a ver no que vai dar não está.



    sim, acho que pode e que deve fazer, se considera os 30.000 exagerados para o trabalho fazer.




    não me parece, mas e mesmo que tivesse? quem obrigava a outra parte a faze-lo? isto está relacionado com a primeira parte, ou seja tribunais.
    •  
      RRoxx
    • 14 dezembro 2020

     # 8

    E no mapa de quantidades qual é o preço indicado para o trabalho executado?

    Pode rebater que a limpeza do terreno não custou 30.000€? (Sem ser com "parece-me que")
  7.  # 9

    No mapa está o valor total da movimentação de terras, não em particular a limpeza apenas.
    Assim como dos muros está o custo de todos os muros e não apenas aquele.
    Colocou foi já o custo de quase de toda a estrutura e de toda a movimentação de terras que não está feita



    Colocado por: RRoxxE no mapa de quantidades qual é o preço indicado para o trabalho executado?

    Pode rebater que a limpeza do terreno não custou 30.000€? (Sem ser com "parece-me que")
    • Leao91
    • 14 dezembro 2020 editado

     # 10

    Está tramado, pato bravo à vista. O melhor é **** no gaijo e partir para outro. Nao recebe, mas também não paga e ficam quites.
  8.  # 11

    Sim eu quero partir para outro. Se não já sei que vou ter problemas obra toda.

    Contudo e apesar de dizer que vai rever o auto, tenho a sensação que vai ser na mesma mais alto que trabalhos efetivamente realizados, e dai não quero simplesmente mudar e não pagar. Pretendo saber se só mesmo em tribunal é que posso resolver.

    Se não pagar ainda passo eu por ser culpado quando eles é que não são capazes de cumprir contrato e mesmo assim o assinaram à falsa fé.

    Penso que os donos de obra deveriam ter alguns direitos neste sentido mas no codigo civil não vejo nada que fala na rescisao unilateral por parte dos empreiteiros mas sim dos DO's. E mesmo dos DO's falam quando há defeitos em obra.

    Ou seja em nenhum lado vejo informação de direitos do DO, quando o empreiteiro simplesmente renuncia o contrato sem causa para o fazer tendo em conta o contrato.

    Colocado por: Leao91Está tramado, pato bravo à vista. O melhor é **** no gaijo e partir para outro. Nao recebe, mas também não paga e ficam quites.
    •  
      RRoxx
    • 14 dezembro 2020

     # 12

    Colocado por: Marcoveri87Colocou foi já o custo de quase de toda a estrutura e de toda a movimentação de terras que não está feita


    então pronto, já tem por onde rebater. é remeter para o mapa, ele que cumpra. Não sei ate que ponto terá ou nã0 direito a indemnizações, isso penso ser assunto para tribunais.
  9.  # 13

    Colocado por: Marcoveri87Colocou foi já o custo de quase de toda a estrutura e de toda a movimentação de terras que não está feita


    tb pode estar a exagerar com os 30.000 para quase toda a estrutura e toda a movimentação de terras
  10.  # 14

    Resumindo tenho de recorrer a advogado
  11.  # 15

    se foi assim para esta pequena coisa... imagine para o resto da obra!!!
  12.  # 16

    porque escolheu este empreiteiro? foi apenas por ter apresentado a melhor proposta ou porque recomendaram o trabalho dele?

    é difícil encontrar bons empreiteiro, não pode estar a mandar um embora por um desentendimento inicial? não é costume assinar contractos de empreitada sem receber um valor inicial, às tantas o homem assinou aquilo de cruz na boa fé dele.
    Concordam com este comentário: Lisps
    • RCF
    • 14 dezembro 2020

     # 17

    Colocado por: Marcoveri87Resumindo tenho de recorrer a advogado

    Se quiser gastar ainda mais dinheiro…

    Se o empreiteiro não lhe quer fazer a obra nas condições que você quer, das duas uma - ou arranja outro empreiteiro ou aceita as regras desse. Eu, naturalmente, arranjaria outro empreiteiro e despachava esse o quanto antes. Aceitava a rescisão de contrato.
  13.  # 18

    Colocado por: Marcoveri87Resumindo tenho de recorrer a advogado

    Se quiser receber alguma indeminização sim.
    Se quiser partir para outra, basta pagar o justo valor do trabalho executado
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  14.  # 19

    Marcoveri

    contrate um advogado, há deles especializados nestes temas

    e encare a coisa como uma sorte que teve, ou seja isso passou-se logo no inicio, mais para a frente iria ser um rol de casos e mais dificil resolver em face de estarem mais trabalhos feitos.

    Ãssim vai livrar-se de um cancro ainda no inicio.
  15.  # 20

    Isso já uma relação que está condenada à partida...

    Esqueça e parta para outra. E acho que ainda teve muita sort
    Concordam com este comentário: DVilar, Pedro Barradas
 
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