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    • Rmpf
    • 21 dezembro 2020 editado

     # 1

    Boa tarde

    Venho expor uma duvida e agradeço desde já quem poder esclarecer.

    A situação é a seguinte:

    Comprei casa acerca de 1 ano atras, a semana passada ocorreu uma infiltração num dos quartos, mancha preta e a pingar agua, chamei ca a minha seguradora que fez a peritagem e informou-me que o problema está no exterior do edificio, uma fissura na parede e aconselhou-me também a chamar uma empresa para ver se no telhado e algeroz está tudo ok.

    Reportei este tema à administração do condomínio que agendou uma reunião de condóminos para dia 6 de Janeiro, mas adiantou-me logo a informação que provavelmente o condomínio não vai ter dinheiro para pagar a obra. Disse-me que atualmente estão cerca de 5 mil euros em caixa e que podem não chegar.

    O que pergunto é o seguinte.

    Na reunião caso a obra não seja aprovada o que devo fazer?
    E se efetivamente o condomínio não tiver dinheiro suficiente e os restantes condómino alegarem que também não o tem para pagar a sua parte referente à obra como devo também fazer?

    O condomínio não tem seguro

    Obrigado desde já.
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    • 21 dezembro 2020 editado

     # 2

    Que eu saiba, não existem seguros com a cobertura para obras de conservação dos edifícios.

    Será necessário, assim tanto dinheiro, mais que € 5.000,00, para reparar a fissura na fachada ?
    Quando não existe dinheiro em reserva no condomínio, o administrador tem o dever de diligenciar todo o expediente para optimilizar o financiamento complementar, através de quotas extraordinárias. Nunca, à partida, se pode supor que os condóminos não tenham possibilidades de pagarem essas quotas, nem que sejam distribuídas por alguns meses.
    Quem opta por possuir uma habitação própria, tem que estar preparado para os respectivos encargos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rmpf
  1.  # 3

    No mínimo a administração deveria pedir 2 a 3 orçamentos para se saber com algum rigor de que quantias se está a falar.
    Presumindo que será mais do que os 5000 € existentes sempre poderá explorar outra alternativa. Presumindo que a obra foi orçamentada em 7.000 €. Se você tiver disponibilidade financeira proponha-se complementar com 2.000 € a realização da obra a cargo do condomínio.
    Para ser ressarcido de parte desses 2.000 € você suspenderá o pagamento de quotas até estar ressarcido e os vizinhos terão de ter uma quota extra. Se não aceitarem é porque estarão de má fé.
    • Rmpf
    • 21 dezembro 2020

     # 4

    Colocado por: BoraBoraNo mínimo a administração deveria pedir 2 a 3 orçamentos para se saber com algum rigor de que quantias se está a falar.
    Presumindo que será mais do que os 5000 € existentes sempre poderá explorar outra alternativa. Presumindo que a obra foi orçamentada em 7.000 €. Se você tiver disponibilidade financeira proponha-se complementar com 2.000 € a realização da obra a cargo do condomínio.
    Para ser ressarcido de parte desses 2.000 € você suspenderá o pagamento de quotas até estar ressarcido e os vizinhos terão de ter uma quota extra. Se não aceitarem é porque estarão de má fé.


    Pois provavelmente será isso que tenho que fazer, não posso estar meses à espera que juntem dinheiro enquanto eu tenho agua a entrar em casa.
  2.  # 5

    Privação do uso de fração por falta de realização de obras


    O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o condomínio do prédio e os seus administradores, quando não tenham diligenciado pelo agendamento da assembleia geral necessária à aprovação da realização de obras no prédio, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma indemnização à proprietária da fração autónoma afetada por infiltrações, com fundamento na privação do uso da mesma.
    O caso
    A proprietária de uma fração autónoma de um prédio agiu judicialmente contra o condomínio e os seus administradores, pedindo para que fossem condenados a procederem às reparações necessárias a por fim às infiltrações que se verificavam no seu imóvel, através das paredes e do terraço que lhe servia de cobertura, e a pagarem-lhe uma indemnização pelo facto de não o poder arrendar, como pretendia.
    Alegou, para o efeito, que tinha alertado a administração para essa situação, e que esta nada tinha feito para a resolver, e que devido às infiltrações e humidades os seus inquilinos tinham denunciado o contrato de arrendamento, tendo ficada privada do rendimento que obtinha com o mesmo.
    O tribunal julgou parcialmente procedente a ação, condenando apenas o condomínio a proceder à reparação das partes comuns do edifício que causavam as infiltrações e à reparação da fração da autora. Insatisfeita com a decisão, ela recorreu para o TRP.
    Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
    O TRP julgou parcialmente procedente o recurso, condenando solidariamente, em acréscimo ao que fora sentenciado em primeira instância, o condomínio e os administradores no pagamento, a título de indemnização, da quantia mensal de 300 euros, até à data da realização das obras de reparação.
    Decidiu o TRP que o condomínio do prédio e os seus administradores, quando não tenham diligenciado pelo agendamento da assembleia geral necessária à aprovação da realização de obras no prédio, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma indemnização à proprietária da fração autónoma afetada por infiltrações, com fundamento na privação do uso da mesma. são obrigatoriamente partes comuns, ainda que sejam terraços intermédios e o seu uso exclusivo se mostre atribuído em favor de uma determinada fracção autónoma.
    Como tal, a realização de obras urgentes de reparação nesses terraços, enquanto partes comuns, por forma a evitar danos numa fração autónoma do edifício incumbe ao condomínio enquanto conjunto composto por todos os condóminos e enquanto contitulares dos direitos relativos a essas partes comuns e responsáveis pela respetiva conservação e reparação.
    Além disso, os próprios administradores do condomínio, enquanto órgão executivo, poderão responder, a título pessoal, perante o proprietário afetado em consequência de patologias sobrevindas nessas partes comuns se, tendo conhecimento das mesmas e dos seus efeitos, não encetarem diligências para lhes pôr cobro, em particular não convocando assembleia extraordinária dos condóminos destinada a apreciação e deliberação sobre as obras de reparação necessárias.
    Dando as patologias nas partes comuns origem à privação de uso de fração autónoma destinada a arrendamento, a fixação do valor da indemnização correspondente a tal dano patrimonial deve reger-se pela equidade, ponderando todas as circunstâncias relevantes ao caso, em particular o valor locativo do imóvel no mercado de arrendamento, o valor dos impostos que incidem sobre esse valor bruto e, ainda, o período de tempo que será razoável, segundo as regras da normalidade e da experiência, ser despendido na execução das reparações e na celebração de um novo contrato de arrendamento
    Por outro lado, concluiu o TRP ser de afastar o pagamento de qualquer indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela proprietária, relacionados com os aborrecimentos e incómodos que a situação lhe criou, quando não esteja em causa um imóvel que a própria utilizasse, nomeadamente para sua habitação própria, ou com o qual tivesse uma especial ligação afetiva, sendo, ao invés, o mesmo utilizado apenas como um instrumento de investimento para complemento dos seus rendimentos pessoais, não se vislumbrando que um tal aborrecimento ou incómodo assuma, nessas circunstâncias, a dignidade, a gravidade ou a importância exigível para o respetivo ressarcimento. O que está em causa é apenas e só a perda de rendimentos a obter a partir do aproveitamento económico do imóvel, o que se mostra devidamente ponderado em sede de indemnização a título de privação do seu respetivo uso.


    Referências
    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 972/14.8T8GDM.P1, de 23 de abril de 2018
    Código Civil, artigos 483.º, 487.º, 496.º, 1420.º, 1421.º, 1424.º, 1430.º e 1436.º
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