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  1.  # 1

    Boa tarde,

    O condomínio do meu prédio é agora gerido por uma nova empresa de gestão de condomínios.

    Para meu espanto, verifiquei que recentemente fecharam a cadeado o acesso ao sotão e ao cimo do prédio.,
    que era feito por uma escada junto à claraboia.

    Nenhum dos locais era ocupado em nenhuma parte pelos moradores. Já tentei saber o porquê do fecho mas
    não me responderam.

    Pretendia saber se este fecho é legal (não foi nunca falado em reunião de condóminos) pois eu qd entender
    quero continuar a ter acesso ao cimo do prédio pois moro no último piso e por vezes devido ás intempéries tenho que
    reposicionar girandolas que partem (devido ao barulho que ficam a fazer) até que as venham substituir.

    Também entendo que numa situação de emergência este acesso deve estar acessível a todos os condóminos.

    Obrigado
    • size
    • 29 dezembro 2020

     # 2

    Está correcto.
    O acesso ao telhado e/ou ao vão do telhado deve estar vedado a qualquer intrusão.
    Tal acesso deve ser controlado pelo administrador do condomínio, dado que é responsável pela vigilâncias das áreas comuns.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: kiko101
  2.  # 3

    Sr. SIZE, reparo que costuma fazer publicações com bastante razoabilidade; assim sendo diga-me como é que enquadra o seguinte na sua opinião acima:

    Sobre a responsabilidade do proprietário:

    Artigo 492.ºCC
    (Danos causados por edifícios ou outras obras)

    1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
    2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.

    Artigo 493.º CC
    (Danos causados por coisas, animais ou actividades)
    1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou IMÓVEL, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua."


    07-02-2017 Revista n.º 336/14.3TBCBR.C1.S1 - 1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Helder Roque Gabriel Catarino
    Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Cívei
    Quem detém, materialmente, a coisa, em nome próprio ou de outrem, suscetível de causar danos, com o dever de a vigiar, ou terceiro que, por negócio jurídico, tiver assumido o encargo da sua conservação e manutenção, em condições de conformidade, responde, com culpa presumida, pelos danos causados pela mesma, que pode afastar, desde que demonstre que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos, ou, não obstante a culpa com que atuou, que o dano se teria produzido ainda que o facto culposo se não tivesse verificado.

    Data do Acordão: 14-02-2017
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
    Área Temática:
    DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / NEXO DE CAUSALIDADE - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / RELAÇÕES DE VIZINHANÇA / DEVER GERAL DE PREVENÇÃO DO PERIGO.
    III - Das normas consagradas no art. 128.º do RGEU e art. 493.º, n.º 1, do CC, resulta a imposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupados ou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa imóvel causar.

    Sobre o direito de propriedade:

    O direito de propriedade define-se conceptualmente pelos poderes que confere ao seu titular, abrangendo, como componentes: (i) a liberdade de adquirir bens, (ii) a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; (iii) a liberdade de os transmitir; (iv) o direito de não ser privado deles e, ainda, (v) o direito de reaver os bens sobre os quais o mesmo direito de mantém.
    Sob a epígrafe «Direito de Propriedade Privada», prescreve
    o art. 62.º, n.º 1, da Constituição que “a todos é garantido o
    direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por
    morte, nos termos da Constituição”. E o n.º 2 do mesmo preceito
    ressalva, por sua vez, que “a requisição e a expropriação por utilidade
    pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o
    pagamento de justa indemnização”

    Sobre a responsabilidade do comitente e do comissário:

    Artigo 500.º
    (Responsabilidade do comitente)

    1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
    2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.
    3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º


    Como é que um conjunto - ou um, que seja - de condóminos medianamente diligentes, vai descansar as suas responsabilidades numa empresa de "administração do condomínio", actividade sem regulação nem Regulador, que provávelmente não vigia nada, que ao menor problema diz que "a culpa não é minha" e que para o responsabilizar só resta ao condomínio a via judicial, se entretanto a "empresa" não desaparecer...?

    Como é que uma Assembleia de condomínio limita um direito constitucional e o entrega aos "cuidados" de uma entidade que vive num perfeito limbo legal ? Os proprietários concordaram TODOS com isso? A julgar pelo que diz o sr. KIKO nem informados foram.

    Não sei como são as normas de segurança em caso de incêndio no prédio em causa mas ponho em dúvida que um cadeado demova de intrusão qualquer intruso bem apetrechado, e nem sequer duvido que a empresa de administração se escuse de qualquer intrusão: "nós até lá tínhamos posto um bom cadeado..."

    A única transferência de responsabilidade é um Seguro.
    O olho do dono é que engorda o gado, dizem os entendidos. Fie-se na "empresa" e não corra.
    Concordam com este comentário: kiko101
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    • 30 dezembro 2020

     # 4

    Colocado por: Damiana MariaSr. SIZE, reparo que costuma fazer publicações com bastante razoabilidade; assim sendo diga-me como é que enquadra o seguinte na sua opinião acima:

    Como é que um conjunto - ou um, que seja - de condóminos medianamente diligentes, vai descansar as suas responsabilidades numa empresa de "administração do condomínio", actividade sem regulação nem Regulador, que provávelmente não vigia nada, que ao menor problema diz que "a culpa não é minha" e que para o responsabilizar só resta ao condomínio a via judicial, se entretanto a "empresa" não desaparecer...?


    Enquanto não for aprovada a legislação que há muitos anos está na gaveta, os condóminos não podem ficar descansados das suas responsabilidades, que possam emergir do prédio de que são comproprietários.
    De acordo com o actual regime da PH, a administração do condomínio recai sobre o conjunto de condóminos (assembleia) e a um administrador.
    Uma das funções do administrador é a de regular o uso e vigiar as áreas comuns.
    Por isso, sendo o telhado e o vão do sótão uma área comum, o administrador, na qualidade de gestor, tem a obrigação de acautelar/controlar o acesso a essas áreas restritas, para que não surjam danificações provocadas por agentes incógnitos, a terem que ser suportadas por todos os condóminos.
    O acesso ao telhado deve estar impedido, a qualquer condómino ou inquilino do prédio, porque, como ocasionalmente ocorre, procuram instalar antenas parabólicas, antenas de rádio amador, antenas de TV, etc. danificando o telhado, com o esmagamento de telhas.
    Correcto?
    Colocado por: Damiana Maria
    Como é que uma Assembleia de condomínio limita um direito constitucional e o entrega aos "cuidados" de uma entidade que vive num perfeito limbo legal ? Os proprietários concordaram TODOS com isso? A julgar pelo que diz o sr. KIKO nem informados foram.

    Qual o direito constitucional a que se está referir ?
    Ao abrigo do regime da PH, a assembleia elegeu, legitimamente, um administrador e este, nas suas funções, tem dever de controlar, vigiar as áreas comuns, sem que seja necessário que tal função seja aprovada em assembleia.
    Colocado por: Damiana Maria
    Não sei como são as normas de segurança em caso de incêndio no prédio em causa mas ponho em dúvida que um cadeado demova de intrusão qualquer intruso bem apetrechado, e nem sequer duvido que a empresa de administração se escuse de qualquer intrusão: "nós até lá tínhamos posto um bom cadeado..."

    Em caso de incêndio, não será questão relevante o fato do acesso do telhado estar fechado a cadeado. O ataque ao incêndio pelos Bombeiros é, normalmente, efectuado pelo exterior.
    O mesmo acontece com a casa das máquinas dos elevadores, no topo dos prédios que, do mesmo modo, dever ter o acesso fechado.

    Não comungo da sua duvida, da eficiência do cadeado, perante a pretensão de um condómino ou arrendatário pretender ir para o telhado. Será que vai mesmo, de ânimo leve, cortar aquilo tudo ?

    Conclusão: Perante a actual legislação, o administrador de um condomínio , pode ser incompetente e negligente, mas, a nível cível, nenhuma penalização está prevista, senão a sua exoneração pela assembleias de condóminos.
    Os condóminos, enquanto proprietários do imóvel, são directamente os responsáveis pelas consequências das anomalias, pelo que, nunca poderão ficar descansados e desprezar a devida vigilância e compreenderem as regras
    Concordam com este comentário: BoraBora
  3.  # 5

    size

    não conheço a lei em pormenor mas isso que diz sendo uma administração externa parece-me bastante irregular
    quanto muito fechado á chave e apenas uma das chaves na posse de um condómino designado para elemento de ligação a essa administração

    dou-lhe o exemplo da chave da casa das máquinas dos elevadores onde por vezes a dada altura é preciso ir desligar o elevador por várias razões, uma delas é alguem ter ficado preso no mesmo e ter de se acionar manualmente até ao piso.
    enfim isso do cadeado sem dizer nada a ninguem cheira-me a abuso de competencias.
    Concordam com este comentário: kiko101, Damiana Maria
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    • 30 dezembro 2020 editado

     # 6

    Colocado por: marco1size

    não conheço a lei em pormenor mas isso que diz sendo uma administração externa parece-me bastante irregular
    quanto muito fechado á chave e apenas uma das chaves na posse de um condómino designado para elemento de ligação a essa administração

    dou-lhe o exemplo da chave da casa das máquinas dos elevadores onde por vezes a dada altura é preciso ir desligar o elevador por várias razões, uma delas é alguem ter ficado preso no mesmo e ter de se acionar manualmente até ao piso.
    enfim isso do cadeado sem dizer nada a ninguem cheira-me a abuso de competencias.
    Concordam com este comentário:kiko101



    Estamos a falar do acesso ao telhado/cobertura/vão do telhado, onde nenhum condómino, arrendatário, ou outros, necessita ou tem o direito de acesso. O acesso a estas áreas apenas deve ser feito com controlo do administrador, em caso de vistorias e obras.

    A função de um administrador externo é a mesma que a de um administrador residente. Não será abuso de competência por estar a cumprir a sua função, que é a de vigiar e assegurar/regular o uso correcto das áreas comuns.
    Concordam com este comentário: kiko101
  4.  # 7

    Sr. size:

    "Estamos a falar do acesso ao telhado/cobertura/vão do telhado, onde nenhum condómino, arrendatário, ou outros, necessita ou tem o direito de acesso."

    Repare: se não tem acesso a uma sua propriedade - percentagem indivisa - como é que compagina essa sua afirmação com o direito constitucional à propriedade privada, já para não falar do art.º 60 da CPR onde se lê que um dos direitos do cidadão é "a protecção dos seus interesses económicos"?

    Como é que eu sei que a minha propriedade não está a ser malbaratada em termos de "interesses económicos", sem poder aferir com os meus próprios olhos?
    O Sr. mesmo deu um exemplo: há quem se lembre de ir lá instalar antenas, etc... mas também há fenómenos atmosféricos com consequentes danos.

    Aliás, e continuando a parafrasear o que escreveu: "Os condóminos, enquanto proprietários do imóvel, são directamente os responsáveis pelas consequências das anomalias, pelo que, nunca poderão ficar descansados e desprezar a devida vigilância e compreenderem as regras".

    Como é que vai exigir responsabilidades por algo e proibir a vigilância desse algo?
    E onde é que encaixa a obrigação do PROPRIETÁRIO de "cuidado e vigilância" que lhe é imposta pelo CC e outra legislação?

    Tem a certeza?

    "Perante a actual legislação, o administrador de um condomínio , pode ser incompetente e negligente, mas, a nível cível, nenhuma penalização está prevista, senão a sua exoneração pela assembleias de condóminos."

    Está enganado,

    Artigo 1435.° CC- Administrador
    (...)
    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    O administrador do condomínio pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. (cfr. art.º 1437.º, n.º 2, do Código Civil).

    Quando falei das normas de segurança estava a referir-me à evacuação em caso de incêndio.

    Conclusão: está para nascer uma administração EXTERNA de condomínio que deixe descansados os PROPRIETÁRIOS, que são os que pagam as favas - e provávelmente só eles.. - muito por culpa do limbo jurídico em que se movem tais "administrações", sem obrigação de habilitações do que quer que seja, sem obrigação de seguro de responsabilidade civil e mais 50 etcs e também por culpa dos PROPRIETÁRIOS que não fazem um contracto de prestação de serviços com cláusulas que impliquem penalidades.

    FINALMENTE: não existe a profissão de "administrador de condomínios"; um condomínio é uma sociedade por quotas, cada um que cuide do que é seu e está indiviso. Não vale a pena embarcar em divagações.
  5.  # 8

    Colocado por: Damiana Mariades.

    FINALMENTE: não existe a profissão de "administrador de condomínios"; um condomínio é uma sociedade por quotas, cada um que cuide do que é seu e está indiviso. Não vale a pena embarcar em divagações.


    É por isso que os administradores de condomínio só podem intervir sobre as PARTES COMUNS.

    5166/06.3TBVNG.P1

    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: ANA PAULA CARVALHO
    Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
    CONDOMÍNIO

    Nº do Documento: RP201010185166/06.3TBVNG.P1
    Data do Acordão: 18-10-2010
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA.
    Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
    Área Temática: .

    Sumário: I - Constitui dever do Condomínio proceder à vigilância da coisa comum.
    II - Neste dever de vigilância integram-se os deveres de manutenção e de observação regular da coisa.
    III - Tais deveres devem ser exercidos pelo administrador e incidem também sobre as partes componentes e integrantes do condomínio.


    Quando falei das normas de segurança estava a referir-me à evacuação em caso de incêndio.


    O telhado de um prédio só poderá ser alternativa de fuga em caso de incêndio se houver um terraço e que não é o caso.
  6.  # 9

    BORA-BORA:

    "Sumário: I - Constitui dever do Condomínio proceder à vigilância da coisa comum."

    O Condomínio: todos os proprietários.

    "II - Neste dever de vigilância integram-se os deveres de manutenção e de observação regular da coisa."

    Por isso é que todos os proprietários têm de ter acesso a TUDO, eles são co-proprietários de todas as partes comuns.

    "III - Tais deveres devem ser exercidos pelo administrador e incidem também sobre as partes componentes e integrantes do condomínio."

    Ora bem, o CC é claro ao dizer que a administração é exercida pela assembleia e por um administrador - a lei não obriga a que seja 1, até podem ser 5 ou 6 desde que eleitos e constando na acta.

    Se são os próprios proprietários a administrar é uma situação; a minha tese, que desenrolei acima, é que aconteça o que acontecer, são os proprietários que pagam a factura, tenham ou não culpa.

    Daí que, tendo presente essa realidade ineludível, quanto menos deixarem aos "administradores externos" menos vão ter problemas; ou acha que algum desses "administradores profissionais", sem regulamento nem regulador, vai vigiar com diligência o que não é seu sabendo que muito dificilmente vai ter de pagar pelas consequências do seu desleixo?

    Segundo a lei do Mandato o mandatário é solidariamente responsável pelos actos do seu mandante; e o ónus da prova, se quiser responsabilizar o mandante pelas suas tontices, é do mandatário.
  7.  # 10

    Damiana-Maria,

    Só existem empresas de administração porque uma grande maioria dos condóminos não quer assumir as funções de administrador. Haverá alguns que eu conheço que ainda bem...

    Se são os próprios proprietários a administrar é uma situação; a minha tese, que desenrolei acima, é que aconteça o que acontecer, são os proprietários que pagam a factura, tenham ou não culpa.


    Numa escala mais pequena mas é exactamente como acontece na administração do Estado. Quem paga sempre a fatura final é a população.


    Segundo a lei do Mandato o mandatário é solidariamente responsável pelos actos do seu mandante; e o ónus da prova, se quiser responsabilizar o mandante pelas suas tontices, é do mandatário.


    Claro.
    Mas já escrutinou quais as funções de um administrador condominial?

    Artigo 1436.° - Funções do administrador
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
    f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    j) Prestar contas à assembleia;
    l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.


    Nos condomínios em que a AG obriga, por deliberação, todos os condóminos a exercerem a função de administrador, sem cuidar em saber se terão capacidade e conhecimentos mínimos para o exercício da mesma, quer responsabilizar o mandatário?

    Desculpe-me a pergunta: por acaso tem a experiência em administração do seu condomínio?
  8.  # 11

    Repare:

    o Artigo 1436.° - Funções do administrador

    elenca os poderes-deveres do administrador (os) e tem a seguinte característica: sejam proprietários ou não, depois de eleitos e de aceitarem não lhes pode a assembleia retirar esses poderes-deveres, pode exonerar o ou os administradores, por maioria simples, mas retirar a carga funcional do 1436.º, não.

    Tese: não se pode passar cheques em branco a "empresas", sem os vigiar continuamente - é menos arriscado dividir o trabalho pelos que têm de cuidar do seu património, e repare que as partes comuns de um prédio costumam ser uma parte não desprezível do património de cada um que lá tenha o seu apartamento.

    Já agora: como é que afere se uma "empresa de administração de condomínios" tem capacidade e conhecimentos mínimos para administrar um prédio (partes comuns e serviços de interesse comum), se nem as leis da República os obrigam a ter seja o que for?

    E sim, tenho essa experiência; a maioria são pessoas atinadas mas nem imagina quantos compartes meus já fizeram, em assembleia, afirmações tão descabidas e incompreensíveis como a sua:

    "Nos condomínios em que a AG obriga, por deliberação, todos os condóminos a exercerem a função de administrador, sem cuidar em saber se terão capacidade e conhecimentos mínimos para o exercício da mesma, quer responsabilizar o mandatário?"

    Olhe que não podem ser obrigados - têm de aceitar ou podem-se recusar.

    Ou aparecem alguns que acham que a Assembleia é o hemiciclo de S. Bento ou a sala do Concelho na Gomes Teixeira... e querem à viva força começar a "legislar" para bem do condomínio. "Sim, porque isto aqui é nosso, se a empresa não fizer bem as coisas, aplicamos-lhe uma multa!"

    Só o estimado forista me faria rir a esta hora, que já respondi a quase todos que bondosamente me enviaram mails.

    Na aldeia há quem diga:" não inventes leis que já estão todas inventadas."

    Pergunte o que quiser sem se desculpar, tem aqui uma criada sua.
  9.  # 12

    Tese: não se pode passar cheques em branco a "empresas", sem os vigiar continuamente - é menos arriscado dividir o trabalho pelos que têm de cuidar do seu património, e repare que as partes comuns de um prédio costumam ser uma parte não desprezível do património de cada um que lá tenha o seu apartamento.

    Já agora: como é que afere se uma "empresa de administração de condomínios" tem capacidade e conhecimentos mínimos para administrar um prédio (partes comuns e serviços de interesse comum), se nem as leis da República os obrigam a ter seja o que for?


    Subscrevo a sua Tese. Por isso é que em 25 anos do meu condomínio (onde fui o 1º adm fundador) nunca entrou cá qualquer empresa de administração. E nestes 25 anos já rodei várias vezes.

    Mas para aferir as empresas candidatas à administração pedia-lhes a lista de referências e iria tentar falar directamente com os clientes. Depois, se contratadas, poderiam aceder á conta bancária do condomínio mas precisariam de uma 2ª autorização ( de um condómino nomeado pela AG) para fazerem as movimentações autorizadas. Sempre foi assim com as administrações internas. Nada a inovar.


    "Nos condomínios em que a AG obriga, por deliberação, todos os condóminos a exercerem a função de administrador, sem cuidar em saber se terão capacidade e conhecimentos mínimos para o exercício da mesma, quer responsabilizar o mandatário?"

    Olhe que não podem ser obrigados - têm de aceitar ou podem-se recusar.

    Ou aparecem alguns que acham que a Assembleia é o hemiciclo de S. Bento ou a sala do Concelho na Gomes Teixeira... e querem à viva força começar a "legislar" para bem do condomínio. "Sim, porque isto aqui é nosso, se a empresa não fizer bem as coisas, aplicamos-lhe uma multa!"

    Só o estimado forista me faria rir a esta hora, que já respondi a quase todos que bondosamente me enviaram mails.

    Na aldeia há quem diga:" não inventes leis que já estão todas inventadas."


    Ainda bem que a fiz sorrir, pois não se pode levantar sempre tudo a sério, mas, suponho, terá sido porque assumiu que eu seria um adepto de tal prática "ditatorial". Mas está redondamente enganada. Eu limitei-me a resumir a minha "longa" experiência em que intervim em fóruns deste tema e onde "essas obrigações" são impostas em AG, obviamente, por desconhecimento da maioria dos condóminos. Eu também lhes disse sempre isso: "Olhe que não podem ser obrigados - têm de aceitar ou podem-se recusar". Se depois acatam, ou não, o conselho já não sei. Mas a minha afirmação não é descabida. Infelizmente é a prática muito corrente.

    Estamos quase a chegar às 00H00 e aproveito para lhe desejar um Excelente Bom Ano Novo. E uma boa noite.
  10.  # 13

    Sr. BORA-BORA, inteiramente de acordo com a sua ideia de escrutínio; lá diz o ditado: "quem quer resolver problemas evita-os antes de aparecerem".

    Parece-me que o seu condomínio é muito superior à média, em termos de regular gestão.

    Se reflectirmos, as pessoas acomodam-se com as rotinas - se tudo corre normalmente, como deve, acomodam-se; se a rotina é a arrabaldaria, ano após ano, também se acomodam, pelo menos a maioria e esse é um dos pontos a não perder de vista: um condomínio é uma sociedade por quotas, a maior parte das decisões são tomadas por maioria simples... se cada um se distrai dos seus deveres, como diz um meu comparte, velho e sábio, "temos o administrador nas couves".

    Desejo-lhe um Bom e proveitoso 2021.
  11.  # 14

    Boa tarde,

    Agradeço a todos os seus comentários sobre a questão por mim levantada, embora tenha depois seguido em diferentes direções.
    Não tendo conhecimentos profundos e técnicos sobre o assunto, algumas certezas tenho:

    O acesso ao sotão /telhado por qualquer morador não pode ser nunca considerado intrusão, pois é uma parte comum que também
    lhes pertence e que por diversos fatores não lhe pode ser vedada.

    A empresa de condomínios é uma simples prestadora de svc´s que está ali para fazer cumprir o que é decidido pelos condóminos ou está escrito na lei, não para ela própria tomar decisões que entende convenientes.

    É a 4ª empresa de condominio no nosso prédio e a 1º primeira que se lembrou de vedar estes acessos, será que todos os outros foram negligentes ? Tenho falado com vários colegas e nenhum deles tem o acesso ao cimo do prédio vedado.

    Obrigado a todos
    Kiko101
  12.  # 15

    Sr. kiko,

    A meu critério tem razão em tudo o que escreve; sugeria-lhe o seguinte: mande uma carta à administração, com registo e AR, que costuma produzir efeito e é barato, pergunte com que cobertura legal impedem os proprietários de aceder a uma co-propriedade e impute-lhes os eventuais prejuízos que daí ocorram, por impedimento do dever de cuidado e vigilância.

    Envie na carta a referência à legislação, que tem nos posts acima, eles que a vão procurar e, já agora, aqui lhe deixo um acórdão do Supremo.

    Acórdãos STJ
    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 4612/05.8TVLSB.L1.S1
    Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
    Relator: ÁLVARO RODRIGUES

    Data do Acordão: 02-12-2013


    Sumário :
    I- A assembleia de condóminos não tem poderes para alienar ou restringir o direito de propriedade ou o de compropriedade de cada um dos condóminos, já que, nos termos legais, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do prédio ( artº 1420º, nº 1 do C. Civil).

    II- Deste modo, ainda que houvesse tendência de uma assembleia de condóminos, por via do regulamento do condomínio, privar um ou mais condóminos da sua compropriedade sobre uma parte comum do prédio, tal desiderato seria de impossível consecução, uma vez que o regulamento do condomínio, onde se plasmam regras apenas para disciplina do uso e fruição das coisas comuns, não tem força jurídica para contrariar lei expressa nem para afectar direitos dos condóminos concedidos por lei, como é assaz consabido e evidente.

    III- Se assim não fosse, deparar-nos-íamos com situações de violação inequívoca de normas legais imperativas, tanto jurídico-civis como de direito registral e, porventura, de direito constitucional, embora tal violação nunca produzisse efeitos jurídicos, posto que a alienação da totalidade ou de parte dos imóveis está sujeita à forma legalmente estipulada para a sua validade ad substantiam, como é do conhecimento geral, e nunca através de um simples regulamento do condomínio.

    Essa administração faz lembrar uma piada de um dos meus tios, há muitos anos: "mas o porteiro do Ministério já acha que também é ministro?!"
    Realmente a prepotência bacoca tem que ter resposta.
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    • 24 janeiro 2021 editado

     # 16

    Estimada Damiana Maria

    Desculpe, mas não me parece que o acórdão contemple matéria que contemple a questão aqui reportada.
    Uma coisa é o direito de compropriedade de cada condómino sobre as áreas comuns, coisa distinta, é o uso/acesso que possa ser auferido.

    No entanto, o acórdão consagrou, precisamente, que um condómino lojista, sim, comproprietário de uma área comum, não logrou ter o direito de acesso e uso à garagem, onde a escada lhe foi vedada

    https://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/atualidades_legais/2014/jan_14/Lojas-impedidas-de-utilizar-garagem-do-predio.aspx
  13.  # 17

    Sr. size, perfeitamente,

    então encontre e compartilhe, s.f.f., a legislação que permite à administração de um condomínio barrar a entrada a um co-proprietário a qualquer das áreas da sua co-propriedade, e compagine essa proibição com o dever de cuidado e vigilância vastamente legislado, em mais do que um Código.

    E, acessóriamente, encontre e compartilhe, s.f.f., o normativo legal que permita a um co-proprietário (ou ao conjunto de proprietários das partes comuns) responsabilizar TOTALMENTE, incluindo o dever de indemnizar, o administrador (interno ou externo), pelos danos causados a terceiros pela falta de cuidado e vigilância das partes comuns.

    Era um achado:
    "portanto, Sr. administrador, aqui tem as chaves do acesso ao telhado, etc e já sabe, se cair alguma telha, antena analógica, antena parabólica, pedaço de chaminé, guarda-fogo ou o que for em cima de um cidadão que vá a passar, o responsável da indemnização e afins (processo-crime, processo cível, honorários do advogado) é você, não é o condomínio, vulgo, conjunto dos proprietários, ao abrigo do D.L. ??!!".

    Coisas raras verás neste mundo, meu bom Horácio...
 
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