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  1.  # 1

    Tenho um colega condômino que mantêm 3 cachorros (2 da raças basset e outro que não consegui identificar). Conquanto não haja legislação que limite tamanho, quantidade, etc de animais em apartamento, o que tem ocorrido é que, como morador do mesmo bloco, tenho sido incomodado com os constantes latidos (a qualquer hora, principalmente quando os donos saem de casa), a lavagem constante da sala/varanda do apto do vizinho (3º andar), que traz consigo os dejetos e urina diluidos dos cães, sujando minha varanda. Coloquei um blindex na varanda, tentando evitar um problema, pois já chegou a sujar minhas roupas, tapetes, varanda, etc, e agora tenho de me deparar com o vidro e o granito sempre sujos com água servida do apartamento de cima. Há ainda o incômodo de que minha garagem é exatamente onde cai a água. Ou seja, quando vou ter acesso a meu veículo, sou obrigado a inalar o péssimo odor da água com dejetos e urina lançados do apartamento de cima. O que posso fazer, visto que o vizinho não mostra bom senso ao incômodo que gera a outros, bem como seu colega de apto. se mostra sempre polêmico, quando abordado a respeito de tais incômodos à salubridade alheia. Solicito auxílio.
  2.  # 2

    Tanto quanto sei ha limites legais para ter animais de compania em casa. Se bem sei seriam 4 animais. Vou procurar algo sobre isso.

    Mas em qualquer momento pode chamar o Dep. de veterinária da sua Câmara para atestar se os seus colegas condóminos têm condições de manter os animais. Os barulhos esses devem ser reportados à polícia, e sou particularmente adepto desta ultima.

    Agora como dono de uma cão (32kg) em apartamento lhe direi: os animais enquanto cachorros (primeiros 6/8meses)são mesmo muito mal comportados, e não há dono que lhe ponha a mão (o meu apanhou jornaladas às 2h da manhã quando se punha com maluqueiras). Depois disso se tiverem sido educados serão animais que percebem os momentos em que podem fazer barulho, e os xixis e cocos já são feitos na rua (neste momento o bicho é do mais meigo e sossegado que pode haver).
  3.  # 3

    Caros IM, boa tarde. Relativamente ao problema suscitado devo dizer que o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem. (cfr. art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

    Nos prédios urbanos podem ser alojados até três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

    No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio (vd. art.º 1429.º-A, do Código Civil) pode estabelecer um limite ou uma quantidade * de animais inferior a três (3) cães ou quatro (4) gatos adultos por cada fogo, no total global de quatro animais (excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos). (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).

    Ao administrador do condomínio compete, nomeadamente, executar as deliberações da assembleia de condóminos, assegurar a execução do regulamento do condomínio e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio, e representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas. (cfr. art.º 1436.º, alíneas h), i) e l), do Código Civil).

    Considera-se «cão ou gato adulto» todo o animal da espécie canina ou felina, respectivamente, com idade igual ou superior a 1 ano de idade; (cfr. art.º 2.º, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro).
    Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: moraisdd
  4.  # 4

    Quem sabe sabe!

    Colocado por: domusnostrumfica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.


    Exactamente, isto dos xixis e cocos em casa é problema do dono, a nossa liberdade (de ter animais) acaba quando começam os direitos dos restantes condóminos. Os dejectos devem ser lavados, por forma a não constituirem questões de saude aos outros (lavar, ensacar e por no lixo).

    Por esses exemplos e por outros é que é sempre um stress dizer que tenho um cão no apartamento... as pessoas começam logo a fazer "filmes".
    • Neon
    • 13 novembro 2009

     # 5

    Eu agarrava nos tais dejectozinhos e colocava na caixa de correio com uma nota de "isto pertence-lhe"

    Calma estou a reinar :)
 
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