Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia!
    Estabeleci um contracto de arrendamento habitação permanente em que entre várias clausulas se encontra esta:
    CLAUSULA TERCEIRA
    (Prazo do contracto)
    1.O presente contrato tem duração de um ano, com inicio em 01/01/2019 e termo em 31/12/2019 renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se for denunciado por alguma das partes
    2.A Senhoria pode opor-se à renovação do presente contrato, mediante comunicação escrita, enviada aos arrendatários, por carta regista com aviso de recepção com a antecedência não inferior a 60 dias do termo inicial do contratom ou da sua renovação
    3. Os arrendatários podem impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação escrita enviada à senhoria por carta registada com aviso de recepção com uma antecedência mínima de 60 dias do termo do contrato.
    A violação do prazo de pré-aviso não impede a cessação, mas obriga os arrendatários ao pagamento do valor da renda correspondente ao período de pré-aviso em falta

    Acontece que a 18/11/2020 enviei à senhoria por carta registada com aviso de recepção, a minha intenção de cessar o contrato no dia 31/12/2020. Segundo o indicado acima eu deveria ter avisado com 60 dias de antecedência e não o fiz, avisei com cerca de 40 dias de antecedência. Assim, e visto que tinha pago no inicio do contracto uma caução de um mês de renda, da qual nunca me passaram recibo pois me disseram que ia servir para o pagamento do ultimo mês quando eu saisse da casa, paguei extra a renda do mês de Dezembro para compensar o tempo de pré-aviso que não tinha feito, que se tivesse cumprido o tempo de pré-aviso nem teria de pagar o mês de Dezembro devido à caução.

    Mas a senhoria diz que o prazo de pré-aviso são de 90 dias segundo o lei, e não 60 dias, o que contraria a clausula do contracto assinado, um contrato redigido e apresentado por ela, e está a exigir-me mais uma renda. E diz que a caução não vale de nada!! Serve então para quê só para lhe encher os bolsos com mais uma renda??

    A minha duvida é:
    - Se o prazo de pré-aviso da cessação do arrendamento estabelecido na clausula do meu contrato for diferente do prazo de pré-aviso estabelecido na lei do arrendamento, qual vai prevalecer legalmente? Estou salvaguardado pelo que está indicado na clausula do contrato?
  2.  # 2

    Sou senhoria
    Prevalece o que foi acordado e assinado entre as partes. Essa senhora é “Chica esperta” Pergunto-me do que lhe adianta estar a complicar a vida às pessoas, se no final, o resultado é o mesmo...
    No entanto, devo sublinhar o seguinte:
    O valor da caução não é nem serve para pagar uma tenda. É um valor cativo que defende os proprietários de danos causados por negligência e descuido na conservação da habitação durante a vigência do contracto. No seu caso, e uma vez que a senhoria concordou em que servisse para a última renda, trata-se de uma decisão individual. Como senhoria, nunca o faço. Devolvo o valor no momento da entrega das chaves e depois da vistoria ao imóvel. Acredite que se vê de tudo!!
    Acho que não teve muita sorte com a senhoria. Eu nunca faria tal coisa, tendo em conta que os arrendamentos não são difíceis hoje em dia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: novocane
    • size
    • 5 janeiro 2021 editado

     # 3

    Colocado por: novocane
    Mas a senhoria diz que o prazo de pré-aviso são de 90 dias segundo o lei, e não 60 dias, o que contraria a clausula do contracto assinado, um contrato redigido e apresentado por ela, e está a exigir-me mais uma renda. E diz que a caução não vale de nada!! Serve então para quê só para lhe encher os bolsos com mais uma renda??

    É verdade.
    Prevalece a norma imperativa que consta na lei do arrendamento, que estabelece o aviso prévio de 90 dias para os contrato de 1 ano.
    O valor da caução, especificamente, não serve para pagar rendas. Serve sim, para ser devolvido pelo senhorio no ato da entrega da casa, caso não existam danos provocados por deficiente utilização ou negligência do arrendatário. Só com o acordo do senhorio é que poderá ser utilizada no pagamento da ultima renda, depois do senhorio efectuar a necessária vistoria da casa.

    Mais;
    Utilizou o expediente da DENUNCIA, ao abrigo do º 3 do artigo 1098º e não a OPOSIÇÃO à renovação automática, que pode implicar o período de aviso prévio de 120 dias.
    Cuidado!!!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: novocane
  3.  # 4

    Em relação às caução a senhoria não pode ter nada a dizer pois estimamos bastante a casa e já viu a casa alguém em representação dela e não disse nada, eu não vou pagar mais nada,acho um abuso o que me estão a fazer, até já falei com pessoas ligadas a imobiliárias que me disseram que ninguém exige isso, ainda por cima esta casa é facilmente alugavel.
    Enfim, há pessoas que tentam tudo para sacar o máximo às outras.....
  4.  # 5

    contracto


    ????

    Diz-se "contrato".
  5.  # 6

    Para evitar aborrecimentos futuros, nomeadamente com a devolução da caução, proceda do seguinte modo;
    Combine com a senhoria o dia e a hora para entrega das chaves e devolução da caução.
    Na hora combinada e após a senhoria efectuar a vistoria à casa e caso não haja nada a reportar v entrega as chaves à senhoria e ela devolve a caução em dinheiro de preferência.
    Não vá em cantigas tais como, eu depois faço a transferência é na hora chaves para um lado caução para o outro.
    Já por aqui apareceram casos que depois de entregarem as chaves começam a aparecer estragos, para assim ficarem com a caução, ou ao fim de alguns meses ainda não viram a cor do dinheiro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: novocane
 
0.0124 seg. NEW