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    Boa tarde,

    Deparei-me com esta informação sobre certas circunstancias que podem dar ao fiador o direito de o deixar de ser.

    DEIXAR DE SER FIADOR
    Para deixar de ser fiador num contrato de arrendamento é necessário terem decorrido
    cinco anos de contrato e a obrigação principal não apresentar um termo. A fiança abrange somente o período inicial da duração do contrato, terminando em caso de renovação automática do mesmo, excepto se estipulado em contrário. Mas, na maioria dos contratos de arrendamento existe uma cláusula que determina que a fiança persiste nos períodos de renovação do contrato. Neste caso, sem o acordo do senhorio, não é possível deixar de ser fiador. Nestas situações em que o fiador continua a cumprir com as suas obrigações nos períodos de renovação e não tendo sido estipulado no contrato o número de renovações, a fiança termina quando não existir um novo acordo entre as partes ou quando houver alteração da renda, bem como se tiver decorrido o prazo de cinco anos desde o início da primeira prorrogação; tal como no caso do senhorio iniciar uma ação de despejo ou se o arrendatário entregar as chaves e o locado: o contrato de arrendamento termina, assim como as obrigações do fiador.


    Como não consegui confirmar esta informação em mais lado nenhum, pedia a quem tivesse conhecimento sobre esta matéria, que me confirme o seguinte: A alteração do valor da renda na renovação do contrato, sem conhecimento do fiador, dá a este o direito de abdicar de tal obrigação? E também, é verdade que ao decorrerem 5 anos após a primeira prorrogação do contrato, o fiador ganha o direito de o deixar de ser?

    Desde já muito obrigado.
 
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