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  1.  # 1

    Boas!

    Eu e o meu namorado vivemos numa casa arrendada desde finais de novembro de 2017. Sempre pagamos tudo a tempo e horas, temos recibos e essas coisas bonitinhas.

    Acontece que a casa sempre teve problemas, que só descobrimos quando já cá vivíamos. Ora quando chove entra-nos água no anexo, na janela do quarto e na da casa de banho, tivemos problemas de inundações por causa dos esgotos do prédio estarem entupidos, o chão do quintal é oco e no primeiro inverno abriu buraco quando lá estávamos a estender roupa. A senhoria veio sempre tratar do problema da água, mas só isso, o problema do terraço continua lá com o buraco cada vez maior e continua a entrar água na mesma em casa, que ela diz já não ser problema dela pois é de uma racha do prédio e ela não tem como resolver.

    Nestes 3 anos e pouco pensamos em mudar muitas vezes mas não tínhamos onde suportar mais de renda (que conste é um t0+1 com terraço, ao pé do metro em Lisboa), acontece que recentemente recebi a notícia que vou herdar uma casa e foi me dito que em Abril/Maio me posso mudar. Contudo avisaram-me somente agora que podia enviar a carta de rescisão com data até dia 30 de abril.

    A minha senhoria diz que não pode ser 30 de abril, pois enviando a carta amanhã, só posso sair dia 31 de maio, ou pagar as 3 rendas previstas no contrato. Tentamos argumentar que Fevereiro, Março e Abril são 3 meses mas ela diz que fevereiro não conta, logo seria Março, Abril e Maio. Eu perguntei se havia alguma maneira de enviar hoje um e-mail ou assim que expressasse a vontade de sair e ela diz que tem de ser por cartinha registada como manda a lei. Ora vendo assim, a lei diz 90 dias, mas sendo que fevereiro tem 28 dias, o 90° dia é dia 1 de Maio, o que pode implicar na mesma o pagamento da renda.

    A pessoa que nos está a ajudar diz para enviar na mesma com a data de 30 de abril e acusar que ela nunca reparou os problemas da água pois continua a entrar água, mas quando confrontada com o facto de querermos sair logo no final de abril, ela disse logo que não.

    É válido isto? Sendo que a certa altura já é a estrutura do prédio que tem problemas e não há nada que se possa fazer pois o condomínio não se mexe? Se eu invocar os 90 dias, saindo dia 1 de Maio, teria de pagar esse mês na mesma ou só o correspondente desse dia (preço da renda/31 dias)? Não me faz lógica pagar mais um mês quando não tenho condições, e nem tenho as condições de pagar os 3 meses e sair logo.

    Obrigada!
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    • 31 janeiro 2021

     # 2

    Qual o prazo da última renovação automática e quando termina ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ICA95
  2.  # 3

    Renovou em Novembro e acaba em Novembro, pois são contratos de 1 ano renovados automaticamente.
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    • 1 fevereiro 2021

     # 4

    Colocado por: ICA95Renovou em Novembro e acaba em Novembro, pois são contratos de 1 ano renovados automaticamente.


    Terá necessidade de negociar, de forma pacifica, com a senhoria...

    É que,legalmente, apenas poderá denunciar o contrato com efeitos a partir de 28 de Fevereiro e ter que cumprir um aviso prévio de 120 dias. Tal cumprimento implica ao pagamento de 8 meses de rendas a partir de Novembro de n2020.


    Artigo 1098.º

    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário

    Texto
    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
 
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