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  1.  # 1

    Tenho pago todos os meses o condomínio, agora com a mudança administração o mesmo pegou no dinheiro das cotas pagas por mim e liquidou outras despesas que tinham sido efectuadas no prédio e as quais tinha ficado decidido serem pagas quando os proprietários das fracções tivessem disponibilidade.
    Assim sendo segundo os mesmos devo desde Maio até data de hoje ou seja pago o condominio todos os meses mas o dinheiro foi canalizado para dívidas anteriores, será que a lei permite isso, já andei a pesquisar em vários sites mas não consigo encontrar nada que me permita tirar conclusões.
    Neste momento tenho água escorrer pela parede da sala abaixo e o mesmo me informou que nada fazem até eu pagar o valor em divida atrasada.
    Será possível alguém me ajudar nesta situação.
  2.  # 2

    O valor das quotas destinam-se a pagar as contas correntes do condomínio e, eventualmente, constituir uma reserva para uso futuro.

    As despesas do condomínio têm de ser pagas nos prazos previstos para não se entrar em incumprimento. Se o saldo é positivo o administrador paga-as. Isso não significa que quem tem dívidas ao condomínio as deixasse de ter. Continuam em dívida.

    Mas como é que paga todos os meses (tem prova?) e tem uma dívida desde Maio? A história parece mal contada.

    E qual a origem da agua que lhe escorre pela parede? Infiltração pelo telhado e/ou fachada?
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    • 2 fevereiro 2021

     # 3

    Como pode conferir, com precisão, que o valor concreto das suas quotas, foi desviado para pagamento de encargos distintos dos previamente deliberados ?
    O condomínio tem que pagar as suas dividas, sem que possa depender da disponibilidade financeira de um ou outro condómino.

    Há que isolar cada questão;
    1 - Devedores por quotas vencidas
    3 - Infiltrações nas fracções autónomas

    1 - Cabe ao administrador o dever de cobrar as dividas dos condóminos, onde passou a estar incluído. Não poderá recusar o pagamento das suas quotas pelo motivo que reporta.
    2 - Tendo infiltrações na sua habitação, provenientes das facadas, deve reportar tal situação ao administrador e exigir que o problema seja resolvido. Só após isto, poderá ter justificação para se recusar ao pagamento das suas quotas, com aviso prévio ao administrador.
  3.  # 4

    Não é história mal contada é real o dinheiro das cotas que paguei desde Maio até agora foi canalizado para o dinheiro que eu devia das obras e as quais seriam pagas conforme disponibilidade dos condóminos.
    Que necessidade teria estar a pedir opiniões e omitir a verdade.
    A minha única dúvida é se realmente podem canalizar o dinheiro ou seja deduzir à minha dívida e me porem devedor dos meses de condomínio. Quanto à situação da Água mora no último piso e a água que está a entrar pela minha parede vêm das escadas de serviço, ou seja infiltra se pelas escadas que faz parede com a minha sala.
  4.  # 5

    E quando pagou disse se estava a pagar quotas ou obras? Ou ficou a escolha do administrador?
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    • 2 fevereiro 2021

     # 6

    Colocado por: Semnik1Não é história mal contada é real o dinheiro das cotas que paguei desde Maio até agora foi canalizado para o dinheiro que eu devia das obras e as quais seriam pagas conforme disponibilidade dos condóminos.
    >


    Agora, a história está melhor contada...
    Dinheiro utilizado na amortização de uma sua dívida antiga.

    Há quanto tempo decorre essa sua dívida para com o condomínio, ou seja, para com os demais condóminos ?
    •  
      RRoxx
    • 2 fevereiro 2021

     # 7

    Então se o condómino nunca tiver condições nunca paga a dívida?
    Concordam com este comentário: size
  5.  # 8

    ARTIGO 783º
    (Designação pelo devedor)

    1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.

    2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial.



    ARTIGO 784º
    (Regras supletivas)

    1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.

    2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763º.



    ARTIGO 785º
    (Dívidas de juros, despesas e indemnização)

    1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.

    2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
  6.  # 9

    Neste momento tenho água escorrer pela parede da sala abaixo e o mesmo me informou que nada fazem até eu pagar o valor em divida atrasada.
    Será possível alguém me ajudar nesta situação.


    Quanto à situação da Água mora no último piso e a água que está a entrar pela minha parede vêm das escadas de serviço, ou seja infiltra se pelas escadas que faz parede com a minha sala.



    Semnik1: quer deva as quotas, ou outros montantes, quer não, o condomínio tem que reparar todas as infiltrações que provenham de partes comuns e pagar todos os prejuízos que a sua fracção sofrer por motivo da infiltração.

    O mais rápido e eficaz - para esta parte do seu problema - é pedir uma vistoria de salubridade na Câmara Municipal a que pertence a sua morada; os serviços administrativos costumam explicar como se faz, principalmente agora por causa das restrições no atendimento presencial.

    Cobram cerca de 100/120€ e fazem um relatório com fotos.

    Com esse relatório dê um prazo à administração para lhe resolverem o problema.

    Se não actuarem faça queixa, todos os dias, ao serviço camarário competente para receber as queixas até que essa instância envia um ofício à administração a dar um prazo antes de o assunto seguir para obras coercivas, feitas pela Câmara que depois apresenta a conta ao condomínio.

    Quanto ao assunto das dívidas tudo depende do que ficou exarado em acta. Todas as dívidas, de qualquer natureza, do condomínio para com o proprietário ou de este para o condomínio têm de constar em acta.

    Repare que pode deduzir os seus prejuízos, que deve provar (móveis ou tapetes ou outos estragados), das dívidas que tenha, através do mecanismo de compensação de créditos, que está devidamente legislado, a que vulgarmente se chama "encontro de contas".
    • VHS
    • 24 fevereiro 2021

     # 10

    Boa tarde,

    Agradeço se possível esclarecimento acerca dos votos de cada condómino.

    Somos 8 condóminos, 4 condóminos lado esquerdo com 110 votos e 4 condóminos lado direito com 140 votos (permilagem)…já alguns anos (mas eu e mais 2 do lado esquerdo, não habitávamos no prédio)...ficou decidido e aprovado na altura que o pagamento para as despesas do condomínio fosse de igual parte para todos os condóminos, ou seja 15€ mensais.

    Agora estou como administrador e verifiquei que na ata iniciam sempre com o texto..."os condóminos presentes...NOME, FRAÇÃO, REPRESENTANDO 110 VOTOS em 1000 VOTOS" e por ai adiante, contam os votos como se estivéssemos a pagar por permilagem!...ou seja, os da direita como tem mais votos estão em superioridade!...a minha questão é a seguinte:

    O pagamento não equivalendo ao valor por permilagem dá direito a que a contagem de votos seja feita por permilagem?

    Como é feita a contagem de votos pagando todos o mesmo valor?

    Cumprimentos.

    VHS.
  7.  # 11

    Os votos de cada um correspondem à permilagem. Está correcta a contagem.

    O que está errado é que a quota seja dividida uniformemente por todos e não em função da permilagem em cumprimento do nº 1 do Artº 1424º CC. Essa disposição precisaria de ser aprovada por uma maioria de 2/3. Se calhar até terá sido mas como essa disposição não está anexada ao TCPH por escritura pública só funciona enquanto não houver quem discorde.


    ARTIGO 1424º -Encargos de conservação e fruição

    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.

    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
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    • 24 fevereiro 2021 editado

     # 12

    Nas assembleias de um condomínio não se torna legal separar os votos, consoante se trate do lado´direito ou do lado esquerdo do prédio. Os votos tem que ser apurados e englobados num único total. É, por isso, expediente a abandonar.

    O pagamento de quotas não correspondente à aplicação da permilagem não implica

    Para que as quotas possam ser imputadas em partes iguais, em situações de permilagens diferentes entre fracções, só pode acontecer com o acordo de todos os condóminos e não pode implicar uma forma diferente do apuramento do votos.

    --------------
    Artigo 1430.° - Órgãos administrativos
    1- A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
    2- Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418 °
    se refere.
    • VHS
    • 24 fevereiro 2021

     # 13

    Boa noite BoraBora e Size,

    pois só não concordo com os valores iguais para permilagens diferentes, sejam elas com atribuição de maior ou menor valor. neste caso em concreto o prédio foi pintado e o valor total foi dividido por partes iguais por todos os condóminos. mas para opinarem já fazem uso da contagem de votos que cabe a cada um por permilagem, (parece a guerra Norte/Sul) o lado esquerdo do prédio 3 assoalhadas com 110 votos cada, contra o lado direito 4 assoalhadas com 140 votos cada. enfim.

    já agora aproveito,

    no 4º andar situa-se as arrecadações, 4 no lado esquerdo e 4 no lado direito com um patamar ao meio.

    Todas tem porta individual, mas, tanto no lado esquerdo como no lado direito antes das portas de pertença a cada fração, tem uma porta.

    os do lado direito dizem que os do lado esquerdo não tem direito á chave da porta (que eu considero comum) e os do lado esquerdo dizem que todos devem de ter as chaves de ambos os lados por se tratar de porta comum com acesso a áreas comuns que por sua vez dá acesso ás arrecadações, que ai sim pertença de cada condómino.

    Eu na minha opinião penso que todos devem de ter a chave, mesmo até em caso de incêndio etc qualquer condómino possa ter acesso a essa área.

    Qual a vossa opinião, pessoal ou legal.

    muito obrigado pelo esclarecimento.

    Cumprimentos.

    VHS
  8.  # 14

    Eu considero que o facto de um equipamento ser comum não o será, necessariamente, para ser usufruído por todos. Neste caso concreto advogo que os do lado direito não terão de ter acesso à porta do lado contrário e vice-versa. Os melhores exemplos são os terraços que servem de cobertura (parte comum) mas que, na generalidade, são do usufruto só de alguns que têm acesso a eles.

    Em caso de incêndio o melhor é chamarem os bombeiros. E se as portas forem corta-fogo, como deveriam ser, nem devem ser abertas para não permitir a propagação do mesmo para o restante edifício.
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    • 25 fevereiro 2021 editado

     # 15

    Colocado por: VHSBoa noite BoraBora e Size,

    pois só não concordo com os valores iguais para permilagens diferentes, sejam elas com atribuição de maior ou menor valor. neste caso em concreto o prédio foi pintado e o valor total foi dividido por partes iguais por todos os condóminos. mas para opinarem já fazem uso da contagem de votos que cabe a cada um por permilagem, (parece a guerra Norte/Sul) o lado esquerdo do prédio 3 assoalhadas com 110 votos cada, contra o lado direito 4 assoalhadas com 140 votos cada. enfim.


    Isso é, totalmente, injusto e ilegal. Tem que ser acordado por TODOS os condóminos, do lado direito e esquerdo em conjunto.
    Todos os condóminos que não votaram a favor dessa deliberação, por ausência na assembleia e os que votaram contra, podem a todo o tempo recusar o pagamento de quotas calculadas dessa forma. Se necessário, recorrer aos Julgados de Paz, caso existam no seu concelho.


    já agora aproveito,

    no 4º andar situa-se as arrecadações, 4 no lado esquerdo e 4 no lado direito com um patamar ao meio.

    Todas tem porta individual, mas, tanto no lado esquerdo como no lado direito antes das portas de pertença a cada fração, tem uma porta.

    os do lado direito dizem que os do lado esquerdo não tem direito á chave da porta (que eu considero comum) e os do lado esquerdo dizem que todos devem de ter as chaves de ambos os lados por se tratar de porta comum com acesso a áreas comuns que por sua vez dá acesso ás arrecadações, que ai sim pertença de cada condómino.

    Eu na minha opinião penso que todos devem de ter a chave, mesmo até em caso de incêndio etc qualquer condómino possa ter acesso a essa área.

    Qual a vossa opinião, pessoal ou legal.

    muito obrigado pelo esclarecimento.

    Cumprimentos.

    VHS


    Convém consultar o TCPH no sentido de aferir se nele consta alguma referência a uma suposta independência/separação de acesso a cada um dos lados das arrecadações .

    No entanto, tendo por base a configuração que descreve, o administrador deveria possuir uma chave de cada porta de acesso ao corredor comum de acesso às arrecadações de cada lado.
    • VHS
    • 25 fevereiro 2021

     # 16

    Olá boa noite,

    as portas não são corta fogo, mas sim portas básicas de madeira, ficou acordado com alguma discussão que o Administrador e o suplente iriam ter a chave...pois, eu perguntei: sendo as ditas áreas não comuns em caso de avaria e reparação da porta!...quem é que paga?...os condóminos a quem pertence as arrecadações!!! ou a conta do condomínio?...a resposta a quem pertence as ditas arrecadações foi que seria a conta do condomínio!...o que me fez soltar uma gargalhada de indignação e referir que seria de uma esperteza e de olhar só para o umbigo deles!...para pagar reparações é comum!...para usufruir é particular!...DIREITOS sem DEVERES!...enfim...irei marcar reunião extraordinária e avançar com proposta de votação para pagamento por permilagem;)...obrigado a todos pelos comentários, mantenham-se protegidos. Cumprimentos:) VHS
  9.  # 17

    Atenção que isso tem que constar da ordem de trabalhos da convocatória
    • VHS
    • 25 fevereiro 2021

     # 18

    ok, obrigado RicardoPorto, Cumprimentos.
  10.  # 19

    pois, eu perguntei: sendo as ditas áreas não comuns em caso de avaria e reparação da porta!...quem é que paga?...os condóminos a quem pertence as arrecadações!!! ou a conta do condomínio?...a resposta a quem pertence as ditas arrecadações foi que seria a conta do condomínio!.


    Simples.Aplica-se o nº 3 do Artº 1424º CC

    ARTIGO 1424º -Encargos de conservação e fruição

    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação
 
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