Colocado por: electraoSegundo o site das Finanças, a única dependência é com a área bruta, área implantação e área do terreno.
Privativa = a casa propriamente dita
Dependente = garagens, varandas, arrecadações, etc. externas à casa
Artigo 38º
Determinação do valor patrimonial tributário
1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
Artigo 40º
Tipos de áreas dos prédios edificados
1 - A área bruta de construção do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da
seguinte expressão:
A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad
em que:
Aa representa a área bruta privativa;
Ab representa as áreas brutas dependentes;
Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
(Red. Lei 53-A/06, de 29 de Dezembro, em vigor a partir de 01.07.2007)
2 - A área bruta privativa (Aa) é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros
elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos
com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1. (Red. Lei 53-A/06, de 29 de
Dezembro, em vigor a partir de 01.07.2007)
3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes
comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao
uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os
parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que
não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o
coeficiente 0,30. (Red. Lei 53-A/06, de 29 de Dezembro, em vigor a partir de 01.07.2007)
Artigo 40.º-A
Coeficiente de ajustamento de áreas
1 - Para os prédios cuja afectação seja a habitação, o coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) é aplicado à área
bruta privativa e dependente e é variável em função dos escalões de área, de acordo com a seguinte tabela e com
base nas seguintes fórmulas:
Aa + 0,3 Ab Caj Fórmulas de ajustamento de áreas
<= 100 1,00 Aa + 0,3 Ab