Colocado por: Psybork
A situação arrastou-se durante algumas semanas, tendo culminado com a visita da senhoria ao imóvel, já em janeiro, de modo a recolher provas da infiltração e obrigar a empresa de gestão de condomínio a arranjar o telhado. Nessa visita, a senhoria não só não recolheu provas, como se descartou de TODAS as responsabilidades:
Colocado por: Psybork
- A banheira não foi trocada porque o 'mãozinhas' que ela contratou lhe disse que não era preciso.
- A torneira não foi trocada porque ela me tinha enviado uma (e enviou, uma velha e usada que nem sequer encaixava).
- Perguntou-me explicitamente para que é que eu queria uma porta que fechasse.
Colocado por: Psybork
Bens danificados pelo imóvel
Terá que ter presente, a necessidade de se apurar se os danos nos móveis resultam, efectivamente de infiltrações das fachadas, da responsabilidade do condomínio, ou se de uma possível problema de condensação da responsabilidade do inquilino
Colocado por: Psybork
Cito o nº 2 do Artigo 1036º (Reparações ou outras despesas urgentes)
"Quando a urgência não consinta qualquer dialação, o locatário pode fazer reparações ou despesas, também com direito a reembolso independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo"estando a Senhoria já em mora, ou seja faltando com suas obrigações no decurso do tempo pós ser interpelada por minha pessoa.
Paguei os estragos causados nos meus bens de natureza indumentária, e posteriormente descontei este dinheiro na renda.
É uma situação que se tentou resolver a bem sendo que apenas fomos recebidos com hostilidade, ameaças, má fé e mentiras por parte da senhoria.
Colocado por: PalhavaO condomínio não tem seguro. E a fracção arrendada tem seguro?
É obrigatório por lei ter seguro pelo menos contra incêndios.
Afinal que bens que possuía é que se estragaram?
Colocado por: PsyborkConvém dizer que toda esta visita foi gravada.
Colocado por: Psyborktenho uma gravação do empreiteiro
Colocado por: RCF
Cuidado com essas gravações. Só são legais se autorizadas por quem é gravado, o que não será o caso, presumo... Gravações ilegais são crime e podem virar-se contra si.
Quanto ao resto, tente livrar-se da casa. Daí só terá chatices. Tente que a senhoria lhe devolva o valor da caução, para não perder tudo...
Colocado por: PsyborkSó para esclarecer, que aquilo que eu gravo na minha casa não precisa de ser autorizado por ninguém.
Se fosse na via pública, já não é tão simples, mas em propriedade privada ou em chamada telefónica não iniciada por mim, posso gravar o que me der na gana sem ter autorização de ninguém.
Colocado por: PsyborkPor exemplo, se entrar numa loja com câmaras de vigilância, está a ser gravado e não deu autorização.
Artigo 192.º
Devassa da vida privada
1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
Artigo 199.º
Gravações e fotografias ilícitas
1 - Quem sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º
Não deu autorização, mas foi informado da gravação. Por isso é que a Lei impõe que a existência de videovigilância seja acompanhada de aviso, estando previsto o tipo de aviso e menção.
Segundo li, a renda tem de estar em mora mais à 90 dias para poder ser cobrada ao fiador, porém também li que para cobrar as rendas ao fiador, primeiro teria de me por a mim em tribunal.
Eu acho que a carta da advogada serve apenas para me intimidar, mais que não seja através do fiador. Como acham que é a melhor maneira de proceder ?
E já agora, por 250 EUR, não acha que isto não passa de uma tentativa de intimidação ?
Artigos 192 e 199 do Decreto-Lei n.º 48/95.
Colocado por: Psybork
Por essa ordem de ideias, como sugere que uma vítima de ameaças faça uma denúncia ?
Segundo li, a renda tem de estar em mora mais à 90 dias para poder ser cobrada ao fiador, porém também li que para cobrar as rendas ao fiador, primeiro teria de me por a mim em tribunal.
Eu acho que a carta da advogada serve apenas para me intimidar, mais que não seja através do fiador. Como acham que é a melhor maneira de proceder ?
E já agora, por 250 EUR, não acha que isto não passa de uma tentativa de intimidação ?
Colocado por: Psybork
Por essa ordem de ideias, como sugere que uma vítima de ameaças faça uma denúncia ?