Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia

    Arrendei uma casa em março de 2020 com um contrato de arrendamento de 1 ano, renda de 550 EUR.

    Quando visitei a casa, foi-me dito que iam haver obras na casa de banho, e, ao engano, fui na conversa da senhoria e depositei uma renda de 'reserva', tendo posteriormente pago 2 a título de caução.

    Quando entrei na casa, constatei que as obras que tinham sido faladas, não aconteceram, e fiquei com a sensação que ou me sujeitava aquilo durante o prazo do contrato, ou perdia os 550EUR que tinha deixado de reserva. Encontrei várias situações que comuniquei de imediato à senhoria:
    - Portas que não fecham
    - Uma torneira que tinha sido substituída por uma mangueira
    - A banheira que ia ser trocada por um poliban, foi apenas pintada. (escusado será dizer que ao fim de 2/3 meses de uso, a tinta estalou)

    Em dezembro, reportei à senhoria que tinha uma infiltração na casa de banho, tendo posteriormente encontrado bens danificados e que iria querer ser ressarcido pelos danos.
    A senhoria descartou-se imediatamente de qualquer responsabilidade, tendo remetido o assunto para um eventual seguro do condomínio. Como o apartamento ficava no último andar, a senhoria alegava que a culpa teria sido do empreiteiro que tinha feito obras no telhado (há 2 anos).

    Fui encontrando cada vez mais bens danificados, e enviando fotos dos mesmos à senhoria, que sempre foi bastante dismissiva, tendo inclusivé pedido para que "não me chateie mais com este assunto", pois o mesmo seria resolvido por um seguro do condomínio. No mesmo mês, enviei uma carta registada a denunciar o contrato de arrendamento com a devida antecedência superior a 90 dias.

    A situação arrastou-se durante algumas semanas, tendo culminado com a visita da senhoria ao imóvel, já em janeiro, de modo a recolher provas da infiltração e obrigar a empresa de gestão de condomínio a arranjar o telhado. Nessa visita, a senhoria não só não recolheu provas, como se descartou de TODAS as responsabilidades:

    - A banheira não foi trocada porque o 'mãozinhas' que ela contratou lhe disse que não era preciso.
    - A torneira não foi trocada porque ela me tinha enviado uma (e enviou, uma velha e usada que nem sequer encaixava).
    - Perguntou-me explicitamente para que é que eu queria uma porta que fechasse.

    Durante a visita, propus à senhoria reduzir da próxima renda. A resposta veio de um grunho que a acompanhava que disse que se eu descontasse da renda que nos "íamos chatear", eu disse "não, vamos para tribunal" ao que ele respondeu "não vamos para tribunal, eu resolvo esse assunto de outra forma". Convém dizer que toda esta visita foi gravada.
    Após a visita, e já a ver que a senhoria era uma vigarista que não ia fazer nada, resolvi ligar para a empresa de gestão de condomínio para saber quais seriam as condições do seguro. Descobri que não havia nenhum seguro do condomínio e que a senhoria me tinha estado a atirar areia para os olhos.

    Sempre paguei a renda a dia 1, sempre cumpri com as minhas responsabilidades como inquilino e sempre informei a senhoria das condições deteriorantes que o imóvel tinha, por isso, com base no artigo 1036º do Código Civil, enviei à senhoria uma carta com uma lista com os bens que não tinham arranjo e com um preço da reparação/lavagem dos que ainda tinham salvação, e onde a informava que já sabia que o seguro que ela tanto falava, na verdade, não existia.
    Por isso deduzi cerca de 250 EUR da renda de janeiro.

    A senhoria não respondeu à minha carta, nem a mensagens posteriores a informar de mais bens danificados.

    Hoje, o fiador, recebeu uma carta da advogada da senhoria a exigir o pagamento do valor em falta, pois os danos tinham sido causados por 'condensação na fracção'.
    Para além de imensas fotos de gotas amareladas a sairem do tecto da WC, tenho uma gravação do empreiteiro que arranjou o telhado a admitir que ia arranjar o mesmo.

    Ora, eu não tenho problemas em ir para tribunal e apresentar as provas todas que tenho contra esta vigarista, mas não queria de todo chatear o fiador com este problema.
    Segundo li, a renda tem de estar em mora mais à 90 dias para poder ser cobrada ao fiador, porém também li que para cobrar as rendas ao fiador, primeiro teria de me por a mim em tribunal.

    Não planeio pagar mais rendas, tendo em conta que a senhoria recebeu o equivalente a 2 rendas a título de caução quando entrei no apartamento, e estou de consciência tranquila que o apartamento não tem danos derivados de mau uso. Acresce o facto de estar a lidar com uma vigarista que se lhe pagar estas rendas, me vai ficar com a caução de qualquer maneira.

    Eu acho que a carta da advogada serve apenas para me intimidar, mais que não seja através do fiador. Como acham que é a melhor maneira de proceder ?

    Cumprimentos
  2.  # 2

    Essa renda de caução normalmente é paga logo de inicio com ou sem obras, é mais para proteger o proprietário que o inquilino e depois se o apartamento estiver ok é deduzida no ultimo mes em que fica na casa. Se a casa não tem condições era usar o mes de caução e ir embora agora com essa gente que descreve vai e arranjar um problema sem fim.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Psybork
    • size
    • 3 fevereiro 2021 editado

     # 3

    Colocado por: Psybork

    A situação arrastou-se durante algumas semanas, tendo culminado com a visita da senhoria ao imóvel, já em janeiro, de modo a recolher provas da infiltração e obrigar a empresa de gestão de condomínio a arranjar o telhado. Nessa visita, a senhoria não só não recolheu provas, como se descartou de TODAS as responsabilidades:

    O artigo 1036º não tem aproveitamento nesta sua questão.
    Na verdade, sendo as infiltrações provenientes de uma área comum do prédio em propriedade horizontal, a senhoria não tem possibilidade de, por si só, proceder à reparação das fachadas e, por isso, não pode ser responsabilizada. Tal reparação, depende sempre do condomínio.
    A senhoria, é sim, responsável pelas reparações no interior da fracção autónoma.
    Colocado por: Psybork
    - A banheira não foi trocada porque o 'mãozinhas' que ela contratou lhe disse que não era preciso.
    - A torneira não foi trocada porque ela me tinha enviado uma (e enviou, uma velha e usada que nem sequer encaixava).
    - Perguntou-me explicitamente para que é que eu queria uma porta que fechasse.


    Estas sim, são reparações da responsabilidade da senhoria.
    Mas, terá aqui um problema de grande conflito, porque aceitou receber e tomar o arrendamento da habitação nesse estado . Nunca se deve assinar um contrato de arrendamento enquanto o locado não for reposto nas condições que se acordam na visita. Quando muito, apenas um contrato de promessa.

    Colocado por: Psybork

    Bens danificados pelo imóvel


    Não poderá tomar a iniciativa de deduzir qualquer valor na renda, sem que, previamente, haja acordo da senhoria.
    Terá que ter presente, a necessidade de se apurar se os danos nos móveis resultam, efectivamente de infiltrações das fachadas, da responsabilidade do condomínio, ou se de uma possível problema de condensação da responsabilidade do inquilino

    Se, realmente, existirem infiltrações graves, poderá negociar com a senhoria a redução do valor da renda, ou resolver o contrato, caso a habitação se apresente sem condições de habitabilidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Psybork
  3.  # 4

    Obrigado desde já pela resposta,

    Então, se eu estragar a casa, tenho a responsabilidade de arranjar e/ou indemnizar. E quando a casa estraga os meus bens ?

    Não posso fazer nada ?

    Cito o nº 2 do Artigo 1036º (Reparações ou outras despesas urgentes)
    "Quando a urgência não consinta qualquer dialação, o locatário pode fazer reparações ou despesas, também com direito a reembolso independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo" estando a Senhoria já em mora, ou seja faltando com suas obrigações no decurso do tempo pós ser interpelada por minha pessoa.
    Paguei os estragos causados nos meus bens de natureza indumentária, e posteriormente descontei este dinheiro na renda.

    É uma situação que se tentou resolver a bem sendo que apenas fomos recebidos com hostilidade, ameaças, má fé e mentiras por parte da senhoria.
  4.  # 5

    Terá que ter presente, a necessidade de se apurar se os danos nos móveis resultam, efectivamente de infiltrações das fachadas, da responsabilidade do condomínio, ou se de uma possível problema de condensação da responsabilidade do inquilino


    A advogada está justamente a alegar isto, porém tenho uma gravação do empreiteiro a assumir a responsabilidade e a dizer que ia arranjar o telhado. Porém, não anexou nenhum relatório técnico a provar isto.
  5.  # 6

    O condomínio não tem seguro. E a fracção arrendada tem seguro?
    É obrigatório por lei ter seguro pelo menos contra incêndios.

    Afinal que bens que possuía é que se estragaram?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Psybork
  6.  # 7

    E já agora, por 250 EUR, não acha que isto não passa de uma tentativa de intimidação ?
    • size
    • 3 fevereiro 2021

     # 8

    Colocado por: Psybork

    Cito o nº 2 do Artigo 1036º (Reparações ou outras despesas urgentes)
    "Quando a urgência não consinta qualquer dialação, o locatário pode fazer reparações ou despesas, também com direito a reembolso independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo"estando a Senhoria já em mora, ou seja faltando com suas obrigações no decurso do tempo pós ser interpelada por minha pessoa.
    Paguei os estragos causados nos meus bens de natureza indumentária, e posteriormente descontei este dinheiro na renda.

    É uma situação que se tentou resolver a bem sendo que apenas fomos recebidos com hostilidade, ameaças, má fé e mentiras por parte da senhoria.


    Mas, tal dispositivo do CC, apenas tem aplicação numa possível reparação da origem da infiltração, não na reparação dos danos do seus móveis.
  7.  # 9

    Colocado por: PalhavaO condomínio não tem seguro. E a fracção arrendada tem seguro?
    É obrigatório por lei ter seguro pelo menos contra incêndios.

    Afinal que bens que possuía é que se estragaram?
    Concordam com este comentário:Psybork


    Quando questionada se o seguro era do prédio ou da fracção, a senhoria disse que era o do prédio.
    Depois vim a saber que nem um nem outro.

    Bens que se estragaram, para além de roupa tenho móveis de madeira e um sofá, comprados há menos de 1 ano.
    Eu já desocupei a casa anterior, deitei montes de coisas novas fora, e estou agora a encontrar cada vez mais bens danificados. O sofá que aparentava não estar danificado já estava a encher a parede da casa nova de bolor...

    Se eu não posso descontar da renda sem o consentimento da senhoria, e tendo em conta que a mulher é uma vigarista das antigas, o que é que eu posso fazer ? Deitar fora a roupa e os móveis e seguir em frente ?
    • RCF
    • 3 fevereiro 2021

     # 10

    Colocado por: PsyborkConvém dizer que toda esta visita foi gravada.


    Colocado por: Psyborktenho uma gravação do empreiteiro

    Cuidado com essas gravações. Só são legais se autorizadas por quem é gravado, o que não será o caso, presumo... Gravações ilegais são crime e podem virar-se contra si.

    Quanto ao resto, tente livrar-se da casa. Daí só terá chatices. Tente que a senhoria lhe devolva o valor da caução, para não perder tudo...
  8.  # 11

    Colocado por: RCF


    Cuidado com essas gravações. Só são legais se autorizadas por quem é gravado, o que não será o caso, presumo... Gravações ilegais são crime e podem virar-se contra si.

    Quanto ao resto, tente livrar-se da casa. Daí só terá chatices. Tente que a senhoria lhe devolva o valor da caução, para não perder tudo...


    Só para esclarecer, que aquilo que eu gravo na minha casa não precisa de ser autorizado por ninguém.

    Se fosse na via pública, já não é tão simples, mas em propriedade privada ou em chamada telefónica não iniciada por mim, posso gravar o que me der na gana sem ter autorização de ninguém.

    Por exemplo, se entrar numa loja com câmaras de vigilância, está a ser gravado e não deu autorização.
    • RCF
    • 3 fevereiro 2021 editado

     # 12

    Colocado por: PsyborkSó para esclarecer, que aquilo que eu gravo na minha casa não precisa de ser autorizado por ninguém.

    Se fosse na via pública, já não é tão simples, mas em propriedade privada ou em chamada telefónica não iniciada por mim, posso gravar o que me der na gana sem ter autorização de ninguém.

    está enganado...
    da minha parte, fica o aviso. E quem o avisa, seu amigo é...

    Colocado por: PsyborkPor exemplo, se entrar numa loja com câmaras de vigilância, está a ser gravado e não deu autorização.

    Não deu autorização, mas foi informado da gravação. Por isso é que a Lei impõe que a existência de videovigilância seja acompanhada de aviso, estando previsto o tipo de aviso e menção.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  9.  # 13

    Artigos 192 e 199 do Decreto-Lei n.º 48/95.

    Artigo 192.º
    Devassa da vida privada

    1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
    a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
    b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
    c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
    d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
    é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
    2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

    Artigo 199.º
    Gravações e fotografias ilícitas

    1 - Quem sem consentimento:
    a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
    b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
    é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
    2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
    a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
    b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
    3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º


    Fonte.
  10.  # 14

    Não deu autorização, mas foi informado da gravação. Por isso é que a Lei impõe que a existência de videovigilância seja acompanhada de aviso, estando previsto o tipo de aviso e menção.


    Engraçado, eu tinha uma placa a dizer "Sorria, eu estou a filmar" em casa.
    Amigo, só gravei porque a senhoria é uma vigarista. Foram demasiadas situações que lhe foram ditas por chamada telefónica que ela posteriormente negou.

    Estou só à espera de ela me vir exigir a renda de fevereiro, mesmo tendo dito na altura que os meses de caução seriam descontados no final.

    Voltando ao tópico:

    Segundo li, a renda tem de estar em mora mais à 90 dias para poder ser cobrada ao fiador, porém também li que para cobrar as rendas ao fiador, primeiro teria de me por a mim em tribunal.


    Eu acho que a carta da advogada serve apenas para me intimidar, mais que não seja através do fiador. Como acham que é a melhor maneira de proceder ?



    E já agora, por 250 EUR, não acha que isto não passa de uma tentativa de intimidação ?


    Cumprimentos
  11.  # 15

    Artigos 192 e 199 do Decreto-Lei n.º 48/95.

    Por essa ordem de ideias, como sugere que uma vítima de ameaças faça uma denúncia ?
  12.  # 16

    Colocado por: Psybork
    Por essa ordem de ideias, como sugere que uma vítima de ameaças faça uma denúncia ?

    Faz uma denuncia pura e simplesmente. A questão é que usar de meios ilicitos para obter prova pode virar-se contra si.
    Concordam com este comentário: RCF
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Psybork
  13.  # 17

    Voltando ao tópico:

    Segundo li, a renda tem de estar em mora mais à 90 dias para poder ser cobrada ao fiador, porém também li que para cobrar as rendas ao fiador, primeiro teria de me por a mim em tribunal.


    Eu acho que a carta da advogada serve apenas para me intimidar, mais que não seja através do fiador. Como acham que é a melhor maneira de proceder ?



    E já agora, por 250 EUR, não acha que isto não passa de uma tentativa de intimidação ?


    Cumprimentos
    • RCF
    • 4 fevereiro 2021

     # 18

    Colocado por: Psybork
    Por essa ordem de ideias, como sugere que uma vítima de ameaças faça uma denúncia ?

    Você faz a queixa. A Polícia, sob direção do Ministério Público, faz a investigação, podendo gravar conversas ou chamadas telefónicas, dentro do quadro legal vigente.
  14.  # 19

    👏
 
0.0239 seg. NEW