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  1.  # 1

    Boa tarde
    Recebi uma carta do Tribunal a dizer que "a execução encontra-se extinta" por inutilidade superveniente da lide"

    E agora, passado mais de um mês, recebi novamente uma intimação do tribunal para pagar a coima", referente a esse proceso "extinto"

    Telefonei para o Tribunal e disseram para eu "ignorar" esta intimação, e que "o processo vai ser extinto por falta de bens para penhorar".

    Mas na carta que recebi diz claramente que o processo está "extinto"

    Afinal como ficamos ?
    Estou confuso.

    Será que ainda me podem penhorar depois de me terem enviado essa carta a dizer que o processo estava extinto ?
  2.  # 2

    Esse processo está extinto, se intentarem outro, podem penhorar na mesma. O melhor é pagar a dívida, assim não penhoram.
  3.  # 3

    Colocado por: pedro valeSerá que ainda me podem penhorar depois de me terem enviado essa carta a dizer que o processo estava extinto ?
    o processo executivo pode estar extinto mas a divida que originou o processo só prescreve ao fim de 20anos podendo ser novamente executada a qualquer altura.
  4.  # 4

    Colocado por: jorgealveso processo executivo pode estar extinto mas a divida que originou o processo só prescreve ao fim de 20anos podendo ser novamente executada a qualquer altura.


    Não são 20 anos, neste caso prescreve em 3 anos e já passaram mais de 3 anos.
    E foi um advogado que me disse que são 3 anos.
    E foi depois de eu saber disso que telefonei para o tribunal a perguntar porque o processo ainda não tinha prescrito, visto que já tinha passado mais de 3 anos.
    E disseram-me que eu precisava pedir isso, E eu pedi.
    E foi depois disso que recebi uma carta do tribunal a dizer que o processo estava extinto.
  5.  # 5

    Colocado por: IronManSousaO melhor é pagar a dívida


    Não paguei e não pago porque não considero isso uma "divida" visto que não devo nada a ninguém nem cometi nenhum "crime".

    Há uns 4 anos atrás fiz parte de um grupo de pessoas que plantavam arvores e limpavam florestas e destruíam plantas invasoras
    E nessa altura fomos denunciados por alguém por termos plantado mais de 500 plantas (arvores e arbustos) para reflorestar um espaço publico que tinha sofrido um incendio. Alguém que não gostou e decidiu denunciar-nos.
    E fomos todos forçados a pagar uma coima com um valor absurdo.

    Mas eu fui o único a ter que pagar porque todos contestaram a coima menos eu
    E não o fiz porque não acreditava que isso chegasse a tribunal
  6.  # 6

    Isto não passa de mais uma prova da incompetência dos tribunais.
    Agora dizem para eu "ignorar" este aviso, mas pergunto onde estaria com a cabeça a pessoa que decidiu enviar-me esta nova intimação ??? Que é igual á primeira que recebi no inicio do processo e não faz sentido nenhum agora. Como se pudessem recomeçar do zero ignorando tudo o que aconteceu antes

    Ainda por cima eu já nem moro em Portugal e vendi tudo o que tinha ai
    E já não há nada que me possam penhorar
    • smart
    • 6 fevereiro 2021 editado

     # 7

    Hum..
    Trata se de uma coima e não de uma dívida.
    Daí a prescrição ao fim de 3 anos e não os 20 ou outros prazos no caso de outras finalidades.
  7.  # 8

    Creio que a divida só prescreve se não for notificado anualmente.
  8.  # 9

    Boas, Tenho o processo idêntico, uma divida que é do tempo em que era casado.
    Pergunto: Com o divorcio a divida passa a ser só minha ou devo notificar a minha ex mulher ?
    Grato.
  9.  # 10

    Se a dívida foi contraída enquanto casado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sousal
  10.  # 11

    "Dívidas contraídas por um cônjuge mas que responsabilizam ambos - qualquer regime de bens do casamento:
    Em qualquer regime de bens do casamento - comunhão de adquiridos, separação de bens ou comunhão geral - há dívidas que são contraídas por apenas um dos cônjuges, mas que responsabilizam ambos os cônjuges. Há, por isso, uma verdadeira comunicabilidade da dívida ao cônjuge que não a contraiu, por força do casamento celebrado entre ambos.

    Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges:

    Assim, são dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges:

    - as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges em conjunto, ou por um deles mas com o consentimento do outro;

    - as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para suportar os custos correntes da vida familiar;

    - as dívidas contraídas, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir, pelo cônjuge administrador do bem, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. Importa assinalar que o credor que estiver interessado em qualificar a dívida como dívida que responsabiliza ambos os cônjuges é que terá que alegar e provar (ónus da prova) que a dívida foi contraída no proveito comum do casal.

    - as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício da sua atividade empresarial - as chamadas dívidas comerciais dos cônjuges - seja através da exploração de uma sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima), seja por ser empresário em nome individual, seja por ser trabalhador independente (recibos verdes), etc…, salvo se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens ou se um dos cônjuges conseguir alegar e provar que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal.

    Dívidas da responsabilidade exclusiva do cônjuge que a contraiu:

    São da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraiu, entre outras:

    - as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, que não sejam destinadas a suportar os custos correntes da vida familiar nem tenham sido contraídas em proveito comum do casal;

    - as dívidas que resultem de responsabilidade criminal ou responsabilidade civil de cada um dos cônjuges, salvo algumas exceções.


    Bens ou património que respondem pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges:


    No regime de comunhão de adquiridos (regime regra) e no regime de comunhão geral, as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges são pagas primeiro com os bens comuns do casal e, só na sua falta ou insuficiência, é que podem ser pagas, solidariamente, com os bens próprios de qualquer dos cônjuges.

    Ver os nossos artigos:
    - bens próprios no regime de comunhão de adquiridos; e,
    - bens comuns do casal: quais são, meação e partilha.


    No regime de separação de bens não existem bens comuns do casal: cada bem ou é da exclusiva propriedade de um dos cônjuges ou é da exclusiva propriedade do outro. Por isso, quanto às dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, responde o património próprio dos dois cônjuges em regime de conjunção (oposto ao regime da solidariedade). Por exemplo, se há uma dívida de 10.000,00€, cada um dos cônjuges só é obrigado a pagar metade desse valor: 5.000,00€ cada um.


    Bens ou património que respondem pelas dívidas que são da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges:


    Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

    Porém, respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, entre outros, o produto do seu trabalho, ou seja, os seus rendimentos (no regime de comunhão de adquiridos, o produto do trabalho é considerado um bem comum do casal)."

    https://www.advogadosinsolvencia.pt/mapa/dividas-dos-conjuges-comunicabilidade
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sousal, diogo_mac
  11.  # 12

    Vejam só.
    Primeiro, mandaram-me uma carta a dizer que o processo estava "extinto"
    Depois disso, mais de 1 mês depois, enviaram outra a dizer que tinha "20 dias para pagar"
    Telefonei para lá a questionar, e disseram para eu "ignorar" essa carta.

    E hoje recebo mais essa carta do tribunal:

    "Na sequência do v/ email, informo que efectivamente, por lapso, foi
    remetida a V/ Exa. notificação de extinção , quando na realidade devia ter sido remetida citação
    para indicação de bens à penhora nos termos do artigo 750o CPC.
    Assim sendo, no caso de no prazo de 20 dias, a contar da data de citação, e após o
    levantamento da suspensão de prazos, e caso V/ Exa. não indique qualquer bem à penhora,
    o processo será efectivamente extinto por falta de bens."

    Como a "data de citação" é 02/12/2020 (que foi quando por "lapso" me enviaram o aviso de "extinção"), e só recebi a "citação para indicação de bens à penhora" há 1 semana, significa que esta já me chegou ás mãos com mais de um mês de atraso, e muito após o "prazo de 20 dias"

    Suponho que isto é só para eles poderem dizer que mandaram, mesmo que tudo chegasse caduco e fora do prazo
  12.  # 13

    "caso V/ Exa. não indique qualquer bem à penhora,
    o processo será efectivamente extinto por falta de bens."

    Isto não pode estar certo, então posso ter bens, não indico nenhum à penhora e extinguem o processo?
    Não me parece, o que vejo acontecer é que quando não indicam bens à penhora, os "agentes" vão à procura de bens penhoráveis.
  13.  # 14

    Colocado por: VarejoteIsto não pode estar certo, então posso ter bens, não indico nenhum à penhora e extinguem o processo?


    Também pensei o mesmo!

    De qualquer forma o tribunal já verificou, logo no inicio do processo, que não tenho bens em Portugal
    • Dan
    • 13 fevereiro 2021

     # 15

    Se recebe uma carta do tribunal a relatar um erro de uma notificação anterior em princípio a contagem de qualquer prazo se iniciará com a nova notificação que deu conta do erro uma vez que só agora tem em seu poder as informações correctas e indispensáveis para poder agir em conformidade ao pretendido.
    • Dan
    • 13 fevereiro 2021

     # 16

    Atenção que um processo pode ser extinto porque no presente não são conhecidos bens ao executado mas pode ser "ressuscitado" no futuro se entretanto o exequente descobrir bens.
  14.  # 17

    O Tribunal ameaça que caso eu não pague, decorridos 10 dias após extinção do processo, o meu nome vai ser incluído na lista publica de execuções publicada no sitio de internt www.citius.mj.p

    Sabem o que isso significa ?
  15.  # 18

    Já fui ver no site e diz isso:

    "A Lista Pública de Execuções permite:

    a) Criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de contratos porque identifica executados em
    relação aos quais não se conseguiu encontrar bens penhoráveis suficientes para pagar as dívidas;
    b) Evitar processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros,
    porque se pode, previamente à celebração dos contratos, verificar se aquela pessoa está ou não mencionada na Lista;
    c) Recuperar facilmente o IVA pago relativo a contratos até 8.000€ com pessoas que se encontrem na Lista Pública de Execuções (artigo 78.º CIVA).

    A qualquer momento o Devedor pode fazer retirar o seu nome da Lista pagando a dívida ao Agente de Execução responsável pelo processo ou aderindo a um plano de pagamentos efectuado com o apoio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobreendividados."

    Por mim tudo bem, podem ficar á espera que eu vá pagar

    Mais um bom motivo para eu nunca mais voltar a Portugal

    Será que os que levaram Portugal á ruina também estão nesse site ?
    Por exemplo, o Joe Bernardo, e todos os que arruinaram os bancos, etc. ?

    No entanto, é bom lembrar que ao telefone disseram-me pra eu "ignorar" essa carta
    E na carta que mandaram a seguir a dar o dito por não dito já não mencionaram essa parte

    E pode ser que se esqueçam de o fazer porque já se viu que estão ansiosos para se livrarem do processo e só não se esqueceram dele ainda porque eu não os deixei esquecer

    Por isso vou "ignorar", como eles disseram para eu fazer
  16.  # 19

    Isto é tudo muito estranho.
 
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