Faz 3 meses que arrendei uma casa num contrato de 1 ano, para os primeiros passos na vida a 2. Nunca o tinha feito antes e desde já admito que fui bastante ingénuo ao não ter lido em condições ( foi-me dado a ler na hora, e acabei na situação de não querer deixar muito a pessoa à espera ler muito por alto. Sempre que penso nisso apetece-me insultar-me). Tenho algumas dúvidas numa alínea:
"Caso os Inquilinos venham a exercer o direito de denúncia do contrato de arrendamento nos termos Artº1098 do nº2 do Código Civil dentro do prazo inicial do contrato, obrigam-se a liquidar aos Senhorios no mínimo o quantitativo correspondente a 1(um) ano de renda, independentemente do período da vigência do contrato que haja decorrido à data da denúncia."
O porquê de pôr a ler o contrato ? A casa é incrível, mas o que traz de bom nela é também uma "maldição". Casa tem terraço, mas constantemente suja pelo lixo dos vizinhos ( cigarros, restos de lixo dos tapetes, bocados de terra e jardim ). Sendo situada em Coimbra até vem na lei da mesma que impede este tipo de comportamentos. Além demais sou fumador e não consigo perceber como não há cinzeiro ou algum recipiente para o mesmo efeito. O problema é a roupa que, quando a secar, acaba a ficar suja. Tem de ir de novo para lavar. Além de contraprodutivo é incómodo.
Depois vizinhos de cima terríveis.
Já deixei carta na administração e até mesmo falei directamente com quem tratei do contrato para ver se existe maneira alguma de resolver estes problemas.
Já diz o ditado que quem está mal muda-se.
Até agora fiz de tudo para honrar o nosso compromisso e irei fazer enquanto cá esteja, no entanto estando nesta situação de impasse e querendo sair, não considero justo ter de pagar por algo que não vá mais usufruir. Sendo que assinei por isso mesmo, gostaria de pedir a vossa ajuda para:
1- Sendo que a segurança e higiene sejam meus direitos, posso "agarrar-me" a esse ponto anulando assim a cláusula transcrita? 2- Existe alguma forma de o fazer?
Desde já grato pela vossa atenção. Por favor, mensagens do: Bem feito, se lesses não acontecia ou algo do género, já basta a mim mesmo para relembrar-me disso. O que procuro aqui é uma clarificação tanto dos meus DIREITO e DEVERES.
Apesar do seu erro, não haverá motivo para que não possa denunciar o contrato em causa.
1º- O nº 2 do artigo 1098º , referido no contrato, não tem nenhuma aplicação no expediente da DENUNCIA por parte do arrendatário. Apenas tem aplicação no caso de OPOSIÇÃO à renovação automática, que não é o caso.
2º - Depois, a disposição de todo o artigo 1098º é uma norma imperativa, que não pode ser afastada por clausulas inseridas no contrato de arrendamento. A serem inseridas, são consideradas nulas, sem nenhum efeito.
3- Assim, pode sim, denunciar o contrato ao abrigo no nº 3 do tal artigo 1098º. ----------------
Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
Texto 1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Estas pessoas agradeceram este comentário: facbr350
Boa noite, desde já agradecer a sua rápida resposta e aproveitar para pedir desculpa pela minha resposta tardia.
Grato por toda a clarificação das minhas dúvidas, sem dúvida alguma que fico mais descansado em saber que não estou sem opções, bem antes pelo contrário. Não vejo-me a compactuar com situações que, são no mínimo o bom funcionamento de boa vizinhança, durante 1 ano!
Deu-me de facto informação muito importante e completa.