Artigo 1077.o
Actualização de rendas
1—As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
2—Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Colocado por: anaelieteOla,
A questão colocada pela Ana Reis interessa-me, pois assinei um contrato que estipula um aumento de 3% ao ano sem necessidade de quaisquer comunicação entre as partes. Dado que o limite legal é 2,5% e que a lei se sobrepõe a qualquer contrato, sou obrigada a pagar os 3%? Ou apenas os 2,5%?
Obrigada :)