Os meus arrendatários avisaram a dia 12 de Fevereiro que vão sair, no início do contrato pagaram o ultimos mês entraram, para a casa a 1 de Marços de 2020. Querem sair a 12 de Abril. No contrato dizia que tinham que comunicar a saída com 60 dias de antecedência, o normal seria pagarem o mês de Março, e Abril já não pagam pois pagaram quando entraram ?? Mas eles querem considerar 60 dias a partir de 12 de fevereiro que foi quando avisaram, sendo que não foi por carta registada, foi por telefone. tenho que aceitar que já não paguem o mês de Abril?? apesar de só sairem a 12 de Abril??? Ou o correcto é pagarem o mês de Março e o mês de abril já não pagarem??? independentemente se sairem a 12 ou a 30 de Abril??
Agradeço se alguém conseguir ajudar, com mais experiência neste assunto.
Estão em total incumprimento, no âmbito da legislação do arrendamento. É de presumir que o contrato tem o prazo certo de 1 ano e, nestas circunstâncias, o inquilino teria que se opor à sua renovação automática, dando o necessário aviso prévio ao senhorio de 90 dias e sair até 28 de Fevereiro de 2021. Não cumpriu, pode sair até 28 de Fevereiro e pagar o aviso prévio de 90 dias.
Outra alternativa do arrendatário é DENUNCIAR o contrato, ao abrigo do nº 3 do artigo 1098º e, neste caso tem que cumprir um aviso prévio de 120 dias.
Sobre as rendas: As rendas vencem-se no dia 1 de cada mês e não a meados do mês, não interessando em que dia o inquilino entrega a casa. Se a entrega a 15 de um mês, tem de pagar a renda desse mês por inteiro, se outro acordo não surgir entre as 2 partes.
Não exist o pagamento de renda do último mês. Há sim, o pagamento de renda 2 meses adiantados, bem como, pode haver uma caução, que são coisas distintas.
Artigo 1098.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. 4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato. 5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.