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  1.  # 1

    Bom dia,
    Venho pedir a vossa orientação para uma situação que se tem vindo a arrastar à vários meses... comprámos casa há 7 anos num prédio que gostamos muito, numa zona calma... no rês-do-chão existem 3 apartamentos que pertenciam ao novo banco e que estão a ser alugados. Há coisa de 1 ano vieram novos inquilinos e tem sido um inferno! Mesmo em contexto de pandemia as festas são comuns, com bebedeiras constantes, sessões de karaoke em altos berros, móveis e cadeiras a arrastar e muitas vezes coisas a partir. Eles nem sequer moram por baixo de nós diretamente e o barulho é ridículo!

    Já tentámos falar a bem e a coisa correu muito mal (ameaças de vidros partidos e insultos)... entretanto falámos com a gestão de condomínio mas surgiu um problema ... o imóvel pertence a um fundo pelo que não conseguem falar com o dono do imóvel! A vizinha do lado por exemplo mora sozinha e está a dar em maluca mas tem medo de fazer alguma coisa!

    Que aconselham neste caso?

    Obrigada pela ajuda!
  2.  # 2

    Chamar sempre as autoridades.
    as vezes que for necessário.
    O Fundo há de ter uma morada, não ? peçam um certidão simples do ímovel. e tentem contactar/ procurar onde está esse fundo.
    Concordam com este comentário: RicardoPorto, Ana_Dado
  3.  # 3

    Esse problema sai fora da alçada da administração que só gere as partes comuns. Cada morador, individualmente, terá de apresentar queixa na PSP/GNR para, futuramente, poder apresentar provas, em tribunal, em como já se tinham queixado. É um processo, normalmente, longo e exige perseverança.
  4.  # 4

    Acórdãos TRL
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo:9276/08.4TBOER.L1-2


    Relator:ONDINA CARMO ALVES
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    CONDOMÍNIO
    ADMINISTRADOR
    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
    REQUISITOS
    LESÃO GRAVE
    JUNÇÃO DE DOCUMENTO
    ALEGAÇÕES


    Nº do Documento:RL
    Data do Acordão:18-06-2009



    Sumário:
    1. A lei apenas atribui competências ao administrador do condomínio, tendo em consideração, não o interesse comum dos condóminos, mas apenas o interesse por via das partes comuns, pelo que as matérias atinentes a eventuais direitos de personalidade (como o direito à tranquilidade e ao repouso), alegadamente violados, são estranhas às funções do administrador, antes devendo ser tuteladas por iniciativa particular de cada condómino que se considere atingido no seu respectivo direito, carecendo o administrador do condomínio de legitimidade para defender tais direitos mediante procedimento cautelar comum;

    2. Visando o legislador dificultar o acesso ao procedimento cautelar, o artigo 381º, nº 1 do CPC exige que o direito invocado não tenha apenas de se encontrar sujeito ao risco de sofrer uma lesão na pendência de uma acção, mas que o risco de verificação dessa lesão revista foros de gravidade e que, cumulativamente, seja dificilmente reparável.
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    • 15 fevereiro 2021

     # 5

    Colocado por: Tininhasousa

    Que aconselham neste caso?




    É aconselhável chamar as autoridades, sempre que surgir ruído fora do comum, incomodativo, no sentido de ser observado o que se encontra estipulado no Regulamento Geral do Ruído.

    ....
    Artigo 24.º
    Artigo seguinte

    Ruído de vizinhança

    Texto
    1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
    2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.
  5.  # 6

    Neste momento, por causa da proibição de ajuntamentos fora do agregado, pode ser que as autoridades sejam mais responsivas aos vossos apelos. Usem isso a vosso favor.

    Cumprimentos.
 
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