Bom dia, Venho pedir a vossa orientação para uma situação que se tem vindo a arrastar à vários meses... comprámos casa há 7 anos num prédio que gostamos muito, numa zona calma... no rês-do-chão existem 3 apartamentos que pertenciam ao novo banco e que estão a ser alugados. Há coisa de 1 ano vieram novos inquilinos e tem sido um inferno! Mesmo em contexto de pandemia as festas são comuns, com bebedeiras constantes, sessões de karaoke em altos berros, móveis e cadeiras a arrastar e muitas vezes coisas a partir. Eles nem sequer moram por baixo de nós diretamente e o barulho é ridículo!
Já tentámos falar a bem e a coisa correu muito mal (ameaças de vidros partidos e insultos)... entretanto falámos com a gestão de condomínio mas surgiu um problema ... o imóvel pertence a um fundo pelo que não conseguem falar com o dono do imóvel! A vizinha do lado por exemplo mora sozinha e está a dar em maluca mas tem medo de fazer alguma coisa!
Chamar sempre as autoridades. as vezes que for necessário. O Fundo há de ter uma morada, não ? peçam um certidão simples do ímovel. e tentem contactar/ procurar onde está esse fundo.
Esse problema sai fora da alçada da administração que só gere as partes comuns. Cada morador, individualmente, terá de apresentar queixa na PSP/GNR para, futuramente, poder apresentar provas, em tribunal, em como já se tinham queixado. É um processo, normalmente, longo e exige perseverança.
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo:9276/08.4TBOER.L1-2
Relator:ONDINA CARMO ALVES Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS LESÃO GRAVE JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES
Nº do Documento:RL Data do Acordão:18-06-2009
Sumário: 1. A lei apenas atribui competências ao administrador do condomínio, tendo em consideração, não o interesse comum dos condóminos, mas apenas o interesse por via das partes comuns, pelo que as matérias atinentes a eventuais direitos de personalidade (como o direito à tranquilidade e ao repouso), alegadamente violados, são estranhas às funções do administrador, antes devendo ser tuteladas por iniciativa particular de cada condómino que se considere atingido no seu respectivo direito, carecendo o administrador do condomínio de legitimidade para defender tais direitos mediante procedimento cautelar comum;
2. Visando o legislador dificultar o acesso ao procedimento cautelar, o artigo 381º, nº 1 do CPC exige que o direito invocado não tenha apenas de se encontrar sujeito ao risco de sofrer uma lesão na pendência de uma acção, mas que o risco de verificação dessa lesão revista foros de gravidade e que, cumulativamente, seja dificilmente reparável.
É aconselhável chamar as autoridades, sempre que surgir ruído fora do comum, incomodativo, no sentido de ser observado o que se encontra estipulado no Regulamento Geral do Ruído.
.... Artigo 24.º Artigo seguinte
Ruído de vizinhança
Texto 1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. 2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.
Neste momento, por causa da proibição de ajuntamentos fora do agregado, pode ser que as autoridades sejam mais responsivas aos vossos apelos. Usem isso a vosso favor.