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  1.  # 1

    Boa noite, recentemente no condomínio onde resido foram efectuadas obras em parte da fachada e telhado devido a um problema de infiltrações em duas fracções, contudo não foi realizada nenhuma assembleia extraordinária nem apresentado nenhum orçamento até que ponto a utilização das verbas de condomínio foi legal por parte do administrador dado que tomou estas decisões sem a nossa deliberação?
  2.  # 2

    Esse tipo de dano é considerado obra urgente logo não carece de aprovação da assembleia e, aliás, pode ser levado a cabo por qualquer condómino quando o administrador nada faz.
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    • 19 fevereiro 2021 editado

     # 3

    Se existiam infiltrações para as fracções, as obras tornaram-se necessárias, pelo que não serão ilegais. São obrigatórias.
    O que não foi legal, foi a iniciativa do administrador em tomar essa decisão sem uma deliberação da assembleia.

    Por isso, pode recorrer desse ato do administrador, no âmbito do artigo 1438º
    ------------------
    Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador

    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.


    NOTA: Todavia, sei que estava desesperado por tal reparação tardar em acontecer ?
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    • 19 fevereiro 2021

     # 4

    Colocado por: PascendiEsse tipo de dano é considerado obra urgente logo não carece de aprovação da assembleia e, aliás, pode ser levado a cabo por qualquer condómino quando o administrador nada faz.


    Não, este tipo de obras não se enquadra nessa perspectiva, de obra urgente.
  3.  # 5

    Colocado por: sizeSe existiam infiltrações para as fracções, as obras tornaram-se necessárias, pelo que não serão ilegais. São obrigatórias.
    O que não foi legal, foi a iniciativa do administrador em tomar essa decisão sem uma deliberação da assembleia.

    Por isso, pode recorrer desse ato do administrador, no âmbito do artigo 1438º
    ------------------
    Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador

    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.


    NOTA: Todavia, sei que estava desesperado por tal reparação tardar em acontecer ?
  4.  # 6

    Quanto à nota que coloca, questiono precisamente a legalidade porque essas obras que refiro foram feitas numa outra fachada onde tb existiam infiltrações mas do lado onde resido que existe o mesmo problema e chove ao longo de calhas de electricidade já não tomam a mesma decisão e remetem marcação de assembleia para Março se for levantado estado de emergência. E simp administrador tomou decisão sem tentar se quer marcar assembleia do outro lado ou deliberação nossa.
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    • 19 fevereiro 2021 editado

     # 7

    É aconselhável aguar melhor altura da contingência da pandemia, para ´´encostar o administrador à parede´´ . Convoque a assembleia para discutir essas atitudes..
  5.  # 8

  6.  # 9

    Há bastante jurisprudência nesta matéria de que dou 2 exemplos:

    Acórdãos TRP
    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:0827683


    Nº Convencional:JTRP00042319
    Relator:
    JOSÉ CARVALHO
    Descritores:
    ADMINISTRADOR
    CONDOMÍNIO
    REPARAÇÕES OBRIGATÓRIAS URGENTES
    PODERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
    DEVERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO


    Nº do Documento:RP200903100827683
    Data do Acordão:10-03-2009

    Sumário:
    I - O administrador não tem obrigação de proceder a reparações extraordinárias urgentes por estas reparações excederem a administração ordinária.
    II - O administrador tem o poder de intervir quando há necessidade de uma reparação urgente e indispensável.


    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Acórdãos TRC
    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo: 2920/08.5TBAVR.C1

    Nº Convencional: JTRC
    Relator: JUDITE PIRES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    OBRAS
    REPARAÇÕES URGENTES
    INDEMNIZAÇÃO
    ÓNUS DA PROVA

    Data do Acordão: 24-04-2012
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: CBV AVEIRO JMPIC JUIZ 1
    Texto Integral: S



    Sumário:
    1.- Na propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do prédio só podem ter lugar, por iniciativa de um dos condóminos, na falta ou impedimento do administrador, e quando as mesmas sejam indispensáveis e urgentes.
    2. - Quando elas não se revistam de urgência, terá de ser aprovada a sua realização pela assembleia de condóminos para que o condómino que as execute possa pedir o reembolso das despesas com elas efectuadas, a satisfazer nos termos do nº1 do artigo 1424º do Código Civil.
    3.- Quando seja impraticável o recurso a esses mecanismos, designadamente, por o prédio constituído em propriedade horizontal integrar apenas duas fracções de igual permilagem e não dispuser de administrador, a questão da realização de obras indispensáveis de conservação das partes comuns do imóvel e seu reembolso terá de ser equacionada através do regime legal que disciplina a compropriedade, na parte que não colida com regras específicas estabelecidas para a propriedade horizontal.
    4. - O lesado que reclame indemnização por facto ilícito nos termos do nº1 do artigo 493º do Código Civil, apenas está dispensado do ónus de demonstrar a culpa do lesante, mas não está desonerado do dever de demonstrar a existência dos demais pressupostos daquela responsabilidade.
 
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