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  1.  # 1

    Boa tarde!

    Já encontrei alguns tópicos sobre mais-valias imobiliárias pelo fórum, mas fiquei mais confuso do que esclarecido (culpa minha provavelmente).

    Aqui fica a minha dúvida:
    Vi em alguns tópicos o seguinte Artigo da Lei n.º 82-E/2014:
    Artigo 11.º
    Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias

    1 - A exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado.
    2 - Nas situações referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas parcialmente aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação abrange somente a parte proporcional dos ganhos correspondentes àquela aplicação.
    3 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de outro imóvel habitacional.
    4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.


    Que refere o Nº 5 do Artigo 10 da mesma Lei:
    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

    b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

    c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;


    Dando um exemplo em que:

    Compra do imóvel atual: 80.000€ (2011)
    Venda do imóvel atual: 140.000€ (2021)
    Valor em dívida à data de venda: 70.000€

    Compra de um novo imóvel: 100.000€ (através de crédito bancário)

    Antes de 2021, se usa-se os 140.000€ para amortizar os 70.000€ que faltam pagar da casa que vendi e investir os restantes 70.000€ na compra de outro imóvel, não apurava quaisquer mais-valia pois todo o valor de venda era usado.

    Pelo que interpreto da Lei, agora os 70.000€ que usar para amortizar o crédito da casa que vou vender já não são contabilizados, o que faz com que já haja mais-valias tributáveis, estou errado?

    Ou seja, seria:
    Mais-valias: 60.000€ (140.000€ - 80.000€)
    60.000€ tributável a 50% em IRS: 30.000€
    Isenção: 50% (140.000€ - 70.000€, que é o valor de venda - valor que vou usar para comprar nova casa)
    Mais-valias tributáveis: 15.000€

    Este processo seria a mudança de uma HPP para outra HPP.
    Espero que não tenha sido muito confuso.
  2.  # 2

    Acho que a situação de amortização do crédito se mantém.
    Vende por 140, paga o crédito com 70 e investe os outros 70 na próxima casa.
    Não paga mais valias.
    Simples.
    • RCF
    • 19 fevereiro 2021

     # 3

  3.  # 4

    Esses 2 artigos não são da mesma lei. O artigo 10º é do CIRS e mantem-se tudo igual.
    O artigo 11º era um regime transitório que já terminou e aplicava-se a quem não comprava outra HPP.
    No seu caso tem que reinvestir 70000€ para não ser tributado em mais valias.
  4.  # 5

    O regime que terminou em 31 de Dezembro de 2020 foi feito por causa das famílias que tinham de entregar a casa ao banco por incumprimento devido à crise da troika.Dessa forma, como não iam investir noutro imóvel para HPP ficavam isentas de pagamento de impostos sobre as mais valias geradas.

    Assim agora para quem vai investir a quantia apurada (tirando a dívida ao banco e outras despesas justificadas) mantém-se tudo igual.


    Também tive a mesma dúvida.
    É só uma questão de interpretação.
 
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