Boa tarde, Gostaria de pedir a vossa opinião e saber para a seguinte situação. A minha Mãe de 71 anos vive numa casa alugada há 15 anos, sendo que nunca houve contrato, pagando 300euros. Não havendo contrato, nunca houve recibos embora a minha Mãe sempre pedisse, no entanto ela sempre guardou um rascunho onde o senhorio assinava cada vez que ia receber o dinheiro a casa. Sabemos que legalmente isso não tem qualquer valor. Infelizmente o senhorio contactou os filhos para informar que pretendia vender a casa, sendo que a minha Mãe não tem para onde ir pois as rendas estão muito caras e não tem nenhuma propriedade própria. Pedimos ao senhorio para reconsiderar, sendo que muitas pessoas nos informaram que ele nunca poderia tirar a minha Mãe da casa tendo aquela idade. Será isto verdade perante a lei? Mesmo sem contrato? Entretanto o senhorio avisou que conseguiu um empréstimo para o dinheiro que precisava mas que teria que aumentar a renda para 400euros. A minha Mãe tem uma reforma de 300euros precisamente e nós filhos ajudamos com o restante para alimentação, despesas da casa e medicamentos pois além do mais é doente oncológica. Como consideração para com o senhorio todos estes anos, propusemos pagar 350euros, mas recusamos a pagar 400 pois realmente nao conseguimos. Mas ele teima nos 400 e ainda por cima alega que se a casa ficar penhorada a minha Mãe terá que sair. A minha pergunta e questão é em que situação é q realmente ele ou as Finanças poderão expulsar a minha mãe daquela casa? Sendo que a minha outra irmã não tem condicões para a ter em casa e eu trabalho no estrangeiro? Ajudamos muito financeiramente a minha Mãe mas achamos um acréscimo de 100euros um abuso, sendo ela reformada e com uma reforma baixa. Caso o senhorio alegue que precise da casa para viver, poderá o tribunal despejar uma pessoa de 71 anos? Agradeço o vosso saber e conselhos, pois neste momento o que o Senhorio está a fazer é chantagem com a minha Mãe ao dizer que de uma forma de outra ela será expulsa. E ressalto mais uma vez que nunca houve um contrato de arrendamento. Obrigada de antemão.
Não, nenhuma despesa de luz, agua ou gás está em nome da minha Mãe. Está tudo no nome do senhorio. Apenas instalei a Meo para a minha Mâe a qual está no meu nome e vem por factura electrónica. Outro facto é que desde a pandemia decidi fazer a transferencia da renda de 300 euros para o senhorio, para evitar contacto com a minha Mãe. Não sei se isso terá alguma relevãncia para provar que sim estamos a pagar a casa.
Consultem um advogado, pois o caso pode ser muito complicado... É que, a sua mãe não possui nenhum titulo legal, eficaz, para ocupar a casa, uma vez que os contratos verbais podem ser considerados NULOS, sem nenhum efeito e, consequentemente, o senhorio poder vir a exigir a entrega da casa.
Há que ponderar se a renda dos € 400,00 é justa ou não, perante o mercado na zona. Obviamente, que os filhos terão que ajudar...
--------------------- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 246/2000.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA CATARINA Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20110324246/2000.P1 Data do Acordão: 24-03-2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: .
Sumário: I - A acção de reivindicação visa o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa, tendo como causa de pedir os factos jurídicos de onde emerge esse direito. II - Excepcionando os demandados um contrato de arrendamento, o tribunal tem que apreciar a sua existência e validade para averiguar da legalidade da recusa de entrega da coisa reivindicada. III - Concluindo pela sua nulidade por inobservância da forma legalmente prescrita, além da restituição da coisa, o tribunal deve fixar a indemnização devida pela sua ocupação, cujo valor corresponde ao montante das rendas que as partes estabeleceram no pressuposto de que era a justa contrapartida pela sua utilização, ainda que a indemnização tenha sido pedida com fundamento numa ocupação abusiva e não titulada. IV - A tal não obsta a figura do abuso de direito, sempre que a nulidade seja declarada oficiosamente pelo tribunal.