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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Gostaria de pedir a vossa opinião e saber para a seguinte situação. A minha Mãe de 71 anos vive numa casa alugada há 15 anos, sendo que nunca houve contrato, pagando 300euros. Não havendo contrato, nunca houve recibos embora a minha Mãe sempre pedisse, no entanto ela sempre guardou um rascunho onde o senhorio assinava cada vez que ia receber o dinheiro a casa. Sabemos que legalmente isso não tem qualquer valor. Infelizmente o senhorio contactou os filhos para informar que pretendia vender a casa, sendo que a minha Mãe não tem para onde ir pois as rendas estão muito caras e não tem nenhuma propriedade própria. Pedimos ao senhorio para reconsiderar, sendo que muitas pessoas nos informaram que ele nunca poderia tirar a minha Mãe da casa tendo aquela idade. Será isto verdade perante a lei? Mesmo sem contrato?
    Entretanto o senhorio avisou que conseguiu um empréstimo para o dinheiro que precisava mas que teria que aumentar a renda para 400euros. A minha Mãe tem uma reforma de 300euros precisamente e nós filhos ajudamos com o restante para alimentação, despesas da casa e medicamentos pois além do mais é doente oncológica. Como consideração para com o senhorio todos estes anos, propusemos pagar 350euros, mas recusamos a pagar 400 pois realmente nao conseguimos. Mas ele teima nos 400 e ainda por cima alega que se a casa ficar penhorada a minha Mãe terá que sair. A minha pergunta e questão é em que situação é q realmente ele ou as Finanças poderão expulsar a minha mãe daquela casa? Sendo que a minha outra irmã não tem condicões para a ter em casa e eu trabalho no estrangeiro? Ajudamos muito financeiramente a minha Mãe mas achamos um acréscimo de 100euros um abuso, sendo ela reformada e com uma reforma baixa. Caso o senhorio alegue que precise da casa para viver, poderá o tribunal despejar uma pessoa de 71 anos? Agradeço o vosso saber e conselhos, pois neste momento o que o Senhorio está a fazer é chantagem com a minha Mãe ao dizer que de uma forma de outra ela será expulsa. E ressalto mais uma vez que nunca houve um contrato de arrendamento. Obrigada de antemão.
  2.  # 2

    A sua Mãe tem contrato de agua e luz em nome próprio ?
    Não existir contrato escrito não dá razão de despejo.
  3.  # 3

    Não, nenhuma despesa de luz, agua ou gás está em nome da minha Mãe. Está tudo no nome do senhorio. Apenas instalei a Meo para a minha Mâe a qual está no meu nome e vem por factura electrónica. Outro facto é que desde a pandemia decidi fazer a transferencia da renda de 300 euros para o senhorio, para evitar contacto com a minha Mãe. Não sei se isso terá alguma relevãncia para provar que sim estamos a pagar a casa.
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    • 24 fevereiro 2021

     # 4

    Consultem um advogado, pois o caso pode ser muito complicado...
    É que, a sua mãe não possui nenhum titulo legal, eficaz, para ocupar a casa, uma vez que os contratos verbais podem ser considerados NULOS, sem nenhum efeito e, consequentemente, o senhorio poder vir a exigir a entrega da casa.

    Há que ponderar se a renda dos € 400,00 é justa ou não, perante o mercado na zona. Obviamente, que os filhos terão que ajudar...

    ---------------------
    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo:
    246/2000.P1
    Nº Convencional: JTRP000
    Relator: MARIA CATARINA
    Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
    CONTRATO DE ARRENDAMENTO
    NULIDADE
    INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL
    ABUSO DE DIREITO

    Nº do Documento: RP20110324246/2000.P1
    Data do Acordão: 24-03-2011
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA.
    Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
    Área Temática: .

    Sumário:
    I - A acção de reivindicação visa o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa, tendo como causa de pedir os factos jurídicos de onde emerge esse direito.
    II - Excepcionando os demandados um contrato de arrendamento, o tribunal tem que apreciar a sua existência e validade para averiguar da legalidade da recusa de entrega da coisa reivindicada.
    III - Concluindo pela sua nulidade por inobservância da forma legalmente prescrita, além da restituição da coisa, o tribunal deve fixar a indemnização devida pela sua ocupação, cujo valor corresponde ao montante das rendas que as partes estabeleceram no pressuposto de que era a justa contrapartida pela sua utilização, ainda que a indemnização tenha sido pedida com fundamento numa ocupação abusiva e não titulada.
    IV - A tal não obsta a figura do abuso de direito, sempre que a nulidade seja declarada oficiosamente pelo tribunal.
 
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