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    • Clbra
    • 25 fevereiro 2021

     # 1

    Boa noite a todos,

    Venho por este meio solicitar a vossa opinião relativamente ao seguinte:

    Tenho um contrato de arrendamento (na qualidade de arrendatário), que começa com a seguinte cláusula:

    "O prazo de duração do arrendamento é de 2 (dois) anos, com início em XXX e com termo em XXX, supondo-se sucessivamente renovado, nas mesmas condições, por iguais períodos, caso não seja denunciado por qualquer das partes com 120 (cento e vinte) dias de antecedência do seu termo por forma escrita registada com aviso de recepção"

    O contrato termina/renova daqui a 65 dias.

    Há um ano, recebi carta dos proprietários a propor um aumento de 40% sobre o valor da renda, que eu não aceitei, e negociámos de boa fé ficar pelo meio termo, tendo sido assim a renda aumentada em exatamente 20%. Este acordo foi apenas por email, sem assinaturas, apenas de boa fé (pelo menos da nossa parte).

    Hoje recebi nova carta registada, a propor novo aumento sobre o preço que pago atualmente, desta vez a propor um aumento de aproximadamente 30% sobre o valor acordado de boa fé entre as partes no ano passado.

    Neste caso não me sinto inclinado a aceitar aumento nenhum para além do aumento do valor legalmente estabelecido para a atuaização das rendas para habitação.

    O que é que vocês acham sobre isto? Terão os proprietários a razão do lado deles? Ou tenho eu, uma vez que eles nem cumpriram com o estipulado no contrato?

    Deverei responder pessoalmente ou pedir a um advogado que me auxilie nesta questão?

    Desde já agradeço a vossa atenção e o tempo disponibilizado em resposta a estas questões.

    Cumprimentos e um bem haja a todos!
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    • 25 fevereiro 2021 editado

     # 2

    O senhorio não pode fazer isso, sem o seu inteiro acordo.
    Portanto, se o senhorio não lhe comunicou a oposição à renovação automática do contrato, com um aviso prévio de 120 dias, pode considerar que o contrato existente já tem assumida a renovação automática por mais 2 anos. No decorrer deste período, o senhorio apenas pode aplicar os coeficientes legais de actualização da renda.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022, Clbra, Varejote
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Clbra
  1.  # 3

    A renovação (automática) foi por 3 anos (1096º CC).
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    • 25 fevereiro 2021

     # 4

    Colocado por: MdeW
    A renovação (automática) foi por 3 anos (1096º CC).


    Seria isso, se fosse a primeira renovação do contrato, que não é o caso.
  2.  # 5

    Colocado por: size

    Seria isso, se fosse a primeira renovação do contrato, que não é o caso.


    "
    Artigo 1096.º
    Renovação automática
    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.
    3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.

    "

    lendo a lei, não vejo a necessidade de ser a 1ª, 2ª, ou 9ª renovação, mas seguramente terá base legal para a sua afirmação, se me puder ajudar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Clbra
  3.  # 6

    1ª Questão, já falou com o senhorio sobre esse aumento de 30% não estar em linha com o que tinham acordado verbalmente?
  4.  # 7

    O melhor é consultar um advogado para este enviar uma resposta ao senhorio.
    Porque aqui já lhe disseram que o seu contrato já se renovou por mais dois anos, pagando a renda que paga actualmente.
    Como acho que os compromissos acordados são para cumprir, deve começar a pagar o valor acordado anteriormente com o senhorio.
    Quanto ao Artigo 1096 na minha opinião só se aplica a contratos celebrados a partir de 13 de Fevereiro de 2019.
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    • 25 fevereiro 2021 editado

     # 8

    Colocado por: MdeW

    lendo a lei, não vejo a necessidade de ser a 1ª, 2ª, ou 9ª renovação, mas seguramente terá base legal para a sua afirmação, se me puder ajudar.


    OK
    O espírito da lei é facultar uma protecção ao inquilino, no sentido de num contrato de arrendamento de prazo certo de 1 ano, não ficar sujeito a ter que procurar nova casa de forma tão precoce.
    Por isso, o legislador especificou tal norma no artigo seguinte, 1097º. -Oposição à renovação deduzida pelo senhorio
    ------------------------------------
    Artigo 1097.º

    Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

    1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4 - Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    Concordam com este comentário: Clbra
  5.  # 9

    Colocado por: sognimO melhor é consultar um advogado para este enviar uma resposta ao senhorio.
    Porque aqui já lhe disseram que o seu contrato já se renovou por mais dois anos, pagando a renda que paga actualmente.
    Como acho que os compromissos acordados são para cumprir, deve começar a pagar o valor acordado anteriormente com o senhorio.
    Quanto ao Artigo 1096 na minha opinião só se aplica a contratos celebrados a partir de 13 de Fevereiro de 2019.


    aplica-se a todas as renovações posteriores a 2019, por força do 1080º
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    • 25 fevereiro 2021

     # 10

    Colocado por: sognim.
    Quanto ao Artigo 1096 na minha opinião só se aplica a contratos celebrados a partir de 13 de Fevereiro de 2019.


    Subscrevo, relativamente ao dispositivo da 2ª parte do nº 1 , criado pela lei 13/2019.
    Em conjugação com o nº 3 do artigo 1097º , ficou estipulado que a 1ª renovação do contrato deve ser por 3 anos, se o prazo inicial for inferior.
    Concordam com este comentário: Clbra
  6.  # 11

    Aconteceu o mesmo a mim e à minha vizinha do lado que por acaso é advogada. (Temos o mesmo senhorio) Ela fez uma carta registada ao senhorio a opor se ao aumento de renda informando que o contrato já tinha renovado. Eu copiei a carta dela e enviei igual. Ele recebeu e nem sequer nos disse mais nada. Limitou se a aceitar (não tinha alternativa). Honestamente acho que muitos senhorios nem conhecem bem a lei do arrendamento ou se conhecem esquecem se dos prazos e depois “mandam o barro à parede” a ver se pega.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Clbra
    • Clbra
    • 27 fevereiro 2021

     # 12

    Colocado por: Vítor Magalhãesso


    Não, neste momento ainda estou a ponderar o que, e de que forma, responder. No ano passado, estando a meio do contrato, ele fez exatamente o mesmo, pedindo um aumento de 40%, que eu recusei, invocando que estavamos a meio do contrato e que não podia fazer isso. Negociei de boa fé aumentar "apenas" 20% e desde então que lhe tenho pago o valor acordado inicialmente (o que está no contrato) mais os 20% que negociámos "verbalmente (isto é, por email)". Em cima deste valor (valor inicial mais os 20% que lhe pago desde então), ele quer mais 30%.

    Tendo em conta que o prazo acordado não foi cumprido, que o valor é completamente descabido para o tipo de imóvel que é, e tendo em conta outros aspetos que não têm diretamente a ver com este tópico, recuso-me a pagar este valor absurdo que me pedem por um imóvel que não vale esse valor - mais barato fica comprar casa e pagar a renda ao banco!

    Com as vossa respostas surgiu-me também mais uma dúvida, no contrato inicial, a empresa que nos arrendou o imóvel era constituída por dois sócios gerentes, e no entretanto, o socio gerente que representou o aluguer acabou por vender as suas quotas ao seu sócio, ficando este com a totalidade da empresa. No entanto, apesar de ter sido o "sócio nº1" a representar a empresa e a assinar o contrato, é neste momento o "sócio nº2" a pedir estes aumentos descabidos ano após ano. Assim sendo, a minha questão é a seguinte: tendo eu assinado contrato de arrendamento com a empresa, continua tudo válido da mesma forma, independentemente do sócio que assinou, correto?
    • Clbra
    • 27 fevereiro 2021

     # 13

    Colocado por: Raquel AAconteceu o mesmo a mim e à minha vizinha do lado que por acaso é advogada. (Temos o mesmo senhorio) Ela fez uma carta registada ao senhorio a opor se ao aumento de renda informando que o contrato já tinha renovado. Eu copiei a carta dela e enviei igual. Ele recebeu e nem sequer nos disse mais nada. Limitou se a aceitar (não tinha alternativa). Honestamente acho que muitos senhorios nem conhecem bem a lei do arrendamento ou se conhecem esquecem se dos prazos e depois “mandam o barro à parede” a ver se pega.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Clbra


    Obrigado Raquel pela resposta. Será que me podia dizer qual a informação que deve constar numa carta nos mesmos moldes? Sinto-me inclinado a optar pela mesma via.

    Desde já agradeço a disponibilidade!
    • nunomp
    • 28 fevereiro 2021 editado

     # 14

    Não é difícil de adivinhar a razão do desconhecimento, a lei do arrendamento muda todos os anos.
  7.  # 15



    Obrigado Raquel pela resposta. Será que me podia dizer qual a informação que deve constar numa carta nos mesmos moldes? Sinto-me inclinado a optar pela mesma via.

    Desde já agradeço a disponibilidade!


    Diga me o seu email que lhe envio a carta por email.
    • Clbra
    • 28 fevereiro 2021

     # 16

    Colocado por: Raquel A

    Diga me o seu email que lhe envio a carta por email.


    Bom dia, segue o meu email: [email protected]

    Desde já agradeço a atenção! :)
  8.  # 17

    Enviado!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Clbra
    • Clbra
    • 28 fevereiro 2021

     # 18

    Muito obrigado Raquel! :)

    Cumprimentos
 
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