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  1.  # 1

    Posso ou não instalar um pré-fabricado num terreno rústico. Câmara de Silves...
  2.  # 2

    Não me parece. Como o legalizaria?
    • naar
    • 23 novembro 2009

     # 3

    Um terreno rústico é "legal" :), só dá é para "plantar couves"!
  3.  # 4

    Depende do tipo de cultura que pode ter no terreno, mas deixam-lhe construir um edificio de apoio ao tipo de cultura que lá tiver.
    Vá à camara municipal de Silves perguntar o que pode fazer ao certo.
    Já agora, o que diz na caderneta das finanças na descrição do terreno?
  4.  # 5

    deve estar a fazer confusão entre rustico e agricola
  5.  # 6

    como passar um terreno rústico para urbano?
    • naar
    • 23 novembro 2009

     # 7

  6.  # 8

    Peço desculpa, realmente é o mau hábito de falar de 2 coisas diferentes como sendo a mesma...
    Bem, quanto ao terreno rústico emm si, pode-se construir lá se o terreno estiver dentro duma zona onde o PDM permita urbanizar, depois ainda há a possibilidade de construir MAS com algumas limitações caso esse terreno esteja numa área de reserva agricula ou ecológica (RAN ou REN) ou sobre um curso de água...
    Só falando com um tècnico da respectiva CM é que se pode saber ao certo...
  7.  # 9

    Já agora e para desvendar a "troca" vulgar que se faz entr rústicos e agriculas:

    IMI
    Artigo 3º - Prédios rústicos

    1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do nº 3 do artigo 6º, desde que:
    a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
    b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
    2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
    3 - São ainda prédios rústicos:
    a) Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
    b) As águas e plantações nas situações a que se refere o nº 1 do artigo 2º.
    4 - Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.
  8.  # 10

    Prédio urbano:

    1 - Os prédios urbanos dividem-se em:
    a) Habitacionais;
    b) Comerciais, industriais ou para serviços;
    c) Terrenos para construção;
    d) Outros.
    2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
    3 - Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.
    4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do nº 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 3º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no nº 2 e ainda os da excepção do nº 3.
  9.  # 11

    E ainda outra coisa:

    De municipio para municipio é variável, mas é obrigatório que um terreno rústico, para se lá poder construir, tenha no minimo uma certa área, aqui na Guarda são 5000m2.

    Portanto, resumindo:

    Pode-se construir num terreno rustico desde que o mesmo:
    1) Tenha área suficiente para autorizar a construção;
    2) O terreno não esteja incluido em nenhuma REN ou RAN;

    Antes de comprar o terreno pede-se um parecer à camara municipal sobre a viabilidade de construção nesse terreno.
  10.  # 12

    Colocado por: CatalinaPosso ou não instalar um pré-fabricado num terreno rústico. Câmara de Silves...


    depende da zona do PDM de Silves
 
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