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  1.  # 1

    Olá,

    Preciso de ajuda..
    Tenho uma casa arrendada que tem apenas 9 anos e toda em vidro, o inquilino já está lá há mais de 1 ano e agora diz que entre frio pelas portas( das janelas). Sou eu que tenho que chamar um técnico para ver? ou isso faz parte da manutenção?

    Peço desculpa mas ele esta a implicar com tudo por não ter descido a renda, e preciso de ajuda..
  2.  # 2

    Olá Raquel21, já lá foi presencialmente ver isso? A ser verdade compre fita de calafetagem para janelas e cole as mesmas nas zonas onde entra o frio, com meia dúzia de tostões resolve isso!
  3.  # 3

    não ainda não fui ver.. mas acho estranho sendo a casa ainda recente..
    Mas obrigada pela sugestão :)
  4.  # 4

    Ele que feche a porta e as janelas.
    Concordam com este comentário: Januario
  5.  # 5

    E quando é que se começou a queixar do frio?
  6.  # 6

    Ofereça-lhe uma mantinha de flanela
  7.  # 7

    Colocado por: rjmsilvaE quando é que se começou a queixar do frio?


    Desde que disse que não podia descer a renda.

    E agora diz que não paga, que vai usar o diferimento das rendas.. alguem sabe se ainda é possivel? pelo que entendo isso só foi no ano passado..
  8.  # 8

    Ponha-o a andar daí para fora.
  9.  # 9

    Colocado por: Raquel21E agora diz que não paga, que vai usar o diferimento das rendas.. alguem sabe se ainda é possivel? pelo que entendo isso só foi no ano passado..
    Algumas pessoas têm uma cara de pau que nunca deixam de me surpreender. Faça os possíveis para que ele saia o quanto antes, a partir de agora só lhe vai arranjar problemas.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  10.  # 10

    mesmo :(

    Se alguém souber se posso aceitar o diferimento das rendas, ficaria muito agradecida.
  11.  # 11

    Colocado por: Raquel21mesmo :(

    Se alguém souber se posso aceitar o diferimento das rendas, ficaria muito agradecida.

    "O Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro e a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro
    estenderam o âmbito de aplicação do regime
    constante da Lei n.º 4-C/2020, 6 de abril - no
    que respeita a contratos para fins habitacionais.
    O referido regime passa a ser aplicável quando,
    cumulativamente, se verifique (a) uma quebra
    superior a 20% dos rendimentos do agregado
    familiar do arrendatário, face aos rendimentos (i)
    do mês de fevereiro de 2020, (ii) do mês anterior,
    ou (iii) do período homólogo do ano anterior;
    e (b) a taxa de esforço do agregado familiar do
    arrendatário, calculada como percentagem dos
    rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou
    se torne superior a 30% (e já não 35%)."
 
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