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  1.  # 1

    A nora viùva de uma inquilina que faleceu e que vivia com ela hà mais de 40 anos com uma renda irrisòria de 60 euros mensais tem algum direito a permanecer na casa arrendada, que os herdeiros do senhorio (que são 5 irmãos) pretendem vender? Não existem netos da inquilina falecida e a nora é viúva já há muitos anos. Nós herdeiros demos um prazo para a senhora abandonar a casa mas ela veio com o choramingo (literalmente) que pretendia ali acabar os seus dias. A nora tem 72 anos. Saliento que dos herdeiros donos do imóvel , dois estão desempregados e necessitam do dinheiro da venda do imóvel.

    Agradeço desde já quem souber dar informações. Não pretendemos colocar ninguém imediatamente na rua (demos um prazo máximo de dois anos para sair) mas também não pretendemos celebrar novo contrato de arrendamento pois estaríamos a “enterrar” as hipóteses para que a senhora saia, pois iria ficar protegida pela idade relativa a novo arrendamento.

    Obrigado

    Paulo
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    • 6 março 2021

     # 2

    Artigo 1106.º

    Transmissão por morte

    1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:

    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
    c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
    2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a transmissão da posição de arrendatário depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir no locado há mais de um ano.
    3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
    4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
    5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vonpire
  2.  # 3

    Colocado por: Vonpiretem 72 anos


    Muito difícil alguém com esta idade ser despejado.

    Colocado por: sizec) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.


    Creio ser este o caso.


    O imóvel está numa zona com valor?
    Há investidores que compram mesmo assim.
    Com ocupantes.
    O preço final é que normalmente é mais baixo.


    Ponham um advogado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Vonpire
  3.  # 4

    Obrigado pelas informações .
  4.  # 5

    Não sei se lhe serve a sugestão... uma colega minha teve exactamente o mesmo problema, no caso era uma cunhada, + de 70, se me lembro e não tinha família;

    juntou-se o grupo de herdeiros, creio que 4 e propuseram à sra. que precisavam de 1 quarto para alugar a duas estudantes, da faculdade da filha de um dos herdeiros e com serventia de cozinha.

    Ou aceitava ou nunca lhe fariam contracto, nunca poriam os serviços básicos em seu nome e diligenciariam para a pôr na rua, legalmente. Prometeram que só seriam meninas.

    A senhora aceitou e, ao que sei, o arranjo durou muito tempo e os herdeiros nunca declararam as rendas das estudantes.
  5.  # 6

    Creio que esses contratos só se transmitem uma vez. A inquilina falecida herdou o arrendamento de alguem?
    Acho que podera atualizar a renda com a nova inquilina... consulte um advogado pois estes casos sao muito especificos.

    Com o covid, leis de arrendamento atuais e a senhora ter 72 anos... nao deve ser fácil.
    Se querem a casa livre o melhor é chegar a um acordo (pagar uma indemnização para a senhora sair a bem, e sem advogados.)

    Podem vender a casa com a "nova" inquilina. Há quem compre nessas condições.
  6.  # 7

    Colocado por: DonaRuteCreio que esses contratos só se transmitem uma vez. A inquilina falecida herdou o arrendamento de alguem?
    Acho que podera atualizar a renda com a nova inquilina... consulte um advogado pois estes casos sao muito especificos.

    Com o covid, leis de arrendamento atuais e a senhora ter 72 anos... nao deve ser fácil.
    Se querem a casa livre o melhor é chegar a um acordo (pagar uma indemnização para a senhora sair a bem, e sem advogados.)

    Podem vender a casa com a "nova" inquilina. Há quem compre nessas condições.


    Olá. Temos um caso semelhante. Precisava de uma cada ocupada há décadas com uma renda ridícula e que ainda subaluga.

    A questão de alguém que vive com economia em comum deixou-me um pouco preocupado. A atual inquilina assumiu a casa da mãe. Ou seja, já transmitiu o contrato uma vez.

    Visto ter passado já da mãe para a atual inquilina. É possível esta tentar transmitir para a filha/neta?

    É daquelas rendas congeladas há décadas. Há uns anos ouve uma espécie de renegociação. Mas o aumento da renda foi pouco porque se subisse muito a renda e ela saísse íamos ter de pagar uma indemnização proporcional à renda pedida. Será que com essa "renegociação" já se assumia um contrato novo e ela poderia quer passar a casa a alguém ?
 
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