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  1.  # 1

    Bom dia,

    Sou proprietária de um imóvel que pretendo arrendar em Abril.

    Sobre o mesmo incide uma hipoteca e empréstimo.

    Fui informada que este facto não é impeditivo de arrendamento e que não tenho que pedir autorização ao banco para arrendar, bastando para o efeito que mencione isso no contrato e que a renda seja depositada no NIB da conta onde é debitado o empréstimo. É mesmo assim?

    O futuro arrendatário está a construir casa, pelo que só vai necessitar do apartamento por um ano.

    Neste caso será um contrato de arrendamento por tempo certo e habitacional não permanente, correcto?

    Alguns aspectos a ter em conta na celebração do contrato?

    Obrigado.
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    • 7 março 2021 editado

     # 2

    Colocado por: mjviegas

    Fui informada que este facto não é impeditivo de arrendamento e que não tenho que pedir autorização ao banco para arrendar, bastando para o efeito que mencione isso no contrato e que a renda seja depositada no NIB da conta onde é debitado o empréstimo. É mesmo assim?



    Foi alterado, não se torna necessário solicitar autorização. Agora é assim;


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    DL n.º 74-A/2017, de 23 de Junho

    Artigo 25.º
    Renegociação do contrato de crédito
    1 - Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
    2 - Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:
    a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da totalidade ou de parte do imóvel;
    b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 /prct., ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 /prct..
    3 - O preenchimento das condições e prova das situações referidas no número anterior é efetuada nas mesmas condições previstas nos n.os 10 e 11 do artigo 23.º
    4 - Os contratos de arrendamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplicabilidade da proibição prevista naquele número:
    a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor;
    b) Obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo.
    5 - O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito.
 
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