Arrendei um apartamento há duas semanas que apresenta um odor muito forte de urina e fezes vindos da casa de banho. Já comunicamos aos responsáveis, eles já vieram aqui, fizeram limpezas no sifão e nos ralos mas o problema continua e o cheiro cafa vez mais insuportável.
Quando vim fazer a visita esse odor já existia mas o responsável me garantiu que o problema era devido a água estar desligada há um mês e afirmou que o problema cessaria assim que a casa de banho começasse a ser utilizada, com a ligação da água.
A questão é que já estou há duas semanas aqui e o odor só piora.
Minha dúvida é: consigo anular o contrato devido a esta situação considerando que é um problema pré-existente?
A casa de banho está totalmente remodelada e o senhorio deixou claro que isso pode ser um problema do prédio (ou seja, ele não tem mais o que fazer).
Não basta uma suposta limpeza do sifão e dos ralos. É necessário apurar em que elemento surge o mau cheiro e resolver . Se não existirem infiltrações nas paredes da habitação, não será provável que o problema possa ser do prédio, porque os maus cheiros são impedidos por acessórios (sifões) da responsabilidade de cada proprietário dos apartamentos.
Exija do senhorio o envio de técnico competente, ameaçando que a manter-se a situação, terá que resolver o contrato.
Boa noite, Size! Obrigada pelas dicas. Sim, ele precisa enviar mesmo um técnico para resolver. Mas a minha dúvida é que se caso tenha que ser feita uma obra grande, e seja impossível ficar no imóvel, se eu posso anular o contrato.
É de presumir que essa situação resulte de uma deficiente sifonação da canalização da sua WC. Não será obra que motive a impossibilidade de habitar a casa. Nas calmas, tente localizar a origem do mau cheiro: - lavatório, base de duche/banheira, sanita, sifão do chão... Apenas poderá resolver o contrato no caso do senhorio não resolver o problema, onde poderá invocar falta de salubridade.
---------------- Artigo 1083.º
Fundamento da resolução 1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte. 5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
Estas pessoas agradeceram este comentário: Veronica.R