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  1.  # 1

    Bom dia, gostaria do vosso apoio para um assunto que ainda agora começou!
    tenho um apartamento com contrato de arrendamento com renovação anual desde outubro 2014.
    O inquilino deixou de pagar a renda em Fevereiro 2021, sem me dar qualquer explicação. Sempre que vou lá a casa diz que paga para a semana, passa essa semana e diz que não tem dinheiro.(dois meses em atraso) Ontem fui novamente ao apartamento e o filho abriu-me a porta, entrei e verifiquei que parar alem de não receber a renda a casa estava suja e cheia de humidades mal cuidada. Mais uma vez não pagou a renda!
    Gostaria de saber qual o primeiro passo a dar para a resolução deste assunto.
    Agradeço a vossa atenção, Leonel Marques
  2.  # 2

    1.º passo carta registada com aviso de receção a opor-se à renovação do contrato.
    Quanto às rendas em atraso por causa da situação da COVID não sei indicar mais.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: FFranco
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    • 9 março 2021

     # 3

    Com o incumprimento do pagamento de 2 rendas pode, de imediato, resolver o contrato e tratar do despejo:
    Se não tem dinheiro, não é problema do senhorio. Que recorra à Segurança Social.
    ------------------------

    Artigo 1083.º
    Artigo seguinte

    Fundamento da resolução

    1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento,
    designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
    3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.
    4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
    5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: FFranco
  3.  # 4

    1. Falar com advogado.
    2. Enviar comunicação CR/AR a resolver o contrato por mora no pagamento das rendas superior a três meses (atenção que ele pode purgar a resolução do contrato se efectuar o pagamento das rendas em dívida nos 30 dias seguintes).
    3. Na mesma comunicação exigir uma vistoria ao locado no exercício do direito ao exame do locado do senhorio.

    Três alertas:
    1. A mora no pagamento das rendas susceptivel de permitir a resolução do contrato não é no presente de dois meses (como mencionado acima). Mas sim de três.
    2. Existe um prazo de caducidade do direito à resolução. Portanto, consulte mesmo um advogado.
    3. O contrato (se habitacional) renovou-se automaticamente em Outubro de 2019 por um período de 3 anos (ao invés do 1 ano acordado no contrato). Isto significa que qualquer oposição à renovação apenas produz efeitos em Outubro de 2022.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: FFranco
  4.  # 5

    Sr. anibal109 O CONTRATO existe desde outubro 2014 com renovação anual desde que não seja denunciado por qualquer uma das partes. No entanto em outubro 2020 foi adicionada uma adenda para atualização de valor da renda.
    Assim é valido por um ano(ate out 2021? ou ate outubro2022? leonelmarques
  5.  # 6

    Independentemente da adenda, a partir de Fevereiro de 2019 os contratos de arrendamento aquando da sua renovação passaram a renovar-se pelo período mínimo de 3 anos (habitacional) ou 5 anos (não habitacional), quando a renovação automática convencionado fosse inferior a esse prazo.

    Alteração promovida pela Lei 13/2019.

    No seu caso, e sendo que a renovação subsequente à Lei 13/2019 foi em Outubro de 2019, nessa renovação a mesma foi automaticamente feita pelo período de 3 anos (se habitacional). Ou seja, vigorará até 30 de Setembro de 2022 (excepto se avançar licitamente com a resolução do contrato).

    PS: assumi que o contrato teve inicio a 1 de Outubro de 2014.
  6.  # 7

    O melhor é mesmo consultar um advogado, porque há várias opiniões acerca da Lei 13/2019 se é para contratos celebrados depois da entrada em vigor da Lei ou também se aplica aos contratos anteriores.
    Quanto à resolução por falta de pagamento só ao fim do terceiro mês pode dar inicio ao processo de despejo.
  7.  # 8

    Colocado por: sognimO melhor é mesmo consultar um advogado, porque há várias opiniões acerca da Lei 13/2019 se é para contratos celebrados depois da entrada em vigor da Lei ou também se aplica aos contratos anteriores.
    Quanto à resolução por falta de pagamento só ao fim do terceiro mês pode dar inicio ao processo de despejo.


    Para esta questão em particular (renovação automática) não há grande margem para outro entendimento. A Lei 13/2019 aplica-se aos contratos existentes à data da sua publicação.

    Quanto à resolução, permita-me ser mais clarificador: a resolução do contrato pode ser comunicada ao 3.º mês de mora no pagamento da renda (sem pagamento). O despejo só pode ser iniciado depois de decorridos 30 dias desde a recepção da comunicação, data até à qual a resolução pode ser ultrapassada pelo Inquilino com o pagamento das rendas em dívida.
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    • 9 março 2021

     # 9

    Colocado por: anibal109

    Para esta questão em particular (renovação automática) não há grande margem para outro entendimento. A Lei 13/2019 aplica-se aos contratos existentes à data da sua publicação.

    Sim, mas a renovação automática a ocorrer na actual vigência do contrato em causa, será por período igual ao prazo certo que tenha sido acordado.
    É que a norma dos 3 anos, estabelecida pela lei 13/2019 visa contemplar uma estabilidade de habitação tranquila ao inquilino nos primeiros 3 anos. Tal estabilidade já lhe foi concedida , uma vez que usufrui da casa há mais de 6 anos.

    Tanto que, a norma da oposição à renovação automática por parte do senhorio, preconiza, precisamente, tal entendimento- ressalvando apenas a primeira renovação

    ----------
    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    3. A oposição à primeira renovação do contrato
    , por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    Quanto à resolução, permita-me ser mais clarificador: a resolução do contrato pode ser comunicada ao 3.º mês de mora no pagamento da renda (sem pagamento). O despejo só pode ser iniciado depois de decorridos 30 dias desde a recepção da comunicação, data até à qual a resolução pode ser ultrapassada pelo Inquilino com o pagamento das rendas em dívida.


    Rectifico a o meu post anterior, onde coloquei, indevidamente, o artigo desactualizado do código civil. São, realmente 3 meses de renda em incumprimento.
    Sim, no expediente de resolução do contrato, é normal ser dado ao inquilino um prazo de 30 dias para regularizar o seu incumprimento, no sentido de ser evitada a competente acção de despejo.
    Entretanto, poderá notificar o inquilino das correspondentes penalizações de 20% sobre o valor das rendas .
    Estas pessoas agradeceram este comentário: sognim
  8.  # 10

    Colocado por: size
    Sim, mas a renovação automática a ocorrer na actual vigência do contrato em causa, será por período igual ao prazo certo que tenha sido acordado.
    É que a norma dos 3 anos, estabelecida pela lei 13/2019 visa contemplar uma estabilidade de habitação tranquila ao inquilino nos primeiros 3 anos. Tal estabilidade já lhe foi concedida , uma vez que usufrui da casa há mais de 6 anos.

    Tanto que, a norma da oposição à renovação automática por parte do senhorio, preconiza, precisamente, tal entendimento-ressalvando apenas a primeira renovação

    ----------
    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    3. A oposição à primeira renovação do contrato
    , por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    Rectifico a o meu post anterior, onde coloquei, indevidamente, o artigo desactualizado do código civil. São, realmente 3 meses de renda em incumprimento.
    Sim, no expediente de resolução do contrato, é normal ser dado ao inquilino um prazo de 30 dias para regularizar o seu incumprimento, no sentido de ser evitada a competente acção de despejo.
    Entretanto, poderá notificar o inquilino das correspondentes penalizações de 20% sobre o valor das rendas .


    Meu caro, a renovação automática, actualmente, ocorre pelo período mínimo de 3 anos. Não há qualquer dúvida sobre isso.

    O que disse não está errado, mas não foi no contexto correcto. A norma que cita (1097.º) é direcionada para situações em que o senhorio pretende opor-se à renovação do contrato. Ou seja, para promover a cessação no término do prazo do contrato.

    A limitação da produção de efeitos da oposição à renovação, é uma coisa. A renovação automática do contrato é outra.

    O meu alerta foi para o facto do contrato se ter renovado automaticamente por um período de três anos em 2019. O que significa que só terminará em 2022, e não em 2021 como poderia julgar o Sr. FFranco.

    ___

    Pode interpelar para pagamento da indemnização por mora. Mas a mesma deixa de ser devida se a resolução do contrato se consumar.
  9.  # 11

    Boa sorte, só para ter ideia do que o espera... Meus deixaram de pagar em março 2020 e... entretanto governo suspendeu pagamentos ate set 2020, retornou, não pagaram nada... meti processo (1300€ de advogado), cartas e etc tudo tratado pela advogada... tiveram mais um mes para se defenderem (ate final de dez 2020), entretanto isto suspendeu processos novamente... e já vai 12 meses de atraso e eles não entregam o apt (aliás, nunca mostraram interesse em entregar) e eu é que vou pagando o imi, o condomínio e tal...

    Isto está bom é para os chicos espertos... e se nos metermos à bruta ainda estamos sujeitos a ser processados. Assim vai legalmente e vou ser credor desta gente para a vida toda até pagarem a dívida.

    Para a próxima que alugar provavelmente vou ficar com os contratos da agua e edp em meu nome. Não saem, corto. Depois que me processem, por isto não passo mais.
    Concordam com este comentário: Johny Mouse
  10.  # 12

    Colocado por: josesilva1979Boa sorte, só para ter ideia do que o espera... Meus deixaram de pagar em março 2020 e... entretanto governo suspendeu pagamentos ate set 2020, retornou, não pagaram nada... meti processo (1300€ de advogado), cartas e etc tudo tratado pela advogada... tiveram mais um mes para se defenderem (ate final de dez 2020), entretanto isto suspendeu processos novamente... e já vai 12 meses de atraso e eles não entregam o apt (aliás, nunca mostraram interesse em entregar) e eu é que vou pagando o imi, o condomínio e tal...

    Isto está bom é para os chicos espertos... e se nos metermos à bruta ainda estamos sujeitos a ser processados. Assim vai legalmente e vou ser credor desta gente para a vida toda até pagarem a dívida.

    Para a próxima que alugar provavelmente vou ficar com os contratos da agua e edp em meu nome. Não saem, corto. Depois que me processem, por isto não passo mais.
    Concordam com este comentário:Johny Mouse


    Em Portugal ser senhorio é como ser o Diabo...
  11.  # 13

    Colocado por: josesilva1979Boa sorte, só para ter ideia do que o espera... Meus deixaram de pagar em março 2020 e... entretanto governo suspendeu pagamentos ate set 2020, retornou, não pagaram nada... meti processo (1300€ de advogado), cartas e etc tudo tratado pela advogada... tiveram mais um mes para se defenderem (ate final de dez 2020), entretanto isto suspendeu processos novamente... e já vai 12 meses de atraso e eles não entregam o apt (aliás, nunca mostraram interesse em entregar) e eu é que vou pagando o imi, o condomínio e tal...

    Isto está bom é para os chicos espertos... e se nos metermos à bruta ainda estamos sujeitos a ser processados. Assim vai legalmente e vou ser credor desta gente para a vida toda até pagarem a dívida.

    Para a próxima que alugar provavelmente vou ficar com os contratos da agua e edp em meu nome. Não saem, corto. Depois que me processem, por isto não passo mais.
    Concordam com este comentário:Johny Mouse


    e isso como lhe está a correr?
    O balcao do despejo dá solução ou k ?
  12.  # 14

    PEDIDO DE AJUDA
    Bom dia
    Segundo o contrato que envio em anexo, quando 0 poderei terminar? Com quanto tempo de antecedência terei que avisar o inquilino? Como se pode ver o contrato era de 5 anos, não renovei.
    Obrigado
      IMG_20220428_092631 (1).jpg
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  13.  # 15

    O contrato foi renovado por mais 5 anos, tendo o seu termo em 01/01/2025.
    Apenas pode opor-se à próxima renovação automática notificando o inquilino com uma antecedência de pelo menos 120 dias
    Estas pessoas agradeceram este comentário: quimes
 
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