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    • MFFP
    • 16 abril 2008

     # 1

    Necessito um esclarecimento com alguma urgência.
    È o seguinte: - È legal que uma decisão tomada em Assembleia de Condominio por maioria, sem ter sido contestada, seja em Assembleias seguintes novamente colocada á votação para alterar as decisões anteriores, sendo que neste caso o condómino em questão nem estava presente.
    Outra questão é a seguinte - Moro no ultimo andar de um prédio e o terraço é coberto com tela por essa razão foi aceite que não seria utilizado para os fins normais de um terraço mas apenas para limpeza e7ou desentupimento de esgotos. Foi decidido, não votado, na última Assembleia que as fechadura seriam mudadas afim de não ser possivel ir ao terraço. Pergunto não posso exigir ter uma chave para o caso de uma emergência, por exemplo um incêndio, tendo o comprometimento de não utilizar, como aliás aceitei, para outro fim?
    Agradeço os V/S comentários com urgência
    Obrigada
    Ana
  1.  # 2

    Cara Ana, quanto à 1ª questão diria que para que tudo seja legal torna-se imperioso que toda a legislação seja cumprida no respeitante a: convocatórias com a respectiva ordem de trabalhos, quorum de constituição e de deliberação da reunião da Assembleia-Geral de Condóminos, deliberações, actas e comunicação das actas aos condóminos ausentes. Se as datas e forma de convocatória foram cumpridas, se existiu número suficiente de condóminos para reunir e se estes constituíam número de votos suficientes para deliberar, se a votação constituiu maioria se mesma foi expressa em acta e assinada pelos condóminos presentes e se esta foi enviada aos condóminos ausentes para que possam emitir a sua decisão, se todo o processo se repetiu, relativamente à Assembleia-Geral de Condóminos seguinte, o condómino, pelos vistos objecto de parte da ordem de trabalhos, faltou, isso não pode ser motivo impeditivo para que a Assembleia-Geral de Condóminos possa, eventualmente, deliberar sobre questões que a ele digam respeito, sob pena de, dessa forma, qualquer condómino se eximir ao cumprimento das suas obrigações.
    Quanto à sua 2ª questão, quando diz "decidido" quer dizer que não foi DELIBERADO, ou seja não foi votado. Como foi esta situação exarada em acta? Quantos votos obteve essa "decisão"? Como é possível convocar uma Assembleia-Geral de Condóminos para decidir sem votar? Então não havia necessidade de "incomodar" os condóminos. Se o terraço é parte comum, só a Assembleia-Geral de Condóminos poderá DELIBERAR essa situação. Se o terraço é parte comum mas de uso privativo de um condómino, compete ao condomínio custear as obras, mas ao condómino fazer a manutenção da limpeza e tratamento dos canos de escoamento de águas. Os esgotos são sempre parte comum. Quando pergunta se pode exigir uma chave, dir-lhe-ei que fico admirado, pela negativa, pois essa pergunta pressupõe que não existe no condomínio uma plano de contingência para incêndios e derrocadas. Ora se houvesse,essa questão ficaria por natureza resolvida, pois se o terraço permitir uma evacução segura para o exterior, não tornando as pessoas refens da contingência, seria uma saída de emergência a considerar. Caso o terraço não permita uma evacuação para o exterior, deverá ser considerado sem esse efeito, a menos que permita, em último caso, uma acesso fácil da Corporação de Bombeiros. De contrário, deverá a evacuação ser efectuada pelas escadas, o elevador se houver, deverá ser imediatamente desligado devendo as escadas ser equipadas com sistema de ar forçado no sentido da subida, pois as pessoas ao fugir com o vento pela frente, ficarão defendidas dos fumos, que contêm produtos quimicos tóxicos e que são responsáveis por cerca de 80% dos mortos nos incêndios, sendo que, em cada fracção deverão ser designadas duas pessoas adultas, normalmente o casal, incumbido de pôr em prática o plano estabelecido, para evacuar ràpidamente as crianças e os idosos, deixando para depois a recolha de eventuais bens e a colaboração com a Corporação de Bombeiros, no que concerne a informações que possam ser consideradas importantes para a situação de emergência, com a Autoridade Policial, com o Piqute de emergência da EMA (empresa de manutenção de ascensores), entretanto alertadas pela Corporação de Bombeiros, para além do Administrador do Condomínio que deve, IMEDIATAMENTE, ser alertado pelo condómino que fôr designado nos termos do plano de contingência. Cara Ana, parece complicado mas não o pode ser sob pena de isto não funcionar, ou funcionar com pouca eficácia o que constitui uma desgraça. Quando apresento este plano, alguns condóminos até escarnecem, mas infelizmente agora até já nem sinto muito isso, dadas as circunstâncias.
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    Cumprimentos
 
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