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  1.  # 1

    Boa noite,

    Faço parte de um condomínio cujo gestor deixou de comunicar com os restantes condóminos após uma troca de emails de algum desacordo, tendo essa decisão sido comunicada pela respetiva esposa (também ela proprietária das mesmas frações que o administrador), dizendo que passa ela a exercer as funções do administrador, dado que trabalham “em equipa”.

    A mesma condómina (esposa do administrador devidamente eleito em
    Assembleia) diz que por ser detentora de 50% da permilagem do prédio, decidiu cancelar a assembleia que estávamos em conjunto a agendar para o final deste mês. Não chegou a ser enviada convocatória para esta assembleia (supostamente a ordinária de janeiro em que um dos ponto seria a nova eleiçao anual da administração). Esta mesma condómina embargou assim todos os esforços que estavam a ser feitos no sentido de uma reparação do telhado que é urgente, pois está a chover dentro de uma das frações há várias semanas.

    Pergunto qual a legitimidade desta posição. Se é possível um casal ser Administrador “em equipa” por serem ambos proprietários das suas frações e o que podemos fazer para “desencalhar” esta situação. Os restantes 50% do prédio distribuem-se por outros 4 condóminos.

    Muito obrigada.
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    • 16 março 2021 editado

     # 2

    Não tem cobertura legal tal expediente da condómina, esposa do administrador

    A eleição do administrador é, estritamente, pessoal e o eleito não pode delegar esse cargo a outrem.

    A senhora/condómina em causa, lá por ser possuidora de 50% do capital do prédio, não pode tomar qualquer decisão, muito menos, fora da assembleia de condóminos. Se pretende desempenhar o cargo de administrador, tem que diligenciar junto do actual administrador a convocação da necessária assembleia de condóminos, onde será, ou não, aprovada a sua eleição. À partida, não possui votos suficientes para em primeira convocatória constituir a maioria desejada.

    Artigo 1435.° - Administrador

    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: caocomasas
  2.  # 3

    Colocado por: veruscas
    Faço parte de um condomínio cujo gestor deixou de comunicar com os restantes condóminos após uma troca de emails de algum desacordo, tendo essa decisão sido comunicada pela respetiva esposa (também ela proprietária das mesmas frações que o administrador), dizendo que passa ela a exercer as funções do administrador, dado que trabalham “em equipa”.


    Que decisão foi essa exactamente? "Deixar de comunicar" ou "passar ela a exercer" ?

    A mesma condómina (esposa do administrador devidamente eleito em Assembleia) diz que por ser detentora de 50% da permilagem do prédio, decidiu cancelar a assembleia que estávamos em conjunto a agendar para o final deste mês.


    Essa qualidade não lhe chega para tomar tal decisão.

    Não chegou a ser enviada convocatória para esta assembleia (supostamente a ordinária de janeiro em que um dos ponto seria a nova eleiçao anual da administração). Esta mesma condómina embargou assim todos os esforços que estavam a ser feitos no sentido de uma reparação do telhado que é urgente, pois está a chover dentro de uma das frações há várias semanas.


    É razoável que até determinada altura tenham recusado convocar. Neste momento, de um modo geral, já haverá condições para reunir, para mais quando o assunto é justificadamente urgente.
    Claro que também é possível que determinadas circunstâncias (incapacidade de usar videoconferência, condições de saúde que inspirem receios, etc) justifiquem essa atitude.



    Pergunto qual a legitimidade desta posição. Se é possível um casal ser Administrador “em equipa” por serem ambos proprietários das suas frações e o que podemos fazer para “desencalhar” esta situação. Os restantes 50% do prédio distribuem-se por outros 4 condóminos.


    Acima de tudo, cabe-vos, restantes proprietários, o direito de convocarem uma AG extraordinária, subscrita por 25% da permilagem e cumprindo escrupulosamente a legislação (carta registada, ordem de trabalhos explícita, datas distintas para 1ª e 2ª convocatória) e garantindo o cumprimento das normas sanitárias. Os administradores poderão estar ausentes, mas isso não bastará para inviabilizar a realização em 2ª convocatória, sendo as deliberações dessa AG vinculativas.
 
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