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  1.  # 1

    Estou a tratar de reabilitar e ampliar uma moradia anterior a 1951 e, por esse motivo, estava isenta de licença de utilização.
    Acontece que agora que meti o processo de licenciamento para as obras a câmara, que já aprovou o projecto de arquitectura, obriga-me a entregar entre outros projectos de especialidade o projecto de telecomunicações., que se encontra neste momento terminado.
    Olhei para o projecto ITED como um leigo, claro e a ideia que tiro é que foi prevista uma instalação completa e, talvez por isso, o orçamento previsto só para materiais é de 1926€, quando estava convencido que, por se tratar de uma construção anterior a 31 de Dezembro de 1977, como previsto no artigo 15º do Dec. Lei 95/2019 que transcrevo, apenas deveria ser considerada uma instalação mínima.

    Artigo 15.º
    Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
    O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
    «Artigo 59.º
    [...]
    1 - [...].
    2 - [...].
    3 - [...].
    4 - [...].
    5 - [...].
    ...
    6 - Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, apenas é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas de telecomunicações:
    a) Espaços para as tubagens da coluna montante do edifício;
    b) Redes de tubagem necessárias para a eventual instalação posterior de diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
    c) Passagem aérea de topo e entrada de cabos subterrânea;
    d) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica.
    7 - As tubagens referidas no número anterior devem garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de comunicações do exterior do edifício até ao interior do mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de cada fração.»
    Informo que a moradia tem 2 quartos, uma sala e uma cozinha.

    A minha primeira reacção foi “encostar” o projectista, mas pensei 35 vezes e, por isso aqui estou.
    Será que não estarei a fazer uma interpretação errada da legislação ? Será? Será?
    Será que alguém pode dar uma mãozinha para ajudar neste assunto ou, pelo menos, dizer o que pensa em relação para que a minha atitude futura seja a mais ponderada?
  2.  # 2

    Qual a data de entrada do processo de licenciamento de arquitetura ?

    Este pressuposto verifica-se ?

    "ii) Obras de reconstrução ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável;"
  3.  # 3

    Obrigado pela resposta.
    O projecto de arquitetura foi entregue em 4/11/2020.
    Quanto às verificação do pressuposto, o que posso dizer é que, neste momento, não existem quaisquer estruturas de telecomunicações pois a moradia funcionava em conjunto com outra, que também era propriedade do meu pai e era na outra que, enquanto existiu, funcionava o serviço de telefone assim como a TDT, funcionando está apenas como anexo.
    • VCAC
    • 22 março 2021 editado

     # 4

    Tugas2020, não precisa de "encostar" o projetista. Marque uma reunião com ele e ponha as suas dúvidas, pergunte-lhe porque é que fez dessa forma ou se haveria outra forma de o fazer... Concerteza ele saberá esclarecer.
  4.  # 5

    Colocado por: RicardoPortoQual a data de entrada do processo de licenciamento de arquitetura ?

    Este pressuposto verifica-se ?

    "ii) Obras de reconstrução ou de ampliação,na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável;"
  5.  # 6

    Longe de mim querer entrar em polémica mas estive a analisar o pressuposto que refere e parece-me que é um princípio genérico e não tem a ver concretamente com o problema das telecomunicações, também por acaso cheguei a outro princio genérico que é:
    - As intervenções sobre o edificado existente devem ter em consideração uma relação custo-benefício, entendida em sentido lato, segundo diferentes perspetivas:

    a) Curto e longo prazo;

    b) Financeira, social e cultural;

    c) Individual e coletiva;

    d) Comunidade local e de uma visão global, considerando a região, país e o planeta.

    Aliás todo o espírito do Dec. Lei 95/2019 é facilitar e não complicar no sentido de promover a reabilitação do que existe e não a nova construção, isto em teoria porque.na prática, quando nos vemos nelas, chegamos à conclusão que não é bem assim.
  6.  # 7

    Em 2018 fiz a reconstrução duma moradia com término em 2019 em Loures, entrei com projeto de arquitetura em relação às especialidades não fui obrigado a submeter estavam isentas, não sei se é este o desígnio correto, no fim também tive uma nova licença de utilização.
  7.  # 8

    Colocado por: Dav82Em 2018 fiz a reconstrução duma moradia com término em 2019 em Loures, entrei com projeto de arquitetura em relação às especialidades não fui obrigado a submeter estavam isentas, não sei se é este o desígnio correto, no fim também tive uma nova licença de utilização.
  8.  # 9

    Quando tratei com o coordenador dos projectos,que trabalha com várias câmaras, o projecto de arquitectura a esperança dele era que, devido à idade da moradia, a câmara nos isentasse da entrega de alguns projectos de especialidades, mas a câmara acabou por pedir todos com excepção do do gás.
    O meu problema não é apresentar os projectos, é o conteúdo dos mesmos nomeadamente o deste projecto de ITED. Aliás estou com um problema com os empreiteiros que, com base no mapa de quantidades, me apresentaram um orçamento para ITED, que nem de perto nem de longe se aproxima sequer dos valores dos materiais incluídos no projecto.
  9.  # 10

    A câmara não isenta nada de antemão, o coordenador é que foi anjinho..

    O coordenador é que tinha que justificar o porquê de não apresentar determinado projeto.
    Concordam com este comentário: tugas2020
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  10.  # 11

    Colocado por: RicardoPortoA câmara não isenta nada de antemão, o coordenador é que foi anjinho..

    O coordenador é que tinha que justificar o porquê de não apresentar determinado projeto.



    Acho que o Ricardo tem razão, no meu caso lembro me do Arq. apresentar uma justificação para não apresentar as especialidades.
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  11.  # 12

    quem tem de saber instruir e o como poderá pedir isenção ou não, ou se é ITED simplificado é o coordenador de projectos.
    Depende da legislação que foi invocada durante a submissão dos projectos. No entanto fique já com a ideia que terá de ter ITED "minimo"....

    Alguem da sua equipa de projectos que dê uma olhada no DL95_2019.. e Portarias conexas...
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