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  1.  # 1

    Meus caros, celebrei um contrato de arrendamento por um ano com os piores inquilinos da minha vida.
    O contrato teria término em julho.
    Opus-me à renovação e avisei os inquilinos dentro do prazo estabelecido.
    Ora nas alterações à Lei n.º 13/2019 está previsto que a oposição à primeira renovação do contrato,
    por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo -se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    Já a alguém aconteceu o mesmo? Tenho mesmo que apanhar com estes tipos mais 2 anos?

    Muito obrigado pela atenção. E já agora que bom advogado recomendam para me orientar? Vivo em Odivelas.
  2.  # 2

    Pagam a tempo e horas?
    Os efeitos ao fim de 3 anos é para quem cumpre.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: papamikecharlie
  3.  # 3

    Deixaram de pagar agora. Querem que eu faça obras. Encheram me a casa de humidade. Está a arrendar há 13 anos nunca a vi assim. Estendem a roupa dentro de casa. Desde início sempre conflito. Gastei várias centenas para resolver pequenos arranjos e instalar equipamentos que a casa não tinha, fui parvo. Nunca se deram bem com quem tinha se fazer obras. Algumas ficaram por fazer. Tem sido um pesadelo. A ver se faço obras mas tenho receio que não se deem bem com próximo construtor.
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    • 22 março 2021

     # 4

    Colocado por: papamikecharlie
    Já a alguém aconteceu o mesmo? Tenho mesmo que apanhar com estes tipos mais 2 anos?

    Muito obrigado pela atenção. E já agora que bom advogado recomendam para me orientar? Vivo em Odivelas.


    Não 2 anos, mas sim mais 3 anos....caso não recaiam no incumprimentos do pagamento das rendas.

    A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: papamikecharlie
  4.  # 5

    Boa tarde.
    O artigo 1096.º, alínea nº1 diz isto:

    "1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte."

    Portanto, o que eu interpreto, de "Salvo estipulação em contrário", se tiver isso no contrato, ao fim de um ano pode opôr-se a renovação.

    Mas depois há este artigo:

    Artigo 1097.º
    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    Se é mesmo assim, basicamente é impossivel haver contratos de um ano :) Lindo.

    Com os melhores cumprimentos,
    António
  5.  # 6

    Colocado por: Antonio78Artigo 1097.º
    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    Se é mesmo assim, basicamente é impossivel haver contratos de um ano :) Lindo.
    A sério? Eu até acho os preços das rendas um disparate, mas com leis assim, eu se fosse senhorio também carregava a valer no valor da renda.
  6.  # 7

    Colocado por: HAL_9000A sério? Eu até acho os preços das rendas um disparate, mas com leis assim, eu se fosse senhorio também carregava a valer no valor da renda.


    O que eu noto e sinto, é que ainda há muita gente, mesmo agentes imobiliários que não têm noção que a lei mudou. Tu podes pôr no contrato que a duracção é de 1 ano mas em termos práticos tem efeito nulo.

    Com um inquilino informado, sabe que pode ficar no imóvel até 3 anos.

    A alteração foi feita para dar estabilidade ao inquilino mas por outro lado, fica dificil para o senhorio aceitar estas condições.
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    • 24 março 2021

     # 8

    Colocado por: Antonio78

    O que eu noto e sinto, é que ainda há muita gente, mesmo agentes imobiliários que não têm noção que a lei mudou. Tu podes pôr no contrato que a duracção é de 1 ano mas em termos práticos tem efeito nulo.

    Com um inquilino informado, sabe que pode ficar no imóvel até 3 anos.

    A alteração foi feita para dar estabilidade ao inquilino mas por outro lado, fica dificil para o senhorio aceitar estas condições.


    Um senhorio informado, pode formalizar um contrato por 1 ano, sem que tenha efeito nulo.

    Basta consignar no contrato o prazo certo de 1 ano, sem renovações automáticas.

    No seu termo, se tudo correr bem, as partes podem formalizar novo contrato
    Concordam com este comentário: sognim, A.G.R.A.S.
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  7.  # 9

    Colocado por: size

    Um senhorio informado, pode formalizar um contrato por 1 ano, sem que tenha efeito nulo.

    Basta consignar no contrato o prazo certo de 1 ano,sem renovações automáticas.

    No seu termo, se tudo correr bem, as partes podem formalizar novo contrato


    Não foi isso que um advogado me informou. Na prática, se o inquilino quiser, mesmo com um contrato de um ano, pode ficar 3 anos. Só há uma forma de ele sair, na forma como a lei está hoje redigida, é o senhorio alterar a sua residência fiscal para o imóvel.
  8.  # 10

    Colocado por: Antonio78Só há uma forma de ele sair, na forma como a lei está hoje redigida, é o senhorio alterar a sua residência fiscal para o imóvel.

    NÃO.

    É perfeitamente possível, no início do contrato, decidir, por exemplo, que ao fim de 12 meses, 24 meses, 36 meses, etc., a renda aumenta xis por cento. Se, por exemplo, a renda aumentar 10% ao fim de cada ano, ao concluir cada ano, o inquilino não terá grande interesse em continuar.
    Depois, ou fazem novo contrato, ou o inquilino sai e a casa passa para novo inquilino com o contrato que for acordado.
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    • 24 março 2021 editado

     # 11

    Colocado por: Antonio78

    Não foi isso que um advogado me informou. Na prática, se o inquilino quiser, mesmo com um contrato de um ano, pode ficar 3 anos. Só há uma forma de ele sair, na forma como a lei está hoje redigida, é o senhorio alterar a sua residência fiscal para o imóvel.


    A lei prevê o recurso a estipulação em contrário...
    Só será assim, se no contrato de prazo certo, não for estipulado o prazo efectivo de 1 ano, SEM RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS

    Artigo 1096.º - (Renovação automática)

    1. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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  9.  # 12

    Colocado por: JOCOR
    NÃO.

    É perfeitamente possível, no início do contrato, decidir, por exemplo, que ao fim de 12 meses, 24 meses, 36 meses, etc., a renda aumenta xis por cento. Se, por exemplo, a renda aumentar 10% ao fim de cada ano, ao concluir cada ano, o inquilino não terá grande interesse em continuar.
    Depois, ou fazem novo contrato, ou o inquilino sai e a casa passa para novo inquilino com o contrato que for acordado.


    Ok, tudo bem, mas não foi isso que o advogado me informou.

    Pensa assim, se por hipotese o que estás a dizer fosse verdade, estarias a contornar o espirito da lei ou a sobrepor-se a mesma. Pode pôr no contrato o que quiser mas se vai contra a lei tem valor nulo, vale zero.

    A lei já regula as atualizações.

    Se fosse assim não valia de nada a alteração que fizeram.
  10.  # 13

    Colocado por: size

    A lei prevê o recurso a estipulação em contrário...
    Só será assim, se no contrato de prazo certo, não for estipulado o prazo efectivo de 1 ano, SEM RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS

    Artigo 1096.º - (Renovação automática)

    1. Salvo estipulação em contrário,o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    Oxala esteja certo mas o que me disseram foi, a última alteração a lei é uma confusão e praticamente só acautelaram o lado do inquilino. Depende da jurisprudência e de como vão interpretar a última alteração a lei que fizeram.
    • JOCOR
    • 24 março 2021 editado

     # 14

    Colocado por: Antonio78não foi isso que o advogado me informou.

    Mude de Advogado.

    O artigo 1077º do Código Civil, diz, no ponto 1 : Artigo 1077.º
    Actualização de rendas

    1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.



    Colocado por: Antonio78A lei já regula as atualizações.


    É este mesmo artigo 1077º que diz, no ponto 2 :
    2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
    a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
    b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
    c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
    d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

    NA FALTA de ESTIPULAÇÃO ...

    Quando o contrato não refere a forma de eventuais aumentos, então faz-se aquilo que o ponto 2 determina.

    Não há dúvidas nenhumas nisto. Fale com o seu Advogado sobre este artigo 1077º (que ele tem obrigação de conhecer).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Antonio78
 
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