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    • Diii
    • 30 março 2021

     # 1

    Comprei uma moradia para remodelar.
    Tirando na frente da casa, o terreno é murado com tijolo daquele laranja (fininho)... Vou refazer com tijolo maior e altear os mesmos.
    A parte traseira do terreno, tem o mesmo muro, mas tem encostado um muro recente feito pelo proprietário do terreno vizinho, com 2 metros. É feito com os tijolos maiores (cinzentos)...
    A minha questão é... Posso rebocar e pintar o muro do vizinho, não refazendo o muro que tenho desse lado? Sou obrigada a fazer outro muro mesmo encostado?
    Pergunto isso pois são algumas dezenas de metros e era esse que poupava.

    O proprietário desse terreno tem o muro sem rebocar ou pintar também no lado dele. É um terreno gigantesco de cultivo.

    Obrigada
  1.  # 2

    Terá de pedir autorização ao vizinho.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Diii
    • Diii
    • 30 março 2021

     # 3

    Alguém tem noção do preço (m2) de rebocar e pintar?

    Tenho de ver como fazer... Não faço ideia quem seja o dono do terreno.

    Obrigada
  2.  # 4

    Colocado por: Diii Não faço ideia quem seja o dono do terreno.

    Obrigada



    Informe-se no Registo Predial.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Diii
  3.  # 5

    Colocado por: Diii
    A minha questão é... Posso rebocar e pintar o muro do vizinho, não refazendo o muro que tenho desse lado? Sou obrigada a fazer outro muro mesmo encostado?
    Pergunto isso pois são algumas dezenas de metros e era esse que poupava.

    O proprietário desse terreno tem o muro sem rebocar ou pintar também no lado dele. É um terreno gigantesco de cultivo.

    Obrigada


    Minha estimada, pelo teor do seu escrito, julgo perceber que na parte posterior do seu prédio pretenderia, se possível, manter tudo como está, apenas rebocando e pintando o seu muro e a parte visível do muro vizinho. Assim sendo, acompanho a opinião do colega, no sentido de comunicar o seu desiderato ao vizinho que, certamente não se irá opor, porquanto nenhum prejuízo resultará.

    No limite se aquele se opuser por temer que o muro, enquanto da sua exclusiva posse, pela sua intervenção, possa forçar a meação, importa sublinhar que para que aquela ocorra, não carece você de qualquer acto com vista a, basta você o querer, nos termos do art. 1370º do CC. No entanto, havendo um outro muro, o seu, não é crível que lhe interesse forçar a comunhão sobre o muro vizinho.

    Regressando ao seu desiderato, rebocar e pintar a parte visível do muro vizinho, mantenho a opinião supra, de que pode e deve chegar à conversa com o vizinho, se bem que, no limite, porque dos seus actos não resultará qualquer dano ou prejuízo para o vizinho, nos termos do nº 2 do art. 1344º do CC (com a devida analogia), podia avançar sem necessidade de qualquer satisfação.

    Conforme o disposto no nº 1 do art. 1344° do CC, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico", porém, acrescenta a lei, no nº 2 do mesma norma, que "o proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir".

    Estas disposições devem ainda ser articuladas com a previsão do art. 1305º do CC, nos termos da qual "o proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas", por isso se diz que o direito de propriedade está sujeito a restrições, quer de direito privado, quer de direito público.

    Ora, este direito não deve ser encarado apenas sob uma perspetiva subjectiva, em que prepondere o interesse egoístico do seu titular, o mesmo tem de ser compreendido na sua componente económica e social, não excluindo a actividade de terceiro, entidade pública ou privada, que assuma interesse relevante.

    Desta sorte, para impedir os actos de terceiro com interesse relevante, no subsolo ou no espaço aéreo correspondente à superfície do seu imóvel, o proprietário tem de contrapor um interesse materializável e não simplesmente egoístico. Nesta análise projecta-se o instituto do abuso do direito, preceituando o art. 334º do CC que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (cfr. Ac. TRC 29/1/2019).

    Dito isto, agisse você sem prestar qualquer satisfação ao vizinho, confrontado com o resultado, teria aquele que esclarecer em que medida os seus actos foram um exercício danoso inútil...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BoraBora, Diii
 
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