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  1.  # 1

    Vai se realizar uma assembleia de condóminos, a atual a administração enviou uma convocatória por email e informa que não pode existir mais do que uma procuração por pessoa presente na assembleia.
    Existe alguma lei que determine o numero de procurações que possam ser passadas a um condómino?
  2.  # 2

    Na legislação não existe nenhuma norma a determinar um limite.
    Pode sim, existir no Regulamento Interno do Condomínio
  3.  # 3

    Nas reuniões de condomínios já é difícil haver quórum para tomar decisões, se começar a limitar as procurações por pessoa pode ficar ingerível. Às vezes é a única maneira de se tomarem decisões, como aprovar orçamento e obras extraordinárias.
  4.  # 4

    Obrigado pelo esclarecimento
  5.  # 5

    Colocado por: IronManSousaNas reuniões de condomínios já é difícil haver quórum para tomar decisões, se começar a limitar as procurações por pessoa pode ficar ingerível. Às vezes é a única maneira de se tomarem decisões, como aprovar orçamento e obras extraordinárias.


    Tem razão. Mas o problema é quando é o administrador a acumular o grosso das procurações podendo manipular as votações a seu belo prazer. Por isso é que defendo a limitação de procurações. Até conheço, pelo menos um condomínio, onde o administrador está proibido de aceitar procurações.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  6.  # 6

    Tem razão. Mas o problema é quando é o administrador a acumular o grosso das procurações podendo manipular as votações a seu belo prazer. Por isso é que defendo a limitação de procurações. Até conheço, pelo menos um condomínio, onde o administrador está proibido de aceitar procurações.


    Se estamos a falar de um administrador, que também é proprietário, acumular procurações é um bom começo para haver problemas.

    Mas também não vejo como, legalmente, se pode limitar o direito de um proprietário conceder uma procuração a quem ele queira... mesmo que esteja em Regulamento este não se pode sobrepor ás leis da República.

    Até conheço, pelo menos um condomínio, onde o administrador está proibido de aceitar procurações.


    No único caso que conheço chegaram a acordo - para a Assembleia seguinte e só para essa - e plasmaram em acta; não sei se seguiram com o sistema, sei que para essa Assembleia funcionou, lá está, já tinham tido problemas com um proprietário que tinha sete procurações... e abusava.
  7.  # 7

    No edifício onde residi, nos primeiros anos o administrador do condomínio representava cerca de 37% do valor total, porque detinha procurações da construtora relativamente às frações por vender.
    Mas isso nunca foi um constrangimento para uma boa gestão do condomínio. Sorte?
  8.  # 8

    Serve o meu testemunho apenas para exemplo.
    Enquanto administrador, sempre que algum condómino solicitava que o representasse eu pedia para enviar um email com as indicações de voto no que estava em votação e juntava esse email impresso à procuração.

    Nunca houve problemas.
    Concordam com este comentário: happy hippy, Damiana Maria
  9.  # 9

    Colocado por: nielskyServe o meu testemunho apenas para exemplo.
    Enquanto administrador, sempre que algum condómino solicitava que o representasse eu pedia para enviar um email com as indicações de voto no que estava em votação e juntava esse email impresso à procuração.

    Nunca houve problemas.
    Concordam com este comentário:happy hippy


    Meus estimados, como já foi oportunamente sublinhado, a legislação não impõe qualquer limite ao número de procurações que alguém (condómino ou terceiro, titular ou não de direitos sobre as fracções autónomas) pode deter em sede plenária, se bem que, em nome da diversificação de ideias em debate, deva haver alguma contenção no número máximo admitido, devendo tal limitação constar necessariamente do regulamento do condomínio.

    No entanto, importa atentar que, as procurações, quando passadas ao administrador (que pode - mas não deve - acumular a presidência da mesa da assembleia), quando não indiquem inequivocamente o sentido do voto, poderá aquele ver-se privado do direito de exercício de voto, sempre que haja, entre ele e a matéria em debate, conflitos de interesse, como acontece, sem prejuízo de outras matérias, com a aprovação do relatório de gestão e contas do exercício (cfr. art. 176º do CC)

    Nesta vertente, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-05-2009:
    1-Na reunião da assembleia de condóminos, a qualidade de condómino pode ser reconhecida face à lista de proprietários das fracções do edifício e o conhecimento da identidade de quem se apresente como tal pelos membros da mesa da assembleia.
    2-Nas reuniões das assembleias de condóminos, estes podem fazer-se representar por procurador, bastando que os poderes sejam conferidos por documento escrito, considerando-se, se nada for estipulado, que os poderes são os do representado.
    3-A acta da reunião da assembleia de condóminos pode ser elaborada em seguida à reunião, desde que da mesma conste, de forma fidedigna o que se passou na reunião e seja redigida e assinada nos termos da lei.
    4-A procuração para representar o condómino em reunião de assembleia de condóminos, pode ser outorgada a membro da mesa da assembleia, que exerce o direito de voto de acordo com as instruções que lhe são conferidas pelo representado, no âmbito da relação de mandato que entre ambos se estabelece.

    Colocado por: BoraBoraAté conheço, pelo menos um condomínio, onde o administrador está proibido de aceitar procurações.


    Quer a assembleia, quer o presidente da MAG, quer o administrador, não têm qualquer legitimidade para recusar a presença de um representante de um condómino ausente. Se porventura incorrerem neste erro, o condómino impossibilitado da presença do seu representante tem toda a legitimidade para impugnar as deliberações tomadas em sede plenária.

    Acresce sublinhar que, além da representatividade, assiste aos condóminos o direito de se fazerem acompanhar por um competente assistente. O nº 3 do art. 61º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que a assistência por advogado é sempre admissível e não pode ser impedida por qualquer entidade, mesmo privada, independentemente dos bens jurídicos e direitos que possam estar em causa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
  10.  # 10

    Colocado por: BoraBora
    Até conheço, pelo menos um condomínio, onde o administrador está proibido de aceitar procurações.


    Quer a assembleia, quer o presidente da MAG, quer o administrador, não têm qualquer legitimidade para recusar a presença de um representante de um condómino ausente. Se porventura incorrerem neste erro, o condómino impossibilitado da presença do seu representante tem toda a legitimidade para impugnar as deliberações tomadas em sede plenária.

    Acresce sublinhar que, além da representatividade, assiste aos condóminos o direito de se fazerem acompanhar por um competente assistente. O nº 3 do art. 61º do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que a assistência por advogado é sempre admissível e não pode ser impedida por qualquer entidade, mesmo privada, independentemente dos bens jurídicos e direitos que possam estar em causa.


    O meu texto é capaz de ser infeliz mas não foi isso que pretendi dizer e que conheço.
    O caso que conheço o administrador não está impedido de receber procurações de terceiros em representação de condóminos.
    Dizendo de outra forma, os condóminos estão impedidos de passar uma procuração ao administrador.
 
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