Colocado por: JomaracaBoa tarde,
Venho solicitar ajuda em relação ao seguinte, vai se realizar uma assembleia extraordinária para ser escolhida uma empresa externa para efetuar a gestão do condomínio e a eleição de dois administradores internos. (1)
Pergunto, pode o filho de um dos proprietários de uma fração ser eleito para exercer essa função?(2)
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Artigo 1430.° - Órgãos administrativos
1- A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e aumadministrador.
Quando exercido por uma empresa, exige-se ainda, que aja de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e exercendo a sua atividade diária com um comportamento íntegro e de elevado profissionalismo.
Colocado por: Damiana Maria
Permita-me: como é que, tendo contratado uma empresa sem nenhum tipo cláusulas escritas, apenas com o que o CC prescreve em termos de PH e a eleição consignada em acta, um condomínio vai obrigar uma empresa a cumprir ?
Em caso de incumprimento só tem o tribunal para "obrigar", lato senso, tal empresa a cumprir.
Pode destituir o administrador, em sede de Assembleia... e depois ?
Colocado por: Damiana Maria
Na verdade o CC também indica que se pode recorrer para a Assembleia, convocar uma Assembleia, etc; a questão é a praticabilidade dessas opções.
Já assisti, na anterior administração do meu condomínio, a um desses convocar de Assembleia que resultou em estarem presentes apenas os promotores - 2 - da iniciativa e eu, por curiosidade.
Colocado por: Damiana Maria
Na 2ªf. seguinte o administrador (externo) deixou um molho de dossiers em cima da mesa da sala do condomínio e foi-se embora.
Colocado por: Damiana Maria
Com a actual administração temos um assunto interessante para resolver - que a pandemia deixou suspenso, os proprietários não parecem ter pressa e a administração (externa) também não - porque a dita empresa incluiu no pagamento da manutenção dos ascensores ambos R/C que para nada são servidos por estes.
Colocado por: Damiana Maria
Aqui chegados, só com o prescrito no CC não se vai a lado nenhum, em termos prácticos. Ainda não me ocorreu melhor solução do que ter um Regulamento onde se plasme tudo o que se pode ser aplicado por analogia do CSC; é meticuloso e pormenorizado que chegue e pouco mais faltará incluir num tal Regulamento.
A partir daí, não só se tem uma normativa útil como já se pode responsabilizar o administrador (interno ou externo) se não cumprir com o Regulamento, não será assim ?
Colocado por: Jomaraca
A gestão será feita por uma firma externa que não terá acesso a movimentar a conta bancária, pelo terá de existir 2 Administradores internos para poderem movimentar a conta bancária e é o que se encontra estabelecido no regulamento do condomínio
Colocado por: happy hippy
Minha estimada, sem prejuízo do que se haja contratualizado (regra geral, os condóminos - e mal - são redigem um contrato escrito), ao administrador (...) aplicam-se-lhe, sempre que possível, as regras do mandato, pelo que responde aquele segundo as comuns regras da responsabilidade contratual ou extracontratual.
Muito sinceramente, não tenho o CSC como a resposta aos problemas do condomínio. Dele podemos recolher alguns ensinamentos relativamente à orgânica funcional dos órgão de gestão e pouco mais, quando o condomínio requer a disciplina das relações de vizinhança.
A título meramente ilustrativo, vou replicar infra uma norma do meu regulamento.
Para o incumprimento destas normas, uma outra estabelece uma pena pecuniária... de 1 000€. Apenas e só...
Colocado por: size
A quem pedir responsabilidades ?
Colocado por: Damiana Maria
Realmente resolvia-se muita coisa com este recurso; enquanto deixarem à solta uma administração - externa ou interna - só com o preceituado no CC e armada com poderes que se lhe não podem retirar, os proprietários, além de terem que vigiar a sua propriedade pelas responsabilidades que lhes são inerentes, ainda têm de vigiar o/os administrador/s que, se forem externos, ainda menos possibilidade há de os responsabilizar pela facilidade de "desaparecerem".
Colocado por: Damiana Maria
Não existe uma norma legal que estipula que o montante das penas em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor e que tal se apura com recurso ao CCA ? (cito de memória)
Se calhar estou a fazer confusão com outra coisa.
Colocado por: happy hippy
Destarte, a assembleia delibera, o administrador executa e a assembleia fiscaliza.
Quanto aos poderes-deveres elencados no art. 1436º, de facto a assembleia não os pode retirar ou limitar... mas pode perfeitamente discipliná-los!
Colocado por: size
Não serão administradores revestidos dos deveres, funções e responsabilidade que a legislação da propriedade horizontal preconiza.
A quem pedir responsabilidades ?
Sim, poderão ser nomeados 2 condóminos coadjuvantes, que terão apenas uma função auxiliar, não executiva nos precisos termos do 1436º.
O facto da assembleia deliberar a sua aceitação para, em conjunto, movimentarem a conta bancária, não significa que são administradores executivos.
Colocado por: Jomaraca
1 - Renuncia da nova administração, onde invocando que a anterior administração não lhes transmitiu todos os elementos, pelo que não agora dizem que a nova administração não quer assumir a responsabilidade pela antiga gestão e rejeita todos os elementos previstos. ( toda a documentação, até que os dois novos administradores assinaram uma declaração em como receberam toda a documentação ).
Colocado por: Jomaraca
2 - Reeleição de nova administração;
Neste ponto, quando se for proceder à eleição da nova administração é possível colocar à aprovação da assembleia o regresso da antiga administração que era uma firma externa e que sempre efetuou um bom trabalho?
Colocado por: Jomaraca
A noa administração que quer renunciar e convocou nova assembleia extraordinária, andou a enviar e-mail's com um documento em que diz que na assembleia um condómino só pode representar outro com uma procuração, creio que não existe nada na legislação quanto ao numero de procurações que podem ser passadas a um condómino para os representar, estou correto? (1)
Pergunto se a administração que quer renunciar alegar a questão da representação de um condómino com mais do que uma procuração, como se deve proceder?(2)
Agradeço a vossa atenção
Colocado por: JomaracaAinda voltando à questão anterior, a administração que quer renunciar ao cargo, tem de apresentar as razões que os levam a tomar esta decisão, ou é suficiente alegarem que não querem ou não tem tempo?