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  1.  # 1

    Bom dia,

    O meu filho acabou de comprar casa e o antigo proprietario era o administrador . Ele é obrigado a receber o cargo?
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    • 12 abril 2021 editado

     # 2

    Não.
    O administrador é eleito em assembleia de condóminos sobre pessoa que aceite desempenhar o cargo.

    Apenas poderá ser imposto nas seguintes circunstâncias;

    *Artigo 1435.°-A - Administrador provisório

    1- Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.

    2- Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.

    3- Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
  2.  # 3

    Colocado por: falvesBom dia,

    O meu filho acabou de comprar casa e o antigo proprietario era o administrador . Ele é obrigado a receber o cargo?


    Meu estimado, a função de administração do condomínio não se confunde com a condição de proprietário-condómino, porquanto, aquando da competente assembleia electiva, quem se tem eleito é a pessoa física, não a fracção. No mais, para todos os devidos efeitos, o administrador-condómino, não obstante ter alienado a sua fracção autónoma, continua a ser administrador, por força do que resulta do art. 1435º, nº 4 do CC, "O cargo de administrador (...) tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.".

    Destarte, pode (e deve) aquele furtar-se ao cumprimento do ónus que sobre ele impende, porquanto deixa-se-lhe de se aplicar o que dimana do art. 1º, nº 2 do DL 268/94 de 25/10, "As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.", porquanto já não é condómino, nem terceiro titular de direitos sobre a fracção que alienou.

    Para tanto, pode e deve aquele convocar uma AGE, nos termos do art. 1436º al. a) e 1432º nº 1 e 2, ambos do CC com vista (i) à renuncia do exercício do cargo (desiderato ao qual, pelas razões já aduzidas, os condóminos não podem obstar), obrigando-se contudo aquele a prestar contas do período em que exerceu as suas funções executivas, e (ii) à eleição/nomeação de um novo administrador, para o período que resta ou para um novo ano, e para o qual, pode perfeitamente recair sobre o seu filho, sublinhe-se...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
 
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