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  1.  # 1

    Olá a todos!

    Antes de iniciar obras na minha casa, falei com a minha vizinha, expliquei-lhe o que queria fazer e se estava tudo bem quanto a ela. Disse-me que sim, que se houvesse alguma coisa que me diria directamente porque os bons vizinhos são assim.

    Entretanto dei início ás obras. Primeiro, apareceu um fiscal da Câmara, deu uma volta, disse-lhe que estava a construir um arrumo nas traseiras, que tinha perguntado à minha vizinha e que ela tinha dado o ok, que não, não tinha pedido licença à Câmara... ele foi embora. Passado aí um mês regressou com uma queixa escrita da minha vizinha, que dizia que tinha construído um arrumo nas traseiras e que tencionava subir os muros, que demonstrava a maior falta de respeito por ela e bla bla bla... o fiscal tomou nota das medida do arrumo (inferior a 10m2), mediu a altura dos muros, referiu o ter tapado a varanda com uma construção de madeira e telha (já estava feito antes das obras) e disse-me que ficasse a aguardar o auto da Câmara, o que fiz. Recebi-o à 15 dias, diz para meter projecto de legalização das obras executadas.

    Queria perguntar por alguém qualificado que se proponha a fazer esse projecto e gostava de saber se alguém tem experiência de situações do género, o que lhes aconteceu.

    Junto imagens do arrumo e do telheiro.
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  2.  # 2

    Colocado por: LBernadisse-lhe que estava a construir um arrumo nas traseiras, que tinha perguntado à minha vizinha
    seja a obra que for tem de informar a CM. agora é procurar um arqº que queira pegar nisso e verificar se as obras podem ser legalizadas e partir de aí.
  3.  # 3

    Desconhecia. Pensei que obras dentro de casa nao necessitavam de licença e que as das traseiras também não, que necessitavam do acórdão dos vizinhos. Quanto aos muros, desde que dentro da lei, pensei que não precisavam de licença. Eu estive a viver fora de Portugal até Maio de 2020, quando regressei, pensei em preparar a casa deixada pelos meus pais para viver nela...

    Agora, quanto a encontrar um arquitecto, pergunto: tem de ser mesmo um arquiteto?
  4.  # 4

    Colocado por: LBernaPensei que obras dentro de casa
    mas essas obras são no exterior!

    os vizinhos nao tem nada a ver com o assunto.
    está a confundir ser isentas de controlo prévio com a nao ter de se comunicar. todas as obras que faça devem ser comunicadas, por mais que não seja para evitar problemas se algum vizinho fizer queixas.

    eu nao sei o que vai precisar ao certo- procure um arqº/gabinete de projectos
  5.  # 5

    Essas obras alteram a estética do condomínio logo teriam de ser aprovadas antecipadamente pela AG. Aplicação do Artigo 1422 CC.
  6.  # 6

    Colocado por: LBernatem de ser mesmo um arquiteto?

    Sim.
    Talvez precise de um engenheiro também.
  7.  # 7

    Colocado por: BoraBoraestética do condomínio

    Parece uma moradia geminada...
  8.  # 8

    Colocado por: Tome_2
    Parece uma moradia geminada...


    E vão ficar 2 gémeos diferentes. A Câmara quando estabeleceu a arquitectura dessa área se calhar não estava a contar com esse tipo de alterações. Isso é uma variante das marquises...



    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    *d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3- As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    4- * Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
  9.  # 9

    Mas pode não estar em propriedade horizontal... E não deve estar, mesmo geminada.
    De todas as formas as questões estéticas são válidas na mesma.
 
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