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  1.  # 1

    Boa tarde.
    De momento, encontro-me a arrendar o meu apartamento, porém até ao final deste ano, pretendo mudar-me de novo para lá. Fui verificar ao Código Civil de que forma o posso fazer e, parece-me que de acordo com a alínea a) do Artº 1101º, posso fazê-lo.
    Contudo, para avançar com a denúncia do contrato, pelo que entendi da alínea a), nº 1 do artº 1102, tenho de proceder ao pagamento do equivalente a 1 ano de rendas.
    Recapitulando, não só tenho de avisar os meus inquilinos com 6 meses de antecedência que têm de sair, como ainda tenho de lhes pagar 1 ano de rendas, compreendi bem o que está na lei?
    Muito obrigada!
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    • 13 abril 2021 editado

     # 2

    Como pretende arrendar o apartamento por um prazo certo, limitado, não é o artigo 1101º que regulamenta as normas a observar, mas sim, o artigo 1095º e seguintes

    Nestes contratos, o senhorio não os pode denunciar. Tem que cumprir o prazo que for acordado no contrato

    Artigo 1095.º - (Estipulação de prazo certo)


    1. O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
    2. O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
    3. O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: calmartins
  2.  # 3

    Obrigada! Esclarecido!
 
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