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  1.  # 61

    Colocado por: Manuel Paulinotáxi circulava ou seja muita acima do que o sinal obrigava

    Pelos danos nas viaturas, tecnicamente é possível avaliar a velocidade aproximada a que circulava o táxi, só que isso teria de ser avaliado por peritos especializados na matéria, o que não lhe iria ficar nada barato.
    Mas, boa sorte.
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  2.  # 62

    É fácil criticar as seguradoras, mas elas 'apenas' têm as informações fornecidas pelas declarações e pela informação disponibilizada pelos 'peritos' (alguns deles não merecem essa designação pois de perito nao têm nada).

    Sempre haverão teorias, resultados positivos e negativos.

    Agora se as descrições que a seguradors tiver cooresponderem ao que o autor descreveu nao têm nada que se preocupar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Manuel Paulino
  3.  # 63

    Colocado por: amartinsÉ fácil criticar as seguradoras, mas elas 'apenas' têm as informações fornecidas pelas declarações e pela informação disponibilizada pelos 'peritos' (alguns deles não merecem essa designação pois de perito nao têm nada).

    Sempre haverão teorias, resultados positivos e negativos.

    Agora se as descrições que a seguradors tiver cooresponderem ao que o autor descreveu nao têm nada que se preocupar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Manuel Paulino


    As seguradoras controlam o sistema e decidem em causa própria.
    Sabe quanto recebe um perito por uma averiguação? Certamente sabe... Pior. Sabe que se a seguradora lhe interessar decide no sentido contrário a qualquer averiguação mais óbvia? Certamente sabe.

    Para mim o que se passa nos sinistros é no mínimo uma máfia. Onde já se viu A desentende-se com B e a decisão sobre quem tem razão é de um deles...
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  4.  # 64

    Colocado por: amartinsAgora se as descrições que a seguradors tiver cooresponderem ao que o autor descreveu nao têm nada que se preocupar.


    Por isso é que em alguns países (incluindo Europeus) o uso de Dashcams é recomendado e inclusive chega a dar descontos no prémio.

    Em Portugal, são inclusive consideradas ilegais, em nome de um RGPD, que curiosamente é o mesmo para toda a EU que em alguns dos estados membros as autoriza e recomenda. É um elemento de prova muito relevante nestes casos.


    Entretanto a industria automóvel cada vez mais as inclui como equipamento base.

    Eu, pelo sim pelo não, tenho já vai para 10 anos uma instalada à frente e outra à retaguarda.
    Sei que vale o que vale em caso de sinistro. Mas já existe jurisprudência sobre isso em que foi considerada prova válida.
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  5.  # 65

    A AGEAS diz que aceita os registos da câmara em caso de sinistro ( informou por escrito ).
    Talvez seja desta que coloco uma !
  6.  # 66

    Colocado por: Manuel Paulino
    (...) circulava numa rua a subir que tem um stop. Como é uma zona de fraca visibilidade e de muitos acidentes, ela parou no stop e como não vinha nenhum carro nem da direita nem da esquerda, avançou e quando já estava a mais de meio da facha de rodagem, foi abalroada por um táxi que circulava à sua direita numa rua (aqui sim a visibilidade é perfeita) com sinal de proibido circular a mais de 4o km.(...)


    Meu estimado, não me tendo um perito nesta matéria, permita-me arrazoar sobre aquela que é a minha mui parcial posição, se, ter em devida atenção a alguns (muitos) elementos em falta para melhor me poder debruçar sobre o caso vertente, sem que tal invalide, que se tem a minha, sempre uma singela opinião.

    Ora, havendo um sinal de STOP, tem de entender-se que, de acordo com a regra legal, que os condutores que, num entroncamento, se apresenta pela direita ou pela esquerda, gozam sempre de prioridade de passagem em relação aos veículos que se apresentem pela referida. No entanto, o direito de prioridade não é um direito absoluto, pois o condutor que dele goze deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito como claramente resulta do nº 2 do art. 29º do Código da Estrada (cfr. DL 114/94) ao estipular que: “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”.

    Nesta conformidade, se um condutor se aproxima de uma estrada com prioridade, devidamente sinalizada com um STOP, tem obrigatoriamente que interromper a sua marcha, não devendo iniciar a manobra sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de que outras viaturas possam colidir com o seu veículo. Neste sentido, estatui o art. 35º do citado diploma que "O condutor só pode efectuar as manobras de (...) mudança de direcção (...) por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

    Acresce sublinhar que o competente Ac. do STJ de 22-04-2015, decidiu que "Quem pretende entrar num local de confluência de vias, designadamente, num cruzamento ou entroncamento, oriundo de uma delas, à entrada do qual existe um sinal de STOP, deve usar de todas as cautelas e cuidados necessários, tomando em atenção o trânsito em circulação, sendo-lhe exigível que equacione bem todo o tempo necessário para a conclusão da manobra empreendida, sem ter de vir a interferir com a velocidade e a direcção do outro ou outros que circulam pela via prioritária, ou seja, deve não só parar antes da entrada no entroncamento ou cruzamento, mas, também, se lhe impõe o dever suplementar de ceder a passagem a todos os veículos que circulam na via prioritária, onde pretende ingressar."

    Verificando-se que o condutor obedeceu à obrigatória paragem e que tomou as devidas precauções, nomeadamente, certificando-se que na via não circulavam outras viaturas ou que se as houvessem que se encontravam a uma distância que lhe possibilitasse manobrar em segurança (atendendo que circulava por uma subida, o que implica um início de marcha necessariamente mais lento), pelo que, mesmo acautelado este constrangimento e visíveis as demais à distância, salvaguardava-se o facto de sobre aquelas impender um limite de velocidade outrossim devidamente sinalizado (40km/h), que lhes possibilitaria acautelar a já citada segurança para ambos condutores.

    Não resultando o sinistro da violação da obrigação de imobilização ao sinal de STOP, tendo a condutora parado antes de entrar no cruzamento, junto do qual se encontrava o sinal de STOP, pretendendo ceder passagem a todos os veículos que transitassem na via em que se ia entrar, nomeadamente, aquela que se apresentou pela direita, e não obstante do dever/obrigação de cedência de passagem à mesma, e tendo aquela outra infringido, de igual modo, a obrigação de circular à velocidade exigida para aquela via, nem ter agido com a cautela exigida pelo nº 2 do art. 29º do CE (cfr. DL 114/94), tenho, assim que, como mais justa, a repartição de culpas na produção do acidente, em partes iguais, por ambos os condutores. No entanto, isto não invalida que a seguradora tenha outro entendimento, pelo que, se discordar em absoluto com as posição da mesma, resta-lhe avançar para meio mais formais (tribunal), para o que, terá necessariamente que produzir prova bastante para sustentar a sua melhor razão, porquanto, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado."
    Concordam com este comentário: amartins, ALKAZAR
    • FFAD
    • 11 julho 2021

     # 67

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, não me tendo um perito nesta matéria, permita-me arrazoar sobre aquela que é a minha mui parcial posição, se, ter em devida atenção a alguns (muitos) elementos em falta para melhor me poder debruçar sobre o caso vertente, sem que tal invalide, que se tem a minha, sempre uma singela opinião.

    Ora, havendo um sinal de STOP, tem de entender-se que, de acordo com a regra legal, que os condutores que, num entroncamento, se apresenta pela direita ou pela esquerda, gozam sempre de prioridade de passagem em relação aos veículos que se apresentem pela referida. No entanto, o direito de prioridade não é um direito absoluto, pois o condutor que dele goze deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito como claramente resulta do nº 2 do art. 29º do Código da Estrada (cfr. DL 114/94) ao estipular que: “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”.

    Nesta conformidade, se um condutor se aproxima de uma estrada com prioridade, devidamente sinalizada com um STOP, tem obrigatoriamente que interromper a sua marcha, não devendo iniciar a manobra sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de que outras viaturas possam colidir com o seu veículo. Neste sentido, estatui o art. 35º do citado diploma que "O condutor só pode efectuar as manobras de (...) mudança de direcção (...) por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

    Acresce sublinhar que o competente Ac. do STJ de 22-04-2015, decidiu que "Quem pretende entrar num local de confluência de vias, designadamente, num cruzamento ou entroncamento, oriundo de uma delas, à entrada do qual existe um sinal de STOP, deve usar de todas as cautelas e cuidados necessários, tomando em atenção o trânsito em circulação, sendo-lhe exigível que equacione bem todo o tempo necessário para a conclusão da manobra empreendida, sem ter de vir a interferir com a velocidade e a direcção do outro ou outros que circulam pela via prioritária, ou seja, deve não só parar antes da entrada no entroncamento ou cruzamento, mas, também, se lhe impõe o dever suplementar de ceder a passagem a todos os veículos que circulam na via prioritária, onde pretende ingressar."

    Verificando-se que o condutor obedeceu à obrigatória paragem e que tomou as devidas precauções, nomeadamente, certificando-se que na via não circulavam outras viaturas ou que se as houvessem que se encontravam a uma distância que lhe possibilitasse manobrar em segurança (atendendo que circulava por uma subida, o que implica um início de marcha necessariamente mais lento), pelo que, mesmo acautelado este constrangimento e visíveis as demais à distância, salvaguardava-se o facto de sobre aquelas impender um limite de velocidade outrossim devidamente sinalizado (40km/h), que lhes possibilitaria acautelar a já citada segurança para ambos condutores.

    Não resultando o sinistro da violação da obrigação de imobilização ao sinal de STOP, tendo a condutora parado antes de entrar no cruzamento, junto do qual se encontrava o sinal de STOP, pretendendo ceder passagem a todos os veículos que transitassem na via em que se ia entrar, nomeadamente, aquela que se apresentou pela direita, e não obstante do dever/obrigação de cedência de passagem à mesma, e tendo aquela outra infringido, de igual modo, a obrigação de circular à velocidade exigida para aquela via, nem ter agido com a cautela exigida pelo nº 2 do art. 29º do CE (cfr. DL 114/94), tenho, assim que, como mais justa, a repartição de culpas na produção do acidente, em partes iguais, por ambos os condutores. No entanto, isto não invalida que a seguradora tenha outro entendimento, pelo que, se discordar em absoluto com as posição da mesma, resta-lhe avançar para meio mais formais (tribunal), para o que, terá necessariamente que produzir prova bastante para sustentar a sua melhor razão, porquanto, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado."
    Concordam com este comentário:amartins


    "sendo-lhe exigível que equacione bem todo o tempo necessário para a conclusão da manobra empreendida, sem ter de vir a interferir com a velocidade e a direcção do outro ou outros que circulam pela via prioritária", como o próprio diz, apesar de ter parado no STOP, como houve um acidente, não se cumpriu a segunda parte do que refere, além de que é muito difícil provar o excesso de velocidade neste caso, pois uma batida a 40 km/h já é muito violenta...
  7.  # 68

    Colocado por: FFADo excesso de velocidade neste caso,


    Em bom rigor existe excesso de velocidade, apurado por radar e "velocidade excessiva", apurado em resultado de danos, marcas, testemunhos. Conheço um caso com mais de 20 anos em que a pessoa que não foi culpada do acidente, ainda assim levou com um auto por velocidade excessiva.
 
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