Colocado por: Tome_2... mas tem de pagar uma indemnização ao arrendatário.
Ser senhorio hoje em dia é perigoso.
Sem prejuízo para a situação que descreve...
Colocado por: Brenda Santana
o meu contrato termina a 31/05 mas é de um ano renovável por igual período se ninguém se opor, no contrato diz que para o senhorio se opor à renovação do contrato tem que avisar com 120 dias de antecedência, o que não é o caso, ela está a avisar-me com 49 dias. Agora não sei quais são os meus direitos por ela não estar a respeitar o prazo legal.
Colocado por: size
Os seus direitos são o de o beneficiar da vigência do contrato durante o período que a legislação lhe permite.
O senhorio não pode RESCINDIR o contrato com a justificação de necessitar do imóvel para a sua própria habitação.
Apenas pode opor-se à renovação automática, devendo cumprir o prazo de 120 dias de aviso prévio e não é pelo telefone que pode notificar o inquilino. O contrato já se encontra renovado.
Falta saber se ocorreu, ou não, agora, a primeira renovação.
Os efeitos da primeira renovação são os constantes no nº 3 do artigo 1097º
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Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Colocado por: smstO contrato já está renovado por mais um ano, até 31/05/2022.
Já agora, o contrato fala em senhorios (mais do que uma pessoa, casal talvez)e agora um (apenas um) a contacta a dizer que precisa da casa porque se vai divorciar/separar, essa pessoa terá que provar que é a única proprietária do imóvel e fazer uma adenda ao contrato de arrendamento para alterar o senhorio. Não vá na cantiga de que precisa da casa. Exija tudo por escrito.
Colocado por: calmartinsE se no contrato assinado entre as partes, existir uma cláusula que estipula que o Senhorio tem de avisar com uma antecedência mínima de 60 dias a oposição à renovação, o que prevalece? O que está na Lei, ou o que ficou contratualmente definido?
Colocado por: macinblack
A lei prevalece sobre qualquer contrato, senão isto era uma festa e cada um fazia o que lhe apetecia. :)
Colocado por: nunompPara os pobres prevalece a lei acima dos contratos, para os ricos (bancos e fundos) os contratos são invioláveis, já que somos um estado de direito.
Colocado por: macinblack
Para os ricos também prevalece a lei, contudo eles tem é mais dinheiro para contratar advogados para ir procurar as leis que atropelam as outras, e o palavreado que te fazem interpretar a lei da forma que lhes dá mais jeito ;)