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  1.  # 1

    A minha senhoria ligou-me na segunda-feira (12/04) a dizer que iria precisar da casa pois separou-se do marido e precisava de vir para cá morar, não me falou em prazos, só para eu ir ligando e avisando se já encontrei casa, percebo que seja uma situação má, mas se formos a ver ela tem família, mas eu também tenho, e não é justo ficar nesta situação, tento em conta que nunca lhe falhei nenhum pagamento, até se fosse preciso dias 20 e poucos já lhe mandava o dinheiro mesmo com a pandemia sempre teve tudo certinho, casa está impecável, tive que resolver uma situação que os antigos inquilinos causaram de mexerem no contador da luz e agora deparo-me com esta situação, o meu contrato termina a 31/05 mas é de um ano renovável por igual período se ninguém se opor, no contrato diz que para o senhorio se opor à renovação do contrato tem que avisar com 120 dias de antecedência, o que não é o caso, ela está a avisar-me com 49 dias. Agora não sei quais são os meus direitos por ela não estar a respeitar o prazo legal.
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  2.  # 2

    O contrato está automaticamente renovado por mais um ano.

    Pode tentar negociar a saída, se for do seu interesse.
    Concordam com este comentário: RicardoPorto
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Brenda Santana
  3.  # 3

    O senhorio pode alegar que é para habitação própria, se não tiver outra solução, e rescindir o contrato fazendo a devida comunicação.
  4.  # 4

    ... mas tem de pagar uma indemnização ao arrendatário.
    Ser senhorio hoje em dia é perigoso.
    Sem prejuízo para a situação que descreve...
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  5.  # 5

    Colocado por: Tome_2... mas tem de pagar uma indemnização ao arrendatário.
    Ser senhorio hoje em dia é perigoso.
    Sem prejuízo para a situação que descreve...


    Sim, a casa seria para habitação própria do senhorio. Mas de qualquer das maneiras deve haver um prazo para ter tempo de procurar casa, não há maneira de sair da noite para o dia.
    Olhe que ser arrendatário também não é fácil, já viu agora estou nesta situação, mas se fosse ao contrário será que o senhorio não me iria obrigar a pagar as rendas do pre aviso em falta também .
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    • 15 abril 2021 editado

     # 6

    Colocado por: Brenda Santana
    o meu contrato termina a 31/05 mas é de um ano renovável por igual período se ninguém se opor, no contrato diz que para o senhorio se opor à renovação do contrato tem que avisar com 120 dias de antecedência, o que não é o caso, ela está a avisar-me com 49 dias. Agora não sei quais são os meus direitos por ela não estar a respeitar o prazo legal.


    Os seus direitos são o de o beneficiar da vigência do contrato durante o período que a legislação lhe permite.

    O senhorio não pode RESCINDIR o contrato com a justificação de necessitar do imóvel para a sua própria habitação.
    Apenas pode opor-se à renovação automática, devendo cumprir o prazo de 120 dias de aviso prévio e não é pelo telefone que pode notificar o inquilino. O contrato já se encontra renovado.
    Falta saber se ocorreu, ou não, agora, a primeira renovação.

    Os efeitos da primeira renovação são os constantes no nº 3 do artigo 1097º

    ----------

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Brenda Santana
  6.  # 7

    Colocado por: size

    Os seus direitos são o de o beneficiar da vigência do contrato durante o período que a legislação lhe permite.

    O senhorio não pode RESCINDIR o contrato com a justificação de necessitar do imóvel para a sua própria habitação.
    Apenas pode opor-se à renovação automática, devendo cumprir o prazo de 120 dias de aviso prévio e não é pelo telefone que pode notificar o inquilino. O contrato já se encontra renovado.
    Falta saber se ocorreu, ou não, agora, a primeira renovação.

    Os efeitos da primeira renovação são os constantes no nº 3 do artigo 1097º

    ----------

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Brenda Santana



    No meu caso já não seria a primeira renovação, iríamos para a terceira.
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    • 15 abril 2021

     # 8

    OK. Concretizou-se a terceira renovação por mais 1 ano.
    Assim, legalmente, o senhorio apenas pode opor-se à quarta renovação, a ocorrer em 2022.
    Concordam com este comentário: sognim
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Brenda Santana
    • smst
    • 15 abril 2021

     # 9

    O contrato já está renovado por mais um ano, até 31/05/2022.
    Já agora, o contrato fala em senhorios (mais do que uma pessoa, casal talvez)e agora um (apenas um) a contacta a dizer que precisa da casa porque se vai divorciar/separar, essa pessoa terá que provar que é a única proprietária do imóvel e fazer uma adenda ao contrato de arrendamento para alterar o senhorio. Não vá na cantiga de que precisa da casa. Exija tudo por escrito.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
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  7.  # 10

    Colocado por: smstO contrato já está renovado por mais um ano, até 31/05/2022.
    Já agora, o contrato fala em senhorios (mais do que uma pessoa, casal talvez)e agora um (apenas um) a contacta a dizer que precisa da casa porque se vai divorciar/separar, essa pessoa terá que provar que é a única proprietária do imóvel e fazer uma adenda ao contrato de arrendamento para alterar o senhorio. Não vá na cantiga de que precisa da casa. Exija tudo por escrito.
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    Sim o contrato foi feito em nome de ambos!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: kiliam
  8.  # 11

    E se no contrato assinado entre as partes, existir uma cláusula que estipula que o Senhorio tem de avisar com uma antecedência mínima de 60 dias a oposição à renovação, o que prevalece? O que está na Lei, ou o que ficou contratualmente definido?
  9.  # 12

    Colocado por: calmartinsE se no contrato assinado entre as partes, existir uma cláusula que estipula que o Senhorio tem de avisar com uma antecedência mínima de 60 dias a oposição à renovação, o que prevalece? O que está na Lei, ou o que ficou contratualmente definido?


    A lei prevalece sobre qualquer contrato, senão isto era uma festa e cada um fazia o que lhe apetecia. :)
    Concordam com este comentário: sognim, Damiana Maria
  10.  # 13

    Colocado por: macinblack

    A lei prevalece sobre qualquer contrato, senão isto era uma festa e cada um fazia o que lhe apetecia. :)
    Concordam com este comentário:sognim


    Em Portugal é sempre assim. Para os pobres prevalece a lei acima dos contratos, para os ricos (bancos e fundos) os contratos são invioláveis, já que somos um estado de direito.

    Querem mais alguma razão para sermos uma república das bananas?
  11.  # 14

    Colocado por: nunompPara os pobres prevalece a lei acima dos contratos, para os ricos (bancos e fundos) os contratos são invioláveis, já que somos um estado de direito.


    Para os ricos também prevalece a lei, contudo eles tem é mais dinheiro para contratar advogados para ir procurar as leis que atropelam as outras, e o palavreado que te fazem interpretar a lei da forma que lhes dá mais jeito ;)
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
    • nunomp
    • 16 abril 2021 editado

     # 15

    Colocado por: macinblack

    Para os ricos também prevalece a lei, contudo eles tem é mais dinheiro para contratar advogados para ir procurar as leis que atropelam as outras, e o palavreado que te fazem interpretar a lei da forma que lhes dá mais jeito ;)


    Sim, mas não só. Em Portugal a assembleia da República está habituada a fazer leis à medida de forma a alterar contratos. A lei do arrendamento é um exemplo vivo da pouquíssima confiança que nos merece o estado. Agora veja o caso das parcerias público privadas, ai de quem altere a lei. Eu entendo, mas não pode haver 2 pesos e 2 medidas.

    Notem a comicidade da nova lei em que um senhorio decide não renovar um contrato de arrendamento de 1 ano e a decisão só tem efeito passados 3 anos. Só nos resta rir para não chorar.
 
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