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  1.  # 1

    Boa noite,
    Tenho um apartamento num condomínio novo no Algarve em que nem todas as frações têm arrecadação, sendo este o meu caso.
    Havendo uma arrecadação do condomínio, como tal um bem comum, que serve actualmente para guardar materiais de reparação e um dia mais tarde para guardar cadeiras e outros materiais de apoio à piscina, é possível esta ser usada para pôr pertences de alguns condóminos que não tenham arrecadação sem ser aprovado pela totalidades dos condóminos? Existe algum decreto lei referente a este assunto?
    Agradeço desde já a resposta
  2.  # 2

    o Titulo constitutivo do condominio deverá esclarecer qual o uso a dar a esse espaço
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  3.  # 3

    Se essa área está definida como parte comum competirá à AG definir as regras para o seu uso. Não está, portanto, só afecta às fracções que não dispõem de arrecadação.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  4.  # 4

    Mas existe algum decreto lei?
  5.  # 5

    Não
  6.  # 6

    Ok. Obrigada
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    • 15 abril 2021

     # 7

    Colocado por: Cacau
    é possível esta ser usada para pôr pertences de alguns condóminos que não tenham arrecadação sem ser aprovado pela totalidades dos condóminos? Existe algum decreto lei referente a este assunto?
    Agradeço desde já a resposta


    Existe regulamentação no código civil, que não prevê a concretização da sua pretensão, sem a devida deliberação da assembleia de condóminos, uma vez que à sua fracção não foi afectada a arrecadação em questão.

    Artigo 1421.° - Partes comuns do prédio

    1- São comuns as seguintes partes do edifício:

    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    * b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    * d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

    2- Presumem-se ainda comuns:

    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
    b) Os ascensores;
    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
    *d) As garagens e outros lugares de estacionamento;

    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.


    3- O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condóminos certas zonas das partes comuns.
  7.  # 8

    Colocado por: CacauMas existe algum decreto lei?


    Meu estimado, começando esta minha intervenção com uma resposta muito directa á sua pergunta: esse Decreto-Lei sim existe! É o Decreto-Lei nº 47344, aprovado pelo Diário do Governo nº 274/1966, Série I de 25/11/1966, mais comummente conhecido entre nós como o Código Civil!

    Colocado por: Cacau
    (...) é possível esta ser usada para pôr pertences de alguns condóminos que não tenham arrecadação sem ser aprovado pela totalidades dos condóminos?


    Esta matéria é de solução pacífica, sendo que primeiramente importa enquadrá-la na letra da lei, da qual resulta que "Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art. 1420º nº 1 CC). A compropriedade tem-se preceituada no Cap. V do citado Código, art. 1403º e ss., sendo a segunda parte do preceito confirmada pelo art. 1403º, "Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultâneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa."

    Acresce que, aquele que nos aproveita, dimana do 1406º, nº 1 que "Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito", cumprindo ainda sublinhar que, nos termos do nº 2 do mesmo normativo, "O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título".

    Destarte, a utilização da arrecadação - parte comum - do edifício por um ou alguns dos condóminos pressupõe que ela seja, do ponto de vista constitutivo, adequada ao uso que se lhe queira dar e que com tal utilização se não ofenda o direito dos demais consortes a igual uso. Portanto, prestando-se aquela ao respectivo fim, o de guarda de coisas próprias e/ou cumulativamente comuns, prima facie, nada obsta (*) a que um ou alguns condóminos façam oportuno e temporário uso da mesma para recolher alguns seus pertences.

    (*) No silêncio do regulamento do condomínio sobre os possíveis usos da referida arrecadação, impende sobre o administrador o poder-dever de disciplinar a sua utilização (cfr. art. 1436º, al. g) do CC), nomeadamente, regulando sobre o espaço, tipo e quantidade de coisas que cada condómino pode utilizar ou, no limite, vedar de todo qualquer utilização própria, destinando a mesma exclusivamente a uma utilização comum (leia-se, apenas guarda de coisas comuns).

    Neste concreto, se algum condómino, legitimamente discordar da decisão do administrador, assiste-lhe o direito de recorrer da mesma para a assembleia de condóminos, nos precisos termos exarados no art. 1438º do CC, podendo para tanto, por sua exclusiva iniciativa (não carece de reunir os 25% do capital investido prefixados no art. 1431º nº 2 do CC), convocar uma AGE.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
  8.  # 9

    Muito obrigada pela ajuda 😊
 
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