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  1.  # 1

    Boas camaradas,

    Tenho um apartamento arrendado a um casal de namorados com a mãe de um deles a ser fiadora e principal pagadora. O contrato renova a 1-07 e está em nome dos dois (casal) nas finanças, foi feito por 1 ano renovando automaticamente.
    As rendas até ao momento estão em dia.
    O casal decidiu que se vai separar e um deles quer sair da casa(inquilino c/fiadora) e o outro não tem rendimentos para pagar a renda sozinho.

    A minha dúvida é a seguinte, se o inquilino que lá ficar não pagar a renda as responsabilidades também são de quem saiu?
    Ou seja, como é que eu fico nesta situação? Espero que haja incumprimento e depois tenho de interceder? Claro que o melhor seria saírem os dois e pronto, apenas estou a antecipar problemas.
    Os deveres e direitos nestes casos acabam assim facilmente? Sei que tenho de ser informado por carta que um deles vai sair, mas basta isto e pronto para se ver livre de responsabilidades?

    Grato desde já por opiniões, obrigado.
  2.  # 2

    Isso é um grande berbicacho e tem tudo para acabar mal. Se deixarem de pagar as rendas tem de meter uma acção de despejo aos 2. Mas como entretanto um já saiu o tribunal ou o JdP não o consegue notificar.
    E o outro como tem o nome no contrato pode lá continuar mudando o a luz e agua para nome dele.
    Faça tudo o que puder para sairem os 2 e avise que a fiadora pode ter problemas graves pois não se livra do encargo por um sair.
    Acabei de voltar a alugar um apartamento em Lisboa. E recusei-me a fazer contrato a mais de uma pessoa, e exigi garantia bancária a quem assina contrato. Numa semana aluguei a casa e tive a aprovação da garantia. Quem vai morar para lá não me interessa, mas quem assinou o contrato vai ter problemas graves se deixar de pagar ou largar o apartamento com outra pessoa lá dentro.
  3.  # 3

    Obrigado pela ajuda.
    Tenho uma cláusula no contrato que diz o seguinte:
    A Fiadora renuncia ao benefício de excussão prévia e assume solidariamente com a Segunda
    Outorgante e Terceiro Outorgante a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste
    contrato e seus aditamentos legais até á efetiva restituição do locado.

    O segundo e terceiro outorgante são o casal.

    Será sempre algo onde me posso segurar,penso eu.
    Vamos ver no que dá.
  4.  # 4

    Não vejo qual a dúvida. Aí diz que a fiadora é fiadora de ambos.
  5.  # 5

    Colocado por: JotaPNão vejo qual a dúvida. Aí diz que a fiadora é fiadora de ambos.

    Em termos legais não há dúvidas. O problema é que o mais provável é a fiadora ser a mãe (ou outra familiar) de quem quer sair. E é muito mau quando for chamada a prestar contas por uma pessoa com a qual já não tem qualquer relação. E o facto de uma das pessoas sair da casa torna o processo de notificação muito difícil o que já aumenta o período de contencioso.
  6.  # 6

    Colocado por: Carvai
    Em termos legais não há dúvidas. O problema é que o mais provável é a fiadora ser a mãe (ou outra familiar) de quem quer sair. E é muito mau quando for chamada a prestar contas por uma pessoa com a qual já não tem qualquer relação. E o facto de uma das pessoas sair da casa torna o processo de notificação muito difícil o que já aumenta o período de contencioso.


    É exactamente esse o cenário, a Fiadora é a mãe de quem quer sair e está a torcer o nariz a situação agora. Vamos ver como isto se desenrola. Claro que por mim seria os dois irem embora e assunto resolvido.
  7.  # 7

    Colocado por: Marco1983

    É exactamente esse o cenário, a Fiadora é a mãe de quem quer sair e está a torcer o nariz a situação agora. Vamos ver como isto se desenrola. Claro que por mim seria os dois irem embora e assunto resolvido.

    Ela não tem que torcer o nariz, tem de impor a saída dos 2 senão há 2 "lixados" na estória : o senhorio e a fiadora.
  8.  # 8

    Eu acho que eles é que têm de se entender.
    Ou o contrato mantém-se e a fiadora tem de estar ciente que pode ser chamada para pagar ou saem da casa.
    Concordam com este comentário: JotaP
  9.  # 9

    Não caia no erro de alterar o contrato.
  10.  # 10

    Colocado por: caocomasasEu acho que eles é que têm de se entender.

    Separação e entendimento é raro caberem na mesma situação...
  11.  # 11

    Colocado por: ApostadorNão caia no erro de alterar o contrato.


    Isso está fora de questão,senão fico mesmo com o bebé nas mãos.
    • Vfmr
    • 2 janeiro 2022

     # 12

    Boa noite estimados

    Estou numa situação semelhante e agradecia a explicação de alguém que passou pelo mesmo.

    Fiz contrato de arrendamento por 3 anos a um casal jovem de inquilinos. Entretanto após 6 meses um deles saiu de casa e quer que o nome dela seja retirado do contrato. Informei-me junto do advogado que ambos só podem rescindir contrato 120 dias após 1/3 do mesmo ser cumprido. Já me recomendaram fazer uma adenda ao contrato no entanto a minha vontade é que o outro saia de lá também, não só pelo facto de nao me acreditar que ele consigar suportar todas as despesas mas porque já tive atrasos no pagamento da renda e desconfio que ele não paga agua, electricidade e gás (apesar de estar no nome dele). Alguma sugestão para este caso? Posso alegar à pessoa que saiu de casa que só retiro o nome dela do contrato caso os dois saiam de lá?
  12.  # 13

    Colocado por: CarvaiAcabei de voltar a alugar um apartamento em Lisboa. E recusei-me a fazer contrato a mais de uma pessoa, e exigi garantia bancária a quem assina contrato. Numa semana aluguei a casa e tive a aprovação da garantia. Quem vai morar para lá não me interessa, mas quem assinou o contrato vai ter problemas graves se deixar de pagar ou largar o apartamento com outra pessoa lá dentro.


    Parece que adivinhava, no verão tiveram grandes discussões - relatadas pelos vizinhos, até chamaram a policia - e a namorada saiu. Por lá continua a pessoa que assinou o contrato e apresentou a garantia bancária e a pagar sempre certinho no dia 1.
    • NPRP
    • 3 janeiro 2022

     # 14

    Lá está, de tudo o que já li sobre a matéria, concluiu o seguinte:
    1) contrato de arrendamento a apenas uma pessoa;
    2) garantia bancária exigida sem negociação para acautelar as rendas;
    3) caução para danos na habitação.
    Feito e limpinho. Sem necessidade de rendas adiantadas, fiadores ou apresentação de recibos ou irs...
    Para mim, quando e se arrendar, é isto!
    • NPRP
    • 3 janeiro 2022

     # 15

    Depois é o banco que faz naturalmente a seleção dos arrendatários.
    No fim, faz-se o desconto dos custos da garantia bancária. Ponto.
    Concordam com este comentário: Carvai
 
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