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  1.  # 1

    Bom dia,
    Venho colocar a seguinte questão, a administração vai renunciar ao cargo da gestão do condomínio e vai ser eleita nova administração, pergunto:

    - A quem compete redigir a Ata da assembleia?

    - Se a anterior já se encontra destituída por ter renunciado, pode ou deve redigir a Ata?

    - Ou será da competência da nova administração?

    Agradeço o vosso esclarecimento, obrigado
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    • 19 abril 2021 editado

     # 2

    Da nova administração é que não lhe compete, porque não está eleita.

    Em principio, terá sido a antiga administração que formalizou a convocatória para denuncia do cargo e eleição de nova administração. Quem presidir à mesa dessa assembleia é que deve redigir a ata.
  2.  # 3

    A ata é redigida por quem preside a assembleia.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Jomaraca
  3.  # 4

    Muito obrigado pela informação.
  4.  # 5

    Colocado por: JomaracaBom dia,
    Venho colocar a seguinte questão, a administração vai renunciar ao cargo da gestão do condomínio e vai ser eleita nova administração, pergunto:

    - A quem compete redigir a Ata da assembleia? (1)

    - Se a anterior já se encontra destituída por ter renunciado, pode ou deve redigir a Ata? (2)

    - Ou será da competência da nova administração?(3)

    Agradeço o vosso esclarecimento, obrigado


    (1) Meu estimado, em bom rigor, tal como acontece nas assembleias societárias e associativas, o dever de lavrar a acta impende sobre quem secretariou a MAG. Não havendo secretário, sobre o presidente da MAG. No entanto, na generalidade das assembleias condominiais, os condóminos, manifestando um total desleixo, não elegendo os membros da mesa ad-hoc ou para o um determinado período, que pode corresponder de um a três anos, pelo que, as funções recaem todas na figura do administrador.

    (2) Destituição e renuncia não se confundem. Foi uma coisa ou outra, não ambas. Quanto à renuncia do administrador, a mesma não se opera automaticamente aquando da sua comunicação, com maior ou menor formalidade, porquanto se assim acontecesse, não mais poderia aquele convocar qualquer AG pelo facto de alei só facultar esse expediente ao administrador efectivo em funções (cfr. al. a) art. 1436 CC), aos condóminos que reúnam 25% do capital do prédio (cfr. nº 2 art. 1431º CC) ou por qualquer condómino recorrente (cfr. art. 1438º CC).

    (3) O administrador cessante convoca (e preside a AGE - se não houver uma MAG em funções), comunica a sua decisão e subsequentemente, presta contas do seu exercício. Se se tiverem aprovadas, entrega a documentação mediante protocolo e retira-se da reunião. Se não se tiverem aprovadas, regista as dúvidas e no prazo que se houver (razoavelmente) fixado em plenário, presta novas contas. Quer em ou em outro caso, enquanto terceiro, estranho à reunião, retira-se, elege-se nova administração, competindo a esta lavrar a acta da reunião plenária (excepto como se sublinhou, se houver MAG).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BoraBora, Damiana Maria
 
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