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  1.  # 1

    Faço parte de uma Habilitação de Herdeiros, por falecimento da minha mãe. Sendo meu pai o cabeça de casal e ainda tendo outro irmão a fazer parte da mesma herança, podem eles os dois proibirem.me de utilizar um dos imoveis até haver partilhas?
    Obrigada
  2.  # 2

    Ola, nao podem proibir
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Susete04
  3.  # 3

    Assim como também não os pode impedir, de entrar no imóvel.
    • RCF
    • 22 abril 2021

     # 4

    Colocado por: Susete04Faço parte de uma Habilitação de Herdeiros, por falecimento da minha mãe. Sendo meu pai o cabeça de casal e ainda tendo outro irmão a fazer parte da mesma herança, podem eles os dois proibirem.me de utilizar um dos imoveis até haver partilhas?
    Obrigada

    O imóvel é dos três. Todos os três o podem utilizar
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    • 22 abril 2021 editado

     # 5

    Colocado por: Susete04Faço parte de uma Habilitação de Herdeiros, por falecimento da minha mãe. Sendo meu pai o cabeça de casal e ainda tendo outro irmão a fazer parte da mesma herança, podem eles os dois proibirem.me de utilizar um dos imoveis até haver partilhas?
    Obrigada


    Convirá consultar um advogado.
    Está a referir-se ao imóvel que serve de habitação do seu pai ?
    E se todos os herdeiros pretenderem habitar a casa ? Será possível ?
    É que, poderá estar em causa o direito de morada de família do cônjuge sobrevivo.

    --
    Artigo 1707.º-A -


    1. A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.
    2. A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.
    3. Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
    4. Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
    5. Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a razão dessa ausência lhe não for imputável.
    6. Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria no concelho da casa de morada da família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.
    7. Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
    8. No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
    9. O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
    10. Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.
  4.  # 6

    Colocado por: VarejoteAssim como também não os pode impedir, de entrar no imóvel.


    Agradeço a informação e reforço que nunca em tempo algum o acesso ao imovel foi negado inclusive têm chave para entrar a qualquer altura.
    Apenas se vale do facto de ser Cabeca de casal para exigir que eu saia do imóvel porque diz ter a maior parte e ameaça com a vinda das autoridades para me expulsar.
  5.  # 7

    Colocado por: size

    Convirá consultar um advogado.
    Está a referir-se ao imóvel que serve de habitação do seu pai ?
    E se todos os herdeiros pretenderem habitar a casa ? Será possível ?
    É que, poderá estar em causa o direito demorada de famíliado cônjuge sobrevivo.

    --
    Artigo 1707.º-A -


    1. A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.
    2. A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.
    3. Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
    4. Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
    5. Os direitos previstos no n.º 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a razão dessa ausência lhe não for imputável.
    6. Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria no concelho da casa de morada da família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.
    7. Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
    8. No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
    9. O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
    10. Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.


    Agradeco a informação mas trata.se apenas de uma casa de campo, que estava fechada e a degradar-se e eu investi dinheiro e trabalho para benefício de todos.
  6.  # 8

    Investiu porque quis futuramente pode vir a ter chatices.
    A outra parte não vai querer pagar esse investimento...
    • RCF
    • 22 abril 2021

     # 9

    Colocado por: Susete04ameaça com a vinda das autoridades para me expulsar.

    Não receie isso.
    As Polícias não se metem nesses assuntos e não é porque não querem, é porque não devem. Só com ordem do tribunal ele a pode fazer sair. E o Tribunal, enquanto os bens não forem repartidos entre vós, também não a manda sair.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Susete04
  7.  # 10

    Colocado por: RCF
    Não receie isso.
    As Polícias não se metem nesses assuntos e não é porque não querem, é porque não devem. Só com ordem do tribunal ele a pode fazer sair. E o Tribunal, enquanto os bens não forem repartidos entre vós, também não a manda sair.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Susete04



    Muito obrigada pela ajuda de todos.
 
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