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  1.  # 21

    Colocado por: Filipe Oliveira
    É propriadade horinzontal, na caderneta não tem qualquer referencia ao sotão.(1)

    O unico acesso concebido para o efeito e o alçapão na minha dispensa que existe desde a construção.(2)

    Na escadaria para ter acesso é necessario descravar os vidros da estrutura.(3)


    Meu estimado, estes seus considerandos facultam-nos os elementos tidos por bastantes para se descortinar a melhor solução, a qual é de resolução pacífica e nem carece de muitas explicações...

    (1) Na propriedade horizontal não há clandestinidade, pelo que, as partes comuns ou são próprias de cada condómino ou são comuns. Desta sorte, as partes não incluídas no título constitutivo da propriedade horizontal como sendo próprias, são necessariamente comuns, não podendo consequentemente ser objeto de propriedade singular. Portanto, em face da omissão, o sótão é comum!

    (2) Regra geral, o acesso ao sótão é feito (i) pela caixa de escadas quando esta sobe até ao telhado ou (ii) através de um alçapão sito no tecto da referida caixa da escada, quando ela não ultrapasse o último piso ou até (iii) por um alçapão situado no tecto de uma fracção autónoma do último piso. Portanto, o acesso faz-se por um qualquer meio, através da caixa de escadas ou através do interior de um apartamento.

    (3) Em face das características estruturais do edifício, não parecem restar dúvidas que o acesso ao sótão se efectua, não pela claraboia, havida fixada, que se destina a permitir a entrada de luz natural, mas através do alçapão sito no interior de uma fracção autónoma. Neste caso, o acesso constitui uma verdadeira servidão de passagem destinada a permitir a visita ao telhado.

    Colocado por: Filipe Oliveira
    Por esse motivo o antigo proprietário colocou no sótão uma grade metálica que impede o acesso ao sótão através da escadaria (e consequente acesso ao meu apartamento).
    Estou aqui a morar há alguns meses e um morador insiste que tenho de retirar essa grade para existir um acesso comum ao sótão.


    A colocação da grade insere-se no conceito de inovação, que corresponde ao pensamento da disposição do art. 1425º do CC, onde cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa, como as modificações estabelecidas na afectação ou destino da coisa.

    Neste concreto, o Ac. do STJ de 11-10-1989, decidiu que, "O artigo 1425 proíbe apenas as inovações que possam prejudicar qualquer condómino na utilização, quer das coisas próprias, quer das comuns, porque, quando tal aconteça, nem com o voto da maioria qualificada (dois terços) se pode fazer a inovação, contra vontade do condómino", pelo que "A sanção a aplicar ao condómino que desobedeça à lei nesta matéria é a demolição da inovação, a qual não pode ser substituída, ao abrigo dos artigos 829 n. 2 e 566 do Código Civil, por indemnização ao lesado, já que estes normativos só procedem para o não cumprimento das obrigações em geral e não para efeitos relacionados com a propriedade horizontal."

    Mais disse este Tribunal superior que "O n. 2 do artigo 1425 do Código Civil não distingue entre grande prejuízo e prejuízo mínimo, contentando-se com o facto de as inovações serem capazes de prejudicar a utilização da fracção". Ora no caso vertente, a inovação em nada prejudica o acesso ao sótão porquanto o mesmo se fazia e continuará a fazer pelo alçapão havido no interior da fracção autónoma desde a primitiva construção do prédio. No mais, no limite, pode-se considerar que visou aquela inovação, assegurar a segurança do condómino. Aliás, importa recordar o art. 339º do CC quando ensina que " É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro", sendo que, aqui não terá ocorrido qualquer destruição ou dano...

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: Tome_2
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, Filipe Oliveira
  2.  # 22

    Colocado por: Tome_2O sótão não foi feito para ser acessível para fins de utilização, nem pelo espaço comum.
    A escada é para efeito de manutenção.
    Só pode aceder se tiver autorização dos demais.
    O resto é conversa.


    Como referi anteriormente, não existe nem nunca existiu uma escada no corredor, em 29 anos nunca ninguém entrou no sótão por ali e os vidros estão fixos sendo para tal necessário destruir a estrutura.

    Além disso entrar por ali é por em risco para a integridade física sem qualquer necessidade, uma vez que na minha dispensa existe uma acesso com 1m2, o qual eu sempre disponibilizei a entrada aos outros inclinos.
  3.  # 23

    Colocado por: happy hippy


    Meu estimado, estes seus considerandos facultam-nos os elementos tidos por bastantes para se descortinar a melhor solução, a qual é de resolução pacífica e nem carece de muitas explicações...

    (1)Na propriedade horizontal não há clandestinidade, pelo que, as partes comuns ou são próprias de cada condómino ou são comuns. Desta sorte, as partes não incluídas no título constitutivo da propriedade horizontal como sendo próprias, são necessariamente comuns, não podendo consequentemente ser objeto de propriedade singular. Portanto, em face da omissão, o sótão é comum!

    (2)Regra geral, o acesso ao sótão é feito (i) pela caixa de escadas quando esta sobe até ao telhado ou (ii) através de um alçapão sito no tecto da referida caixa da escada, quando ela não ultrapasse o último piso ou até (iii) por um alçapão situado no tecto de uma fracção autónoma do último piso. Portanto, o acesso faz-se por um qualquer meio, através da caixa de escadas ou através do interior de um apartamento.

    (3)Em face das características estruturais do edifício, não parecem restar dúvidas que o acesso ao sótão se efectua, não pela claraboia, havida fixada, que se destina a permitir a entrada de luz natural, mas através do alçapão sito no interior de uma fracção autónoma. Neste caso, o acesso constitui uma verdadeira servidão de passagem destinada a permitir a visita ao telhado.



    A colocação da grade insere-se no conceito de inovação, que corresponde ao pensamento da disposição do art. 1425º do CC, onde cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa, como as modificações estabelecidas na afectação ou destino da coisa.

    Neste concreto, o Ac. do STJ de 11-10-1989, decidiu que, "O artigo 1425 proíbe apenas as inovações que possam prejudicar qualquer condómino na utilização, quer das coisas próprias, quer das comuns, porque, quando tal aconteça, nem com o voto da maioria qualificada (dois terços) se pode fazer a inovação, contra vontade do condómino", pelo que "A sanção a aplicar ao condómino que desobedeça à lei nesta matéria é a demolição da inovação, a qual não pode ser substituída, ao abrigo dos artigos 829 n. 2 e 566 do Código Civil, por indemnização ao lesado, já que estes normativos só procedem para o não cumprimento das obrigações em geral e não para efeitos relacionados com a propriedade horizontal."

    Mais disse este Tribunal superior que "O n. 2 do artigo 1425 do Código Civil não distingue entre grande prejuízo e prejuízo mínimo, contentando-se com o facto de as inovações serem capazes de prejudicar a utilização da fracção". Ora no caso vertente, a inovação em nada prejudica o acesso ao sótão porquanto o mesmo se fazia e continuará a fazer pelo alçapão havido no interior da fracção autónoma desde a primitiva construção do prédio. No mais, no limite, pode-se considerar que visou aquela inovação, assegurar a segurança do condómino. Aliás, importa recordar o art. 339º do CC quando ensina que " É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro", sendo que, aqui não terá ocorrido qualquer destruição ou dano...

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    Muito Obrigado. Resposta muito completa e esclarecedora.
 
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