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  1.  # 1

    Bom dia.
    Tenho contrato de arrendamento até 1 de outubro de 2022, no entanto a minha casa não tem condições e gostaria de saber como posso fazer para cancelar o contrato. Passo a explicar, na minha marquise sempre que chove, fica cheia de água, na hora das refeições o cheiro da comida chega sempre à minha casa. O senhorio no início do contrato prometeu portas novas, até hoje, poderia ficar aqui a falar de todos os defeitos.
    Há alguma forma legal de cancelar o contrato sem ter que pagar os restantes meses?
  2.  # 2

    Colocado por: anaisalves
    Há alguma forma legal de cancelar o contrato sem ter que pagar os restantes meses?

    Sim.
    Pode rescindir o contrato passados seis meses do inicio do mesmo, tem de avisar com 120 dias de antecedência.
    Consulte o Art.º 1100 do NRAU
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    • 26 abril 2021

     # 3

    Colocado por: anaisalvesBom dia.
    Tenho contrato de arrendamento até 1 de outubro de 2022, no entanto a minha casa não tem condições e gostaria de saber como posso fazer para cancelar o contrato. Passo a explicar, na minha marquise sempre que chove, fica cheia de água, na hora das refeições o cheiro da comida chega sempre à minha casa. O senhorio no início do contrato prometeu portas novas, até hoje, poderia ficar aqui a falar de todos os defeitos.
    Há alguma forma legal de cancelar o contrato sem ter que pagar os restantes meses?


    É muito vaga a circunstância justificativa que reporta para resolver o contrato de forma imediata.
    Qual o prazo do contrato ?

    Entretanto, poderá observar o nº 3 do artigo 1098º

    ............
    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)


    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
  3.  # 4

    Colocado por: anaisalvesBom dia.
    Tenho contrato de arrendamento até 1 de outubro de 2022, no entanto a minha casa não tem condições e gostaria de saber como posso fazer para cancelar o contrato. Passo a explicar, na minha marquise sempre que chove, fica cheia de água, na hora das refeições o cheiro da comida chega sempre à minha casa. O senhorio no início do contrato prometeu portas novas, até hoje, poderia ficar aqui a falar de todos os defeitos.
    Há alguma forma legal de cancelar o contrato sem ter que pagar os restantes meses?


    Minha estimada, sem prejuízo dos comentários já facultados, poderá denunciar o contrato opor justa causa. Para tanto, queira atentar na letra da lei:

    Artigo 1032.º Vicio da coisa locada
    Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:
    a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa;
    b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

    Artigo 1079.º Formas de cessação
    O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.

    Artigo 1082.º Revogação
    1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
    2 - O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.

    Artigo 1074.º Obras
    1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
    (...)

    Artigo 1083.º Fundamento da resolução
    1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    (...)
    4 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado.

    Ora, relativamente ao fundamento de resolução para o art. 1083º nº 2 onde se lê “o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível, à outra parte, a manutenção do arrendamento”, não pode conduzir a outra interpretação que não a de que onde a lei diz, hoje, incumprimento quer dizer justa causa. Isto porque, ao contrário do que ocorre no conceito de justa causa, o conceito de incumprimento não se pode moldar às circunstâncias que pela “gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”: o incumprimento ou existe ou não existe, pelo que o mesmo, qualificado ou agravado é a evidência que onde a lei diz incumprimento deve ler-se justa causa para a resolução.

    Desta sorte, pode e deve enviar uma carta registada com aviso de recepção ao senhorio, exigindo as devidas reparações em prazo que você considere razoável sob pena de avançar para a resolução por justa causa, fundamentada nos preceitos supra mencionados.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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