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  1.  # 21

    Colocado por: FBeleza
    Aquando da compra do meu apartamento, o condomínio dividiu (e bem na minha opinião) os valores existentes pelos condomínios anteriores os valores vindos de uma antena colocada em área comum.(1)
    Contudo, a administração mudou e todos os condomínios concordaram em o valor vindo dessa antena ser colocado num fundo para fazer face a despesas de manutenção.(2)
    Acontece que agora vou vender o apartamento e pensava que iria-me ser dado o valor que não foi utilizado. Para espanto meu, o condomínio diz que não, que o valor pertence ao prédio para continuar a fazer face a futuras obras. É normal?(3)


    Meu estimado, sem prejuízo das informações que lhe foram facultadas, oferece-me fazer uns considerandos adicionais...

    (1) O princípio, supletivo, da proporcionalidade contido no art. 1424º, nº1, do CC, quanto ao pagamento, pelos condóminos, das despesas necessárias à conservação, fruição das partes comuns e pagamento de serviços de interesse comum do edifício em propriedade horizontal, deve também ser observado, por força das disposições conjugadas dos art. 1420º, nº1 e 1405º, nº 1, do CC., na repartição pelos condóminos das receitas geradas por essas partes comuns.

    (2) No seguimento do salientado no ponto anterior, na repartição das receitas aplica-se igual princípio ao pagamento das comparticipações para as despesas (nº 1 art. 1424º do CC), pelo que, se para se modificar a metodologia de pagamento (que requer a unanimidade), igual maioria qualificada é exigida para se alterar a forma de repartição. Assim, as receitas tẽm necessariamente que ser distribuídas pelos condóminos em função da respectiva permilagem. Qualquer deliberação que disponha de forma diversa (por exemplo aplicar as receitas no FCR ou outro) carece da referida aquiescência, sob pena de impugnação nos termos do art. 1433º do CC.

    (3) O FCR criado pelo art. 4 do DL 268/94 de 25/10, é obrigatório por lei, sendo o seu valor o resultado das comparticipações de todos os condóminos (ou outras entretanto fixadas em AG), para ajudar a pagar as obras de conservação que sejam necessárias efectuar no futuro, sendo que o mesmo visa exclusivamente a realização de obras de conservação (e apenas estas, não as de manutenção) nas partes comuns do edifício, competindo à AG fixar, anualmente, o valor percentual da comparticipação, que nunca será inferior a 10% da quota-parte de cada condómino nas despesas correntes do condomínio. Aliás, o FCR deve ser encaminhado para uma conta bancária autónoma...

    Dito isto, os condóminos não têm o direito de exigir como seu quaisquer importâncias que tenham sido aprovadas para constituir ou reforçar aquele aforro, pelo que, a partir do momento que deram o seu assentimento a que as receitas das rendas reforçassem aquele fundo, perderam automaticamente o direito às mesmas. Coisa diversa seria se tivessem votado contra ou se ausentes não tivessem assentido nos termos do nº 5 e segs. do CC, ou se não tivessem recebido a acta, impugnassem nos prazos havidos fixados no art. 1433º do CC.


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