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  1.  # 1

    Como resolver situação de infiltração de agua em dois quartos do meu apartamento no ultimo andar?
    Estou farta de reclamar e o condomínio nada faz.
    Já mandei emails e até carta registada e de nada adiantou.
    Aos emails não responde e a carta registada nem sequer a levantou.
    Será que alguém me pode ajudar como proceder
    • 007
    • 28 abril 2021

     # 2

    Artigo 1427.º (Reparações indispensáveis e urgentes)
    As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

    LINK: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/106487514/202006060035/73408786/diploma/indice

    Passei por uma situação semelhante à coisa de um ano. No dia em que começou a chover dentro do meu apartamento (último andar) exigi uma reunião de condóminos. Como [quase]todas as reuniões de condomínio não correu bem. Mais de metade das pessoas não concordou em começar as obras no telhado.

    Iniciei eu as obras e imputei as custas ao condomínio. Gastei uns € em advogados mas no fim de contas recebi o dinheiro que tinha gasto (com exceção da parte que me competia pagar como condómino).
    Concordam com este comentário: happy hippy
    • size
    • 28 abril 2021

     # 3

    Notifique o administrador do condomínio por carta com registo simples, a reportar e repetir a situação de infiltrações da cobertura, com a consequência de danos na sua fracção.
    Dê um prazo para que seja desenvolvido o necessário expediente de verificação por parte do administrador e medidas imediatas de reparação da cobertura, alertando que, findo esse prazo irá reportar a anomalia ao Município, no sentido de ser efectuada, com as devidas consequências, uma vistoria de segurança e salubridade ao prédio.
  2.  # 4

    Colocado por: MariaEmiliaComo resolver situação de infiltração de agua em dois quartos do meu apartamento no ultimo andar?
    Estou farta de reclamar e o condomínio nada faz.
    Já mandei emails e até carta registada e de nada adiantou.
    Aos emails não responde e a carta registada nem sequer a levantou.
    Será que alguém me pode ajudar como proceder


    Minha estimada, a realização de obras urgentes de reparação das partes comuns em ordem a evitar danos em fracção autónoma do edifício incumbe ao condomínio enquanto conjunto composto por todos os condóminos e enquanto contitulares dos direitos relativos a essas partes comuns e responsáveis pela respectiva conservação e reparação.

    Acresce sublinhar que o próprio administrador do condomínio, enquanto órgão executivo, poderá responder, a título pessoal, perante o proprietário afectado em consequência de patologias sobrevindas nas partes comuns se, tendo conhecimento das mesmas e dos seus efeitos, não encetou diligências para lhes pôr cobro, em particular não convocando assembleia extraordinária dos condóminos destinada a apreciação e deliberação sobre as obras de reparação necessárias.

    No mais, ao próprio condómino cuja fracção se mostre afectada assiste, à luz do preceituado no citado pelo colega (art. 1427º do CC), o direito de, por sua iniciativa, e perante uma situação de urgência, realizar essas obras de reparação. No entanto, importa ressalvar que esse é um direito ou faculdade que lhe assiste e não uma obrigação que lhe possa ser imposta ou exigida pelo administrador ou pelo condomínio.

    Após a feitura das competentes obras, cumpre-lhe a si o cumprimento da obrigação de quitar o valor do serviço prestado, porquanto foi você que o solicitou. No entanto, assiste-lhe posteriormente o direito de reembolso das mesmas. Primeiramente, deverá apresenta a factura ao administrador. Se este se negar a efectuar o devido pagamento, pode e deve daquele recorrer para a assembleia nos termos do art. 1438º do CC, podendo convocá-la isoladamente, por sua exclusiva iniciativa.

    Se porventura os condóminos em reunião plenárias se recusassem a quitar a dívida, deverá então recorrer à via judicial (primeiramente Julgado de Paz se o houver no seu concelho ou tribunal) para lhes exigir o pagamento com fundamento em sub-rogação legal (cfr. art. 592º e 1427º CC) e subsidiariamente, com o fundamento no enriquecimento sem causa (cfr. art. 473º CC), peticionando, cumulativamente, juros de mora à taxa máxima diária legal e montante das custas.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  3.  # 5

    Colocado por: MariaEmilia
    Estou farta de reclamar e o condomínio nada faz.


    Minha estimada, lavrei o meu anterior escrito na perspectiva de que, querendo pode efectuar as necessárias obras, exigindo posteriormente o competente reembolso das mesmas, contudo, pode dar-se a circunstância de, face ao elevado valor das requeridas obras, por razões várias que não importa aqui aventar, não possa suportar tal encargo.

    Nesta perspectiva, terá que recorrer a um Julgado de Paz (se o houver no seu concelho) ou ao Tribunal (se não se houver o seu concelho com um JdP) para que este imponha ao condomínio, na figura do administrador (enquanto titular de personalidade judiciária) a obrigatoriedade da feitura das obras, peticionando que seja definido para o efeito um prazo que se repute razoável e cumulativamente uma coima indemnizatória por cada dia de atraso relativamente à data havida fixada para o início da execução das obras (para o caso do administrador, com o argumento de indisponibilidade financeira e o próprio desleixo da assembleia, protelem para futuras calendas o cumprimento da sua obrigação).

    Porém, havendo-se esta solução bem mais demorada, porque lhe exige outros expedientes para a necessária produção de prova para pleitear, o recurso à ferramenta que a lei lhe confere (art. 1427º do CC), não só é mais célere, como ainda lhe permite controlar a melhor qualidade da obra a executar, porquanto não se balizará demasiadamente no valor (mais baixo) do orçamento. No entanto, se pretender mais esclarecimentos sobre esta segunda via, disponha...


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