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    Boa tarde
    Vivo num prédio em que no R/C tem uma escola de condução, escola de condução essa que não paga condomínio desde 2012. Ficou acordado com os proprietários antigos da escola (só por boca, nada escrito em ata de condóminos) que seria facultado um estacionamento na parte de trás do prédio para viaturas da escola. O proprietário novo (desde 2012) achou por bem estacionar um autocarro da escola atravessado no parque atrás pertença ao prédio e aos seus residentes. A minha dúvida é se não é considerado estacionamento abusivo, uma vez que já há mais de 3 anos que o autocarro se encontra lá e devido ao seu tamanho tira muitos lugares aos moradores. O que será necessário fazer para o tirar de lá visto que a GNR nada pode fazer porque o logradouro é privado
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  2.  # 2

    Colocado por: kardinho77Boa tarde
    Vivo num prédio em que no R/C tem uma escola de condução, escola de condução essa que não paga condomínio desde 2012. Ficou acordado com os proprietários antigos da escola (só por boca, nada escrito em ata de condóminos) que seria facultado um estacionamento na parte de trás do prédio para viaturas da escola. O proprietário novo (desde 2012) achou por bem estacionar um autocarro da escola atravessado no parque atrás pertença ao prédio e aos seus residentes. A minha dúvida é se não é considerado estacionamento abusivo, uma vez que já há mais de 3 anos que o autocarro se encontra lá e devido ao seu tamanho tira muitos lugares aos moradores. O que será necessário fazer para o tirar de lá visto que a GNR nada pode fazer porque o logradouro é privado
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    Meu estimado, havendo-se o parqueamento em logradouro comum, aplicam-se-lhe as regras estatuídas no regime da compropriedade, donde do art. 1403º nº 1, resulta que "Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultâneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa" e do art. 1406º nº 1 que "Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito."

    Não havendo um acordo que discipline o uso do parqueamento comum, nenhum uso indevido esta a ocorrer e não se verificando uma ocupação integral, não há lugar a um abuso de direito. Havendo acordo, o uso da coisa comum pelos comproprietários deve obedecer ao que tenha sido convencionado entre aqueles, podendo tal acordo constar do título constitutivo da compropriedade ou de mero pacto (regulamento do condomínio).

    Aliás, como ensina o Prof. Pires de Lima in Código Civil anotado, pág. 357, a doutrina vem explicando que “a possibilidade de uso integral da coisa, como se, nesse aspecto, o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo e nos termos que adiante se desenvolvem. Em primeiro lugar, há que respeitar o que houver sido acordado entre os interessados. Este acordo tanto pode constar do título constitutivo da compropriedade, como resultar de acordo posterior, ditado pelo consenso unânime dos interessados ou pela simples maioria dos consortes, nos termos em que esta decide sobre a administração da coisa. A maioria, porém, nunca poderá privar qualquer dos consortes, sem o respectivo consentimento, do uso da coisa a que tem direito. Apenas lhe será lícito disciplinar esse uso, de modo a evitar conflitos e choques de interesses entre os vários comproprietários."

    Destarte, aos condómino será lícito opor-se a uma deliberação da maioria, alegando que o uso pretendido ou exercido pelos outros o priva do direito que ele tem a usar também do parqueamento. E é neste âmbito – relações internas – que se coloca a questão da administração da coisa comum, matéria em que o art. 1407º que remete para o art. 985º, ambos do CC. E, como notam ainda Pires de Lima e Antunes Varela, “… todos os comproprietários têm igual poder para administrar”, poder esse “continuamente limitado pelo direito de oposição reconhecida a qualquer dos comproprietários e com a atribuição à maioria, sempre que a oposição surja, do poder de decidir o conflito”.

    Assim, cabendo a todos os consortes igual poder para administrar a coisa comum, tal poder é limitado pelo direito de oposição de cada comproprietário, com a atribuição à maioria do poder de decidir o conflito, podendo qualquer deles, em caso de impossibilidade de obtenção da maioria legal, recorrer ao tribunal.

    No mais, realmente abusivo é permitir-se que o condómino em causa não cumpra com a sua obrigação primeira, a de comparticipar para as despesas do condomínio, até porque, pelo desleixo das administrações (a colegial e a executiva), parte da dívida já se encontra prescrita (cfr. art. 310º do CC).

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