Colocado por: JanecadarkO meu pai vendeu a parte dele isto é fez um trespasse
Artigo 53.o
Actualização faseada do valor da renda
1—A actualização do valor da renda é feita de forma
faseada, podendo decorrer durante 5 ou 10 anos, nos
termos dos artigos 40.o e 41.o
2—A actualização é feita em 10 anos quando:
a) Existindo no locado um estabelecimento comercial
aberto ao público, o arrendatário seja uma
microempresa ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento
por trespasse ocorrido há menos de cinco
anos;
c) Existindo no locado um estabelecimento comercial
aberto ao público, aquele esteja situado em
área crítica de recuperação e reconversão urbanística
(ACRRU);
d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada
de interesse nacional ou municipal.
3—Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores
e cujos volume de negócios e balanço total
não ultrapassam E 2 000 000 cada.
4—São ACRRU as assim declaradas nos termos do
artigo 41.o da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei
n.o 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 56.o
Actualização imediata da renda
Não há faseamento da actualização da renda, tendo
o senhorio imediatamente direito à renda actualizada,
quando:
a) O arrendatário conserve o local encerrado ou
sem actividade regular há mais de um ano, salvo
caso de força maior ou ausência forçada, que
não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-
se o disposto no n.o 3 do artigo 45.o;
b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento
após a entrada em vigor da presente lei;
c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra
transmissão inter vivos de posição ou posições
sociais que determine a alteração da titularidade
em mais de 50% face à situação existente
aquando da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 58.o
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
1—O arrendamento para fins não habitacionais termina
com amorte do arrendatário, salvo existindo sucessor
que, há mais de três anos, explore, em comum com
o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar
no local.
2—O sucessor com direito à transmissão comunica
ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a
vontade de continuar a exploração.