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  1.  # 1

    Olá a todos venho por este meio pedir ajuda a quem souber.
    Eu tenho um estabelecimento comercial que herdei. O espaço era do meu pai e minha mãe e com a morte desta as partilhas ficaram decididas com o imovel para mim e o recheio para o meu pai isto há +/- 29 anos (quando eu tinha 7 anos). O meu pai vendeu a parte dele isto é fez um trespasse e a renda ficou decidida num valor muito baixo não sei quanto mas neste momento esta em 126€. Depois de varios trespasses a ultima pessoa a lá estar faleceu e o trespasse agora ficou para o marido que por sua vez sub-alugou e pelo sei cobra mais de 500€ mensais. Assim sendo gostava de saber se o meu caso tem alguma solução? Obrigado a todos
    •  
      FD
    • 4 dezembro 2009

     # 2

    Colocado por: JanecadarkO meu pai vendeu a parte dele isto é fez um trespasse

    Um trespasse não é uma venda.

    Artigo 53.o
    Actualização faseada do valor da renda
    1—A actualização do valor da renda é feita de forma
    faseada, podendo decorrer durante 5 ou 10 anos, nos
    termos dos artigos 40.o e 41.o
    2—A actualização é feita em 10 anos quando:
    a) Existindo no locado um estabelecimento comercial
    aberto ao público, o arrendatário seja uma
    microempresa ou uma pessoa singular;
    b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento
    por trespasse ocorrido há menos de cinco
    anos;
    c) Existindo no locado um estabelecimento comercial
    aberto ao público, aquele esteja situado em
    área crítica de recuperação e reconversão urbanística
    (ACRRU);
    d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada
    de interesse nacional ou municipal.
    3—Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores
    e cujos volume de negócios e balanço total
    não ultrapassam E 2 000 000 cada.
    4—São ACRRU as assim declaradas nos termos do
    artigo 41.o da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei
    n.o 794/76, de 5 de Novembro.

    Artigo 56.o
    Actualização imediata da renda
    Não há faseamento da actualização da renda, tendo
    o senhorio imediatamente direito à renda actualizada,
    quando:
    a) O arrendatário conserve o local encerrado ou
    sem actividade regular há mais de um ano, salvo
    caso de força maior ou ausência forçada, que
    não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-
    se o disposto no n.o 3 do artigo 45.o;
    b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento
    após a entrada em vigor da presente lei;
    c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra
    transmissão inter vivos de posição ou posições
    sociais que determine a alteração da titularidade
    em mais de 50% face à situação existente
    aquando da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 58.o
    Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais
    1—O arrendamento para fins não habitacionais termina
    com amorte do arrendatário, salvo existindo sucessor
    que, há mais de três anos, explore, em comum com
    o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar
    no local.
    2—O sucessor com direito à transmissão comunica
    ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a
    vontade de continuar a exploração.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
  2.  # 3

    "O meu pai vendeu a parte dele isto é fez um trespasse" quando disse isto foi que conforme foram feitas as partilhas e ele ao fazer o trespasse vendeu a parte que era dele. Mas não querendo abusar o que devo ou posso fazer agora? Obrigado
 
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