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  1.  # 1

    Bom dia,

    Na fachada do meu prédio, há caixas de distribuição de internet e um aglomerado terrível de fios e cabos.

    Gostaria de saber se isso precisa de autorização do condomínio (porque não há) e, se for o caso, onde reclamar e fazer com que retirem tudo aquilo.

    Obrigada
    cumpts a todos
    Concordam com este comentário: Luis K. W.
  2.  # 2

    Reporte ao presidente da sua Câmara Municipal, com fotos do caótico aspecto. da fachada.
    Pelo menos, poderá servir para sensibilizar tais autoridade sobre o concreto mau aspecto das fachadas dos prédios.
  3.  # 3

    Colocado por: Eugenia Matose, se for o caso, onde reclamar e fazer com que retirem tudo aquilo.


    E ficam sem internet?
  4.  # 4

    Colocado por: sizeReporte ao presidente da sua Câmara Municipal, com fotos do caótico aspecto. da fachada.
    Pelo menos, poderá servir para sensibilizar tais autoridade sobre o concreto mau aspecto das fachadas dos prédios.


    Acho que vou fazer uma reclamacao no naminharua. Hä cabos mesmo a minha janela e a fachado do prëdio ë um horror.
  5.  # 5

    Colocado por: Eugenia Matos

    Acho que vou fazer uma reclamacao no naminharua. Hä cabos mesmo a minha janela e a fachado do prëdio ë um horror.

    Se for de Lisboa, basta uma queixa na CM. O regulamento municipal obriga a remover os cabos das fachadas, se for noutro município terá que ver com a sua CM.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Eugenia Matos
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    • 6 maio 2021 editado

     # 6

    Não se tornará necessário uma ordem de impedimento dos cabos. .
    Sim, a devida arrumação e retirada dos cabos inactivos, que nenhuma operadora se preocupa fazer.

    Este autêntico abuso e anarquia, é que não deveria ser permitido.
      x.jpg
  6.  # 7

    Colocado por: rjmsilva
    Se for de Lisboa, basta uma queixa na CM. O regulamento municipal obriga a remover os cabos das fachadas, se for noutro município terá que ver com a sua CM.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Eugenia Matos

    Saberia dizer qual ë a lei?
  7.  # 8

    Colocado por: Eugenia Matos
    Saberia dizer qual ë a lei?


    Minha estimada, o DL 123/2009 de 21 de Maio, publicado no DR. nº 98 (série I) de 21 de Maio e com entrada imediata à sua publicação, estabelece o regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicação electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjunto de edifícios e edifícios.

    Artigo 63.º
    Acesso aberto às ITED

    1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações electrónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

    Artigo 64.º
    Condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em ITED
    1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:
    a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
    b) Quando o edifício já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
    2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à instalação da infra-estrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infra-estrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.
    3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de alteração da infra-estrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
    4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infra-estrutura seja comunicada à administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.
    5 - É obrigatória a desmontagem da infra-estrutura de telecomunicações para uso individual sempre que cumulativamente:
    a) Seja instalada infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infra-estrutura individual;
    b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efectuada.

    Do Regulamento Municipal de Infraestruturas em Espaço público do Município de Lisboa

    Artigo 28º - Prazo para remoção de cabos e equipamentos

    1 — Todas as redes aéreas ou as instaladas à vista em fachadas de edifícios, pelos operadores de comunicações eletrónicas, de energia elétrica ou outros, têm que ser removidas pelos proprietários das redes até 31 de maio de 2017, passando-as para as redes subterrâneas através da opção entre as seguintes soluções:
    a) ITUR,caleiras/galerias técnicas ou multitubos municipais;
    b) Nova infraestrutura de comunicações eletrónicas a executar pelo(s) operador(es) nos passeios ou vias, consoante a zona da cidade;
    c) Sistemas de drenagem de águas residuais municipais com Ø≥500mm; d) Acesso a infraestruturas de comunicações eletrónicas já existentes do(s)operador(es).

    Pode ainda consultar o Decreto–Lei nº 53/2014, de 08 de Abril (Regime Excepcional para a reabilitação Urbana).

    A informação infra tem-se da lavra do nosso Provedor de Justiça:

    "PROVEDOR DE JUSTIÇA

    Cabos de telecomunicações –fachadas das edificações urbanas–estética urbana –segurança de pessoas e bens

    A crescente acumulação de cabos de telecomunicações nas fachadas fronteiras das edificações, em Lisboa, alguns deles tornados obsoletos por novas tecnologias, levou o Provedor de Justiça a intervir junto do ICP-ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) e do Vereador Manuel Salgado.

    Isto na sequência de uma queixa apresentada pela proprietária de um edifício dos princípios do século XX que o reabilitou por sua conta, depois de ver-se impedida de remover os cabos cuja instalação afirma nunca ter consentido e que porventura fornecem o acesso em edifícios contíguos a múltiplas redes de comunicações. À medida que novas instalações são executadas, ninguém remove as precedentes, com grave prejuízo da estética urbana e com riscos para a segurança de pessoas e bens.

    O ICP-ANACOM, a pedido do Provedor de Justiça, promoveu uma ação de fiscalização, tendo confirmado que sobre a mesma fachada tinham sido afixadas sucessivas redes distintas(par de cobre, coaxiais e de fibra ótica), entre 1987 e 2009, sem que das normas legais e regulamentares aplicáveis às instalações anteriores à fibra ótica se pudesse retirar o dever de os operadores responsáveis as removerem da fachada dos edifícios.

    O Provedor de Justiça chamou a atenção do ICP-ANACOM para a necessidade de suprir o vazio normativo que existe relativamente à conservação de cablagem anterior à introdução da fibra ótica nas fachadas dos edifícios e de promover a regulamentação do regime aplicável à adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica, conforme previsto no artigo 104.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de maio (na redação do Decreto-lei n.º 258/2009, de 25 de setembro), o qual haveria de aplicar-se também à gestão das infraestruturas existentes.

    Por outro lado, foi sugerido à Câmara Municipal de Lisboa,tendo em conta as atribuições de estética urbana a seu cargo,que promovesse a adoção de medidas municipais a fim de, progressivamente, serem eliminadas das fachadas das edificações todas as infraestruturas de telecomunicações que lesem a paisagem urbana (na aplicação do artigo 89.º, n.º1 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e artigo 49.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa).

    Até ao momento, não foram apresentadas queixas de outros municípios."


    Edit: No limite, se da CML não lograr a melhor fortuna, pode e deve recorrer ao Julgado de Paz para obter a retirada dos cabos da fachada, por forma a fazer-los passar com as devidas e exigidas conformidades.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rjmsilva, Luis K. W., Eugenia Matos
  8.  # 9

    Alguem sabe o que fazer para mandar retirar cabos, para situação semelhante no Porto ?
    E como saber qual operadoras a contactar?
  9.  # 10

    Tem que contactar todas as que tenham caixas na fachada
  10.  # 11

    Não há caixas, só fios a passar na fachada
  11.  # 12

    Contactar todos que tenham fios a fachada
 
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